Acórdão de 2º Grau

Citação 0000049-30.2011.8.18.0050


Ementa

EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO RECLAMATÓRIA TRABALHISTA/ORDINÁRIA DE COBRANÇA. INTELIGÊNCIA DO INCISO I e II DO ARTIGO 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. 2. No caso, devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. 3. Assim, constatado que a pretensão da embargante se limita a rediscutir questões já decididas no aresto embargado, inexistindo quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), resta prejudicada a modificação do julgado pretendido pelo embargante. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000049-30.2011.8.18.0050 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 13/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA  APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000049-30.2011.8.18.0050

Origem: Esperantina / Vara Única

Embargante: MUNICÍPIO DE ESPERANTINA

Procuradoria-Geral do Município de Esperantina

Embargado: EDIVAN PEREIRA DE ALMEIDA

Advogado: José Angelo Ramos Carvalho (OAB/PI nº 3.275)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO RECLAMATÓRIA TRABALHISTA/ORDINÁRIA DE COBRANÇA. INTELIGÊNCIA DO INCISO I e II DO ARTIGO 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. 2. No caso, devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. 3. Assim, constatado que a pretensão da embargante se limita a rediscutir questões já decididas no aresto embargado, inexistindo quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), resta prejudicada a modificação do julgado pretendido pelo embargante. 4. Recurso conhecido e desprovido.

 


ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do PIAUÍ, à unanimidade, nos termos do Relator: “conheço do presente recurso e, no mérito, nego-lhes provimento”.


RELATÓRIO

 

Cuidam estes autos de Embargos de Declaração, opostos em ID Num. 5504911, pelo MUNICÍPIO DE ESPERANTINA/PI, em face do acórdão proferido por esta 2ª Câmara Especializada Cível, nos autos do presente apelo, sendo apelado EDIVAN PEREIRA DE ALMEIDA, ora embargado.

No caso, esta Egrégia Câmara conheceu da apelação, negando-lhe provimento, mantendo a sentença vergastada na sua integralidade, conforme acórdão ementado nos seguintes termos:


“EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIÇOS PRESTADOS – NÃO PAGAMENTO – SENTENÇA PROCEDENTE – RECURSO IMPROVIDO. 1. Cabe ao ente político o ônus probandi da quitação da obrigação resultante da prestação de serviços, ex vi do art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Ausente a prova de pagamento do valor reivindicado, a dívida existe e deve ser solvida, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público 3. Apelação conhecida e improvida”.

 

Em suas razões, o embargante aduz que o acórdão vindicado incorreu em omissão, uma vez que deixou de trazer fundamentação quanto a ausência de provas arguida nas razões do apelo, pelo que entende não haver elementos suficientes para manutenção do decisum guerreado. Nesse sentido, afirma que o embargado não cumpriu com o seu ônus de provar o direito pleiteado, motivo pelo qual requer que seja sanada a omissão apontada, dando-se efeitos infringentes aos embargos, e por fim o conhecimento e provimento do presente recurso.

Devidamente intimado (ID Num. 5867999), o embargado não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO DO RELATOR

 

A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, como é clara a redação do art. 1.022, CPC/15.

Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça/STJ, a saber:


“Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção, (…)” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).”

 

A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais (EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017).

Desse modo, o acordão só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas a lide ou quando ao analisar os fatos deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu no presente caso.

O cerne destes aclaratórios limita-se a discutir a existência de omissão no julgamento quanto a suposta ausência de fundamentação acerca da produção probatória utilizada pelo embargado que levou ao reconhecimento do direito postulado em juízo.

Contudo, é de se notar, que as supostas omissões foram abordadas no acórdão embargado, tendo-se decidido que “(…) A parte apelada, em sua inicial, juntou Contrato de Prestação de Serviços devidamente assinado pelas partes processuais, bem como as notas fiscais dos serviços prestados, fazendo portanto, prova do que alega. Em contrapartida, o apelante não juntou prova de pagamento do valor cobrado. Ora, de acordo com a distribuição do ônus da prova cabe ao tomador do serviço, no caso o ente Municipal, comprovar o pagamento da tomada de serviço – CPC, art. 373, II. Ademais, no caso dos autos não há prova da quitação regular juntada pelo Município que satisfaça as exigências do Código Civil – artigos 319 a 321, razão pela qual entendo irretocável a sentença impugnada”. (grifo nosso)

Nota-se, então, que foi tratado no acórdão vindicado acerca da distribuição do ônus probatório, concluindo-se pelo sucesso da parte autora, ora embargada, em fazer prova do seu direito ao instruir a exordial com o contrato de prestação de serviços, nota fiscal e requerimento de pagamento junto à municipalidade constantes do ID Num. 1846007 Págs. 12/18, documentos que demonstram a relação jurídica firmada entre as partes, a validade do negócio jurídico e a inadimplência do ente público. Por outro viés, o requerido, ora embargante, não se desincumbiu do ônus que lhe competia, qual seja, a de provar o pagamento do débito.

Nos termos do exposto pelo magistrado de origem “… o pleito do autor encontra respaldo na legislação pátria, uma vez que tendo cumprido integralmente a sua obrigação contratual, teria direito de receber os valores na forma convencionada, porém, não foi o que se sucedeu. Por fim, cumpre trazer o que está disposto no art. 389 do CC que dispõe sobre as consequências do inadimplemento contratual: "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado".

Em que pesem as críticas feitas pelo embargante, no presente caso, os embargos declaratórios possuem nítido intuito de rediscutir a matéria, ou seja, corrigir suposto error in judicando, para o que, no entanto, não se prestam os embargos de declaração, por não servirem ao rejulgamento da causa, conforme tem reconhecido o STJ, vejamos:


“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. 1. Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente acerca da lide, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a integração do julgado. 2. (...) 3. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, não é compatível com o recurso protocolado. 4. Embargos de declaração rejeitados”. (EDcl no AgRg no REsp 1497301/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015).”

 

Feitas tais considerações acima e analisando as provas carreadas aos autos, vislumbro que não assiste razão à pretensão recursal almejada pelo embargante.

Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas lhes nego provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.


Sessão Ordinária Virtual, realizada no período de 30 de setembro a 07 de outubro, da 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

Impedimento/ suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 07 de outubro de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0000049-30.2011.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Citação

Autor

MUNICIPIO DE ESPERANTINA

Réu

EDIVAN PEREIRA DE ALMEIDA

Publicação

13/10/2022