Decisão Terminativa de 2º Grau

Tratamento médico-hospitalar 0758413-21.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

PROCESSO Nº: 0758413-21.2022.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Tratamento médico-hospitalar]
IMPETRANTE: RENATA MARIA MELO RODRIGUES
IMPETRADO: SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA, ESTADO DO PIAUI, MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE


EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ATO COATOR PRATICADO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. INDEFERIMENTO PARCIAL DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA



I. RELATO

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por RENATA MARIA MELO RODRIGUES contra suposto ato omissivo imputado ao SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE TERESINA e SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ.

Na petição inicial (Num. 8499244), a impetrante informa que é portadora de RETOCOLITE ULCERATIVA e, conforme prescrição médica, necessita do uso indispensável de MODULEN 2 (duas) vezes ao dia. Argumenta que, há dois meses, recebia o referido suplemento nutricioanal através da Fundação Municipal de Saúde, entretanto, desde o dia 09/06, não o mais o percebeu, sob a justificativa de que o suplemento está em falta. Pede que lhe sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita. Requer, liminarmente, a concessão de liminar, para que lhe seja fornecida a suplementação nutricional MODULEN, em 10 (dez) dias, na quantidade de 2 (duas) latas por semana ou 8 (oito) latas por mês, por prazo indeterminado. Ao final, requer a concessão da ordem, para que a autoridade coatora forneça, em definitivo, a suplementação nutricional sindicada, na quantidade 2 (duas) latas de 400g por semana ou 8 (oito) latas por mês, por prazo indeterminado.

Vieram-me os autos conclusos.


II. FUNDAMENTO

Legitimidade é a pertinência subjetiva da demanda, seja para figurar no polo ativo ou passivo, a qual deve ser aferida com base na teoria da asserção, ou seja, com olhos nas alegações da parte autora.

Por autoridade coatora entende-se aquela que tenha “poder de decisão”, não se configurando como tal nem os subalternos, meramente executores da ordem (porteiros, entregadores de notificações etc.), nem os situados nos degraus superiores de hierarquia, que, como regra, se limitam a estabelecer as políticas públicas a cargo do órgão ou da entidade”1.

Nos termos do disposto no artigo 6º, § 3º, da Lei nº. 12.016/2009, autoridade coatora é a pessoa física com poder de decisão na esfera de competência que lhe é atribuída pelo ordenamento jurídico, ou para praticar ou ordenar o ato ilegal:


Art. 6º  A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. 

[...]

§ 3o  Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.

 

A impetrante, na exordial deste mandado de segurança, elegeu o Secretário de Saúde do Estado do Piauí como umas das autoridades coatoras impetradas. Sucede que a impetrante percebia o suplemento alimentar solicitado diretamente da Fundação Municipal de Saúde (Num. 8499280), entidade da administração pública indireta municipal, a qual, por suposta carência do suplemento em seus estoques, não mais os entregou à impetrante (Num. 8499282 - Pág. 1).

Assim, o ato coator omissivo apontado fora supostamente praticado no âmbito da fundação pública municipal, sem nenhuma narrativa fática de ato que se possa imputar ao âmbito de subordinação ou atribuição do Secretário de Saúde do Estado do Piauí, que exerce suas competências no âmbito da Administração Pública Estadual.

Pois bem. Nos casos de competência originária do Tribunal para julgamento do mandado de segurança, logo que a ação chega às mãos do relator, este deverá verificar a presença dos requisitos essenciais para a impetração do writ, sendo que a ausência de quaisquer deles impõe o indeferimento da exordial. Preceitua o art. 10, caput, da Lei n. 12.016/2009, in verbis:

 

Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.

§ 1º Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre. […] - grifou-se.

 

Outrossim, o art. 330, II, do Código de Processo Civil disciplina que “a petição inicial será indeferida quando a parte for manifestamente ilegítima”, sendo o caso de extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, I2, do CPC).

Por conseguinte, é de rigor, ante a ilegitimidade passiva do Secretário de Saúde do Estado do Piauí, o indeferimento liminar parcial do mandado de segurança, com a consequente extinção parcial do feito sem resolução de mérito.

Nesse sentido, a jurisprudência:


MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. SECRETÁRIOS DA SAÚDE. ATO COATOR FORNECIMENTO DE BIÓPSIA CAVIDADE NASAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO PARCIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA. (Mandado de Segurança Nº 70079709085, Décimo Primeiro Grupo Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em 05/11/2018).

(TJ-RS - MS: 70079709085 RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Data de Julgamento: 05/11/2018, Décimo Primeiro Grupo Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/11/2018) – grifou-se.


Por outro lado, nos termos da Constituição do Estado do Piauí, este segundo grau de jurisdição não tem competência originária para o processamento e julgamento de mandamus cujo polo passivo seja composto unicamente pelo Secretário de Saúde do Município de Teresina (PI). Veja-se:

 

Art. 123. Compete ao Tribunal de Justiça:

(...)

III - processar e julgar, originariamente:

(...)

f) o habeas data e o mandado de segurança contra atos:

1. Do Governador ou do Vice-Governador;

2. Dos Secretários de Estado, do Comandante-Geral da Polícia Militar e do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar e o Delegado-Geral da Polícia Civil;

(…) - grifou-se.

 

Assim, excluído o Secretário de Saúde do Estado do Piauí do polo passivo deste mandado de segurança, o feito deverá ser redistribuído ao 1º grau de jurisdição a uma das varas da fazenda pública nesta capital. Nesse sentido, a jurisprudência:

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TJPI PARA JULGAR O MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA DOS AUTOS A UMA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA. ART. 123, III, f, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO PIAUI E ART. 64, DO CPCI- Se por um lado compete ao TJPI a competência jurisdicional para o julgamento do mandamus contra atos do Secretário Estadual de Saúde do Estado do Piauí, o mesmo não se pode aferir no que diz respeito as ações mandamentais contra ato de Diretor da Unidade de Assistência Farmacêutica, pessoa absolutamente estranha ao rol exaustivo inscrito, em numerus clausus, no art. 123, III, f, da Constituição Estadual do Piauí. II- Essa circunstância impede a aplicação da Teoria da Encampação ao caso in comento, não havendo como o presente Juízo abarcar a competência do julgado, já que, necessariamente, estar-se-ia modificando a competência estabelecida na Constituição Estadual. III- Nessa urbe, tratando-se de competência absoluta para o julgamento do feito, impõe-se sua observação sob pena, inclusive, de nulidade dos atos decisórios proferidos por este Juízo ad quem, nos termos do disposto no art. 64, do Código adjetivo, evidenciando-se a necessidade da remessa do presente writ ao órgão julgador competente para sua apreciação, qual seja, uma das Varas dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI. IV- Sobre a decisão liminar concedida, a jurisprudência desta Corte Estadual de Justiça está há muito consolidada no sentido de garantir o fornecimento gratuito de medicamentos e tratamento de saúde adequado àqueles que não disponham de recursos financeiros para custear o tratamento, prestigiando, assim, o art. 196, da CF, que assegura a todos o direito à saúde, razão pela qual, deve ser mantida os efeitos da liminar concedida até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente, como defende o art. 64, § 4º, do CPC. V- Preliminar de incompetência absoluta deste TJPI reconhecida para o julgamento do presente Mandado de Segurança, determinando a remessa destes autos à uma das Varas dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, com supedâneo no art. 123, III, f, da Constituição Estadual do Piauí, e art. 64, do CPC, mantendo os efeitos da decisão liminar de fls. 43/48, até que outra seja proferida, se for o caso, pelo Juízo competente, com alicerce no art. 64, § 4º, do CPC. VI- Decisão por votação unânime.

(TJ-PI - MS: 00115851820168180000 PI, Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 08/02/2018, 1ª Câmara de Direito Público) – grifou-se.


É o quanto basta de fundamentação.



DECIDO

Com estes fundamentos, INDEFIRO PARCIALMENTE A PETIÇÃO INICIAL da presente ação mandamental, com arrimo no art. 10, da Lei n. 12.016/2009 c/c art. 330, II, do CPC, e julgo parcialmente extinto o processo sem resolução de mérito na forma do art. 485, I, do CPC, em relação ao Secretário de Saúde do Estado do Piauí.

Ato contínuo, em razão da incompetência deste TJ/PI para processar e julgar originariamente o feito em face do Secretário de Saúde do Município de Teresina (PI), determino a remessa dos presentes autos a um dos juízos das varas da fazenda pública do Estado do Piauí.

Publique-se. Intime-se.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa no sistema.

Teresina – PI, data registrada.



Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

Relator


1In Manual de direito administrativo / José dos Santos Carvalho Filho. – 31. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017. pag. 578

2Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

I - indeferir a petição inicial;

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0758413-21.2022.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara de Direito Público - Data 19/09/2022 )

Detalhes

Processo

0758413-21.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Tratamento médico-hospitalar

Autor

RENATA MARIA MELO RODRIGUES

Réu

SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE

Publicação

19/09/2022