TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0006100-97.2019.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Teresina/8ª Vara Criminal
APELANTE: Carlos Daniel Cesar Rodrigues
ADVOGADO: Francisco Moura Santos (OAB/PI Nº 2337)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS MAJORADOS. CORRUPÇÃO DE MENOR E RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE ROUBO PRATICADO EM DESFAVOR DE UMA DAS VÍTIMAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. INVIABILIDADE. CIRCUNSTANCIADORA NÃO APLICADA NA SENTENÇA. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. NÃO ACOLHIMENTO. PENAS-BASES DE TODOS OS DELITOS IMPUTADOS JÁ FIXADAS NO MÍNIMO PREVISTO. ISENÇÃO PENA DE MULTA E CUSTAS PROCESSUAIS. IMPRATICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
1. A materialidade e autoria do delito de roubo majorado (art. 157, §2º, II, do CP) restaram evidenciadas pelo auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão, auto de restituição, auto de reconhecimento e pela prova oral colhida nos autos.
2. Não foi imputada a majorante do emprego de arma de fogo (art. 157, §2º, I, do CP) ao apelante, não havendo que se falar no seu afastamento.
3. A materialidade e autoria do crime de receptação restaram comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, pelo auto de apreensão e apresentação, que indica a apreensão da motocicleta produto de roubo em poder do acusado (HONDA POP, cor vermelha, PIS 4182), bem como pela prova oral reproduzida nas fases inquisitiva e judicial. Segundo entendimentos dos Tribunais Pátrios, “em se tratando de crime de receptação, em que o bem é apreendido na posse do réu, inverte-se o ônus da prova, competindo ao acusado provar o desconhecimento quanto à origem ilícita da res, sob pena de prevalecer a sua condenação”, o que não ocorreu no caso em questão.
4. No tocante a pena de multa, não pode este Tribunal afastar a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal. Primeiro, porque inexiste previsão legal para a concessão deste benefício. Depois, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas. Por oportuno, ressalta-se que a condição financeira do acusado, apesar de não afastar a incidência da pena de multa, é fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal e precedentes do STJ. Na espécie, foram estabelecidos 25 dias-multa em desfavor do réu, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Tendo em vista que a sanção pecuniária deve ser estabelecida entre 10 e 360 dias-multa (art. 49 do CP), inviável sua redução, porquanto guarda proporção com a pena privativa de liberdade aplicada (08 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão), além do seu valor ter sido fixado no mínimo legal previsto (art. 49, §1º, do CP).
5. Quanto às custas, “o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais.
6. Recurso conhecido e improvido, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença objurgada, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de sete aos quatorze dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e dois (07 a 14/10/2022).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Carlos Daniel Cesar Rodrigues contra sentença que o condenou, em regime inicial fechado às seguintes penas: 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão e 15 dias-multa, fixados no mínimo legal, pelos delitos de roubo majorado (art. 157, §2º, II, do CP), praticados contra as vítimas Edileuza Fontenele dos Santos e Bruno Duarte Abreu, em continuidade delitiva (art. 71 do CP); 01 ano de reclusão, pelo crime de corrupção de menor (art. 244-B do ECA); 01 ano de reclusão e 10 dias-multa, pelo delito de receptação (art. 180, caput, do CP), totalizando 08 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão e 25 dias-multa, tendo em vista que foi reconhecido o concurso material mais benéfico (art. 69 do CP).
Em razões recursais, o apelante sustenta: i) a absolvição pelos delitos praticados contra as vítimas Edileuza e Marcília; ii) fixação da penA-base no mínimo legal; iii) exclusão da majorante referente ao emprego de arma de fogo (art. 157, §2º, I, do CP); isenção da pena de multa e das custas processuais.
Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e improvimento da apelação.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso, a fim de que a sentença seja mantida.
É o relatório.
VOTO
Conheço do apelo, porquanto é tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade necessários.
1. DA MATERIALIDADE E AUTORIA
1.1 DO DELITO DE ROUBO MAJORADO CONTRA A VÍTIMA EDILEUZA FONTINELE DOS SANTOS
A materialidade e autoria do delito de roubo majorado (art. 157, §2º, II, do CP) restaram evidenciadas pelo auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão, auto de restituição, auto de reconhecimento e pela prova oral colhida nos autos.
Destacam-se as declarações da vítima e dos policiais ouvidos em juízo:
“Que eu estava chegando em minha residência e estava com umas compras em sacolas; que encostei a moto para entrar em casa; que antes de abrir o portão, os dois chegaram em uma moto; que eles pegaram as minhas mercadorias que eu vinha trazendo; que apontaram algo para mim; que tinha comprado mercadorias para minha loja; que eram carregadores, roupas, fones de ouvido e outras coisas; que eram dois; que eu reconheci um na Delegacia; o outro não reconheci porque estava de capacete; que quando eles saíram daqui, eles subiram para outro conjunto e fizeram outro arrastão e eles foram presos lá, a população pegou eles; que eu fui para a Central de Flagrantes; que lá fizeram os procedimentos, me colocaram para fazer o reconhecimento e eu reconheci; que recuperei todas as minhas coisas; que não deu tempo eles mexerem em nada; que recebi tudo de volta; que não tive prejuízo material, recebi tudo de volta; que tive problema psicológico; que nunca esqueci isso; que tive que procurar tratamento e tive que tomar remédio para dormir; que depois do fatos, nunca mais fui no Centro fazer as compras para minha lojinha e peço sempre para alguém ir por causa do ocorrido.” (Depoimento da Vítima Edileuza Fontenele dos Santos – mídia anexa).
