TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801433-89.2020.8.18.0143
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RECORRIDO: MANOEL FERNANDES BEZERRA
Advogado(s) do reclamado: IOLETE FONTENELE DE BRITO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801433-89.2020.8.18.0143
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) RECORRENTE: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - PI10448-A, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RECORRIDO: MANOEL FERNANDES BEZERRA
Advogado do(a) RECORRIDO: IOLETE FONTENELE DE BRITO - PI17854-A
RELATOR(A): MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA, na qual a parte autora afirma que verificou a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário referente a empréstimo consignado não contratado. Requereu, ao final, a devolução em dobro do valor descontado e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art.485, V do CPC (ID 6107635).
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora, interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: a não caracterização da litispendência; a função social do contrato, a boa-fé objetiva, vulnerabilidade do consumidor, o enriquecimento sem causa, o dano moral. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença a quo (ID 6107637).
A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. (ID 6107645)
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, após reconhecer a existência de litispendência.
O instituto da litispendência fundamenta-se na teoria da “tríplice identidade”, cujo conceito legal encontra-se bem delineado no artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil, verbis:
Art. 337. Omissis.
§ 1º. Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º. Uma ação é idêntica à outra quanto tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. (…)
Destarte, para a configuração da litispendência entre duas demandas, é necessário que estas envolvam as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir.
No caso dos autos, constato que, tanto no presente processo, como no processo de nº 0801605-31.2020.8.18.0143, no qual houve citação do requerido anteriormente, a parte autora/recorrente ajuizou ação judicial contra a mesma pessoa jurídica questionando o mesmo contrato, o que caracteriza, assim, a existência de litispendência entre as ações, razão pela qual a manutenção da sentença ora impugnada é medida que se impõe.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente, a qual condeno no pagamento de custas processuais e advocatícios, estes últimos arbitrados no percentual de 15% sobre o valor atualizado da causa. Porém, deve ser suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Dra. Maria Zilnar Coutinho Leal
Juíza Relatora
Teresina, 08/11/2022
0801433-89.2020.8.18.0143
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMANOEL FERNANDES BEZERRA
Publicação10/11/2022