Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0000076-35.2018.8.18.0028


Ementa

PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – ROUBO – PRELIMINAR: AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA – REJEITADA – PLEITO DE RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – NÃO APLICAÇÃO EM CRIMES COMETIDOS COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA – PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL – INAPLICABILIDADE – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – CONFISSÃO DO RÉU E DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS – PROVAS IDÔNEAS – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO – INVIABILIDADE – EMPREGO DE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. 1. Preliminar de nulidade do processo, ante a ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública: hipótese em que foram observados os trâmites legais e prerrogativas próprias da Defensoria Pública, com a sua devida intimação pessoal, mediante entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, conforme termo de recebimento anexado aos autos, de forma que rejeito a preliminar arguida, afastando-se o deduzido cerceamento de defesa e, por conseguinte, o reconhecimento da pretendida mácula processual. 2. No crime de roubo, imputado ao apelante, além do próprio patrimônio, a lei penal busca tutelar a liberdade individual e a integridade física da vítima, interesses altamente relevantes para toda coletividade que, portanto, devem ser resguardados pelo Direito Penal, não havendo que se falar em aplicação do princípio da adequação social. 3. No caso, não há como aplicar o princípio da insignificância, mormente em razão do fato ter sido praticado pelo apelante mediante grave ameaça e emprego de arma de fogo, em concurso com outro indivíduo, fato que não pode ser taxado como um comportamento de reduzido grau de reprovabilidade. 4. Além das declarações das vítimas, que reconheceram o acusado como sendo um dos autores do roubo, verifica-se prova testemunhal altamente relevante doa agentes de polícia, o que produz cognição com profundidade suficiente para alcançar o juízo condenatório em relação aos crimes tipificados nos art. 157, § 2º I e II (fato 01 e 02), c/c art. 71, todos do Código Penal; 4.1. nos termos dos autos de reconhecimento acostado aos autos, as vítimas Saiaponária Dlamare Barreto Vieira, Rauana Barreto Vieira Soares e Weturiana Rodrigues Ferreira reconheceram o acusado Igor da Silva Bras como sendo um dos autores do crime de roubo. Tal reconhecimento foi ratificado em juízo, de forma que as vítimas apontaram as características do acusado e o reconheceram em audiência. 5. Havendo provas inequívocas de que foi utilizada violência e grave ameaça contra as vítimas durante a prática delitiva, não há que se falar em desclassificação da conduta imputada ao apelante para o delito de furto. 6. Conheço do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000076-35.2018.8.18.0028 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 08/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000076-35.2018.8.18.0028

APELANTE: IGOR DA SILVA BRAZ
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 

PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – ROUBOPRELIMINAR: AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA – REJEITADA – PLEITO DE RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIANÃO APLICAÇÃO EM CRIMES COMETIDOS COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA – PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL – INAPLICABILIDADE – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – CONFISSÃO DO RÉU E DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS – PROVAS IDÔNEAS – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO – INVIABILIDADE – EMPREGO DE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA.

1. Preliminar de nulidade do processo, ante a ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública: hipótese em que foram observados os trâmites legais e prerrogativas próprias da Defensoria Pública, com a sua devida intimação pessoal, mediante entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, conforme termo de recebimento anexado aos autos, de forma que rejeito a preliminar arguida, afastando-se o deduzido cerceamento de defesa e, por conseguinte, o reconhecimento da pretendida mácula processual.

2. No crime de roubo, imputado ao apelante, além do próprio patrimônio, a lei penal busca tutelar a liberdade individual e a integridade física da vítima, interesses altamente relevantes para toda coletividade e que, portanto, devem ser resguardados pelo Direito Penal, não havendo que se falar em aplicação do princípio da adequação social.

3. No caso, não há como aplicar o princípio da insignificância, mormente em razão do fato ter sido praticado pelo apelante mediante grave ameaça e emprego de arma de fogo, em concurso com outro indivíduo, fato que não pode ser taxado como um comportamento de reduzido grau de reprovabilidade.

4. Além das declarações das vítimas, que reconheceram o acusado como sendo um dos autores do roubo, verifica-se prova testemunhal altamente relevante doa agentes de polícia, o que produz cognição com profundidade suficiente para alcançar o juízo condenatório em relação aos crimes tipificados nos art. 157, § 2º I e II (fato 01 e 02), c/c art. 71, todos do Código Penal; 4.1. nos termos dos autos de reconhecimento acostado aos autos, as vítimas Saiaponária Dlamare Barreto Vieira, Rauana Barreto Vieira Soares e Weturiana Rodrigues Ferreira reconheceram o acusado Igor da Silva Bras como sendo um dos autores do crime de roubo. Tal reconhecimento foi ratificado em juízo, de forma que as vítimas apontaram as características do acusado e o reconheceram em audiência.

5. Havendo provas inequívocas de que foi utilizada violência e grave ameaça contra as vítimas durante a prática delitiva, não há que se falar em desclassificação da conduta imputada ao apelante para o delito de furto.

6. Conheço do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o parecer ministerial.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e cinco do mês de novembro aos dois dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois (25/11 a 02/12/2022).

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra IGOR DA SILVA BRAZ, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, incisos I e II, por três vezes, c/c art. 69, ambos do Código Penal

Narra a inicial que, no dia 14 de dezembro de 2017, por volta das 18h40min, em Floriano/PI, por volta das 18h40min, a vítima trafegava em sua motocicleta em companhia de seu marido e de sua filha de 08 (oito) anos quando foi abordada pelo acusado e seu comparsa, os quais estavam a pé e portavam, respectivamente, 01 (um) revólver e 01 (um) facão. Durante a abordagem, o acusado e seu comparsa exigiram a motocicleta, os aparelhos celulares e a bolsa da vítima, empreendendo fuga logo em seguida.

Em sequência, na mesma data, por volta das