“Que fomos solicitados; que chegamos ao local dos fatos e o acusado já estava detido pelos populares; que o outro tentou empreender fuga, mas foi logo cercado pelos populares e se entregou; que os conduzimos para a Central (…).” (Depoimento da testemunha Daniel Barbosa Pessoa – policial militar - mídia anexa).
“Que recebemos a informação de que havia acontecido um roubo e de que haviam pego um dos indivíduos que haviam realizado o roubo; que quando chegamos um estava detido pela população; que o outro estava escondido em uma casa e quando viu a viatura se entregou porque estava com medo da população (Depoimento da testemunha Keylon de Oliveira Sousa – policial militar- mídia anexa).
A vítima, na delegacia, reconheceu o réu como um dos autores do delito, na forma do art. 226 do CPP (ID Nº 7020254, pág. 15) e, em juízo, narrou os fatos com riquezas de detalhes, confirmou o reconhecimento e a presença de outro comparsa na ação delitiva. Esclareceu que os autores foram detidos posteriormente por populares e que todos os seus pertences subtraídos foram recuperados. Tais declarações foram corroboradas pelos depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante.
Embora o acusado tenha negado a autoria, suas declarações estão dissociadas dos demais elementos de prova referenciados.
Portanto, a condenação do acusado pelo crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II, do CP) está amparada nas provas contidas no processo, não havendo que se falar em absolvição.
Registra-se que não foi imputada a majorante do emprego de arma de fogo (art. 157, §2º, I, do CP) ao apelante, não havendo que se falar no seu afastamento.
1.2 DO DELITO DE RECEPTAÇÃO PRATICADO CONTRA A VÍTIMA MARCÍLIA PEREIRA GOMES
A materialidade e autoria do crime de receptação restaram comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, pelo auto de apreensão e apresentação, que indica a apreensão da motocicleta produto de roubo em poder do acusado (HONDA POP, cor vermelha, PIS 4182), bem como pela prova oral reproduzida nas fases inquisitiva e judicial.
Na fase inquisitiva (ID Nº 7020254, página 06), o policial Keylon de Oliveira Sousa asseverou que o acusado e o menor foram presos na posse de uma motocicleta com restrição de roubo (HONDA POP, cor vermelha, PIS 4182).
A vítima Marcília Pereira Gomes afirmou tanto perante a autoridade policial (ID Nº 7020254, pág. 12) como judicial (mídia anexa) que sua motocicleta foi roubada (HONDA POP, cor vermelha, PIS 4182).
Ambas os ofendidos dos delitos de roubo, Bruno Duarte Abreu e Edileuza Fontinele dos Santos, asseveram em juízo que o réu e o seu comparsa utilizaram uma motocicleta no momento da ação criminosa (mídias anexas).
Segundo entendimentos dos Tribunais Pátrios, “em se tratando de crime de receptação, em que o bem é apreendido na posse do réu, inverte-se o ônus da prova, competindo ao acusado provar o desconhecimento quanto à origem ilícita da res, sob pena de prevalecer a sua condenação”1, o que não ocorreu no caso em questão.
Assim, a condenação do réu pelo crime de receptação deve ser mantida.
2. DA DOSIMETRIA
Requereu a defesa a fixação da pena-base no mínimo legal.
Ocorre que as penas-bases de todos os delitos imputados ao réu foram fixadas no mínimo legal previsto, considerando todas circunstâncias judiciais favoráveis. Por tanto, tal pedido não merece guarida.
3. DA PENA DE MULTA E DAS CUSTAS
No tocante a pena de multa, não pode este Tribunal afastar a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal. Primeiro, porque inexiste previsão legal para a concessão deste benefício.2 Depois, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas.3
Por oportuno, ressalta-se que a condição financeira do acusado, apesar de não afastar a incidência da pena de multa, é fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal4 e precedentes do STJ.5
Na espécie, foram estabelecidos 25 dias-multa em desfavor do réu, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Tendo em vista que a sanção pecuniária deve ser estabelecida entre 10 e 360 dias-multa (art. 49 do CP), inviável sua redução, porquanto guarda proporção com a pena privativa de liberdade aplicada (08 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão), além do seu valor ter sido fixado no mínimo legal previsto (art. 49, §1º, do CP6).
Quanto às custas, “o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais7"
Portanto, a sentença não merece reforma.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo incólume a sentença objurgada, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
1 TJMG - Apelação Criminal 1.0699.17.013063-6/002, Relator(a): Des.(a) Marcílio Eustáquio Santos, 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 20/07/2022, publicação da súmula em 22/07/2022.
? “De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo”. (REsp 683.122/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 03/05/2010)
? (...) 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, cominada a pena de multa ao delito, a sua imposição ao agente é de caráter necessário, haja vista cuidar-se de sanção penal, não sendo possível a isenção da pena de multa ante a inexistência de previsão legal. 4. Eventual isenção somente poderá ser concedida pelo Juízo da Execução, que deverá avaliar a miserabilidade jurídica do sentenciado, examinando as condições sócio-econômicas para o pagamento da multa sem prejuízo para seu sustento e de sua família. (REsp 735.898/RS, Rel. Ministra MARIA THERESA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2009. DJe 13/10/2009)
? Art. 60, caput, do CP: “Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu”.
? “Inexiste previsão legal para a isenção da pena de multa, em razão da situação econômica do réu, devendo esta servir, tão somente, de parâmetro para a fixação de seu valor”. (REsp 83154, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 18/12/2006, p. 500)
? Art. 49: (…) §1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.
AgRg no AREsp 1399211/PI, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 15/02/2019.
Teresina, 18/10/2022
0006100-97.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente
AutorCARLOS DANIEL CESAR RODRIGUES
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação18/10/2022