Decisão Terminativa de 2º Grau

Sustação de Protesto 0754447-21.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0754447-21.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Sustação de Protesto]
AGRAVANTE: ANATALIA GONCALVES DE SAMPAIO PEREIRA
AGRAVADO: P. A. M. RIBEIRO - ME, PEDRO DE ALCANTARA MENDES RIBEIRO


DECISÃO TERMINATIVA



Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 1896598) interposto por ANATÁLIA GONÇALVES DE SAMPAIO PEREIRA, contra Decisão Interlocutória do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA PROVISÓRIA ANTECIPADA N° 0812444-27.2020.8.18.0140, ajuizada por P. A. M. RIBEIRO – ME e PEDRO DE ALCANTARA MENDES RIBEIRO, ora agravados, por meio da qual o Magistrado de piso deferiu a tutela provisória de urgência, para determinar a suspensão, pelo prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, dos registros de protestos e negativação dos nomes dos agravados, perante os órgãos de proteção ao crédito.


Em suas razões recursais (ID 1896598), a agravante argumenta, em síntese, que sustar os protestos ou mesmo suspender os efeitos dos protestos não aparenta medida recomendável ao momento, pois além de abalar extensas cadeias de relações sociais e negociais, a análise de riscos de mercado seria prejudicada, desestimulando a liberação do crédito por instituições financeiras, ante a dificuldade de verificar-se pontualidade ou de cobrar os títulos adquiridos/cedidos/negociados. Sustenta que é por meio do protesto que se interrompe a prescrição, sendo requisito primordial, especialmente quando se trata de ações de falência, onde inúmeros são os credores, especialmente de ordem trabalhista, que restam privados de remuneração em razão do fim da atividade, assim como é importante que se leve em consideração também a situação das empresas fornecedoras dos agravados, que igualmente estão passando por dificuldade financeira, razão pela qual não pode ser obstado o direito dessas empresas, muitas delas talvez menores que a própria empresa agravada, em protestar as dívidas em aberto, sob pena de interferência indevida do Estado na atividade privada. Afirma que as alegações dos agravados não mereciam respaldo judicial, pois estão se utilizando de uma situação gravíssima para tentar elidir restrições que já existiam desde o ano de 2016. Aponta que não é o fato da pandemia ter causado maiores interferências nas relações comerciais dos agravados, mas sim, que eles parecem, em tese, há tempos, não possuírem uma boa gestão de suas finanças, e ainda, querem empurrar a suas desordens financeiras a terceiros, que certamente estão sendo duramente afetados exclusivamente pela pandemia do COVID-19. Ao final, requer seja afastada e reformada na sua integralidade a decisão agravada.


Devidamente intimadas, as partes agravadas deixaram transcorrer in albis o prazo para manifestação, consoante certidão de ID 3840018.


Decisão de ID 5248862, indeferindo o pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo ao agravo, por inobservância do fumus boni iuris.


O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público (ID 5735932).


É o que importa relatar. DECIDO.


Compulsando os autos, verifico que a parte agravante requereu, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, para que fossem afastados os efeitos da decisão agravada.


No entanto, meu antecessor nesta Egrégia corte, Exmo. Des. Fernando Carvalho Mendes, entendeu por indeferir o pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo, uma vez quea suspensão dos registros de protestos e negativações é fundamental para a adesão à linha de crédito disponibilizada pelo PRONAMPE, assim como para a manutenção dos 25 (vinte e cinto) funcionários da empresa agravada que, caso não obtenha tal crédito, terá que realizar as demissões, assim como a decisão agravada não sobrestou os débitos da empresa, mas somente os atos de restrição de crédito(ID 5248862).


No caso dos autos, tendo-se em conta que o presente recurso tem por objetivo afastar os efeitos da decisão agravada que deferiu a tutela provisória de urgência, para determinar a suspensão, pelo prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, dos registros de protestos e negativação dos nomes dos agravados, perante os órgãos de proteção ao crédito, e uma vez que decorrido o prazo fixado na decisão recorrida, eis que a referida fora proferida ainda em 04/06/2020, ou seja, há mais de 2 (dois) anos, resta evidente a perda do objeto do presente recurso, ante o decurso do prazo estabelecido na decisão agravada.


Por este motivo, valendo-me dos poderes conferidos pelo art. 932, inciso III, do CPC, bem como do disposto no art. 91, inciso VI, do RITJ/PI, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, por se encontrar prejudicado.


Intime-se.


Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.


Cumpra-se.


Teresina/PI, 19 de setembro de 2022.



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator


 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754447-21.2020.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 19/09/2022 )

Detalhes

Processo

0754447-21.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Sustação de Protesto

Autor

ANATALIA GONCALVES DE SAMPAIO PEREIRA

Réu

P. A. M. RIBEIRO - ME

Publicação

19/09/2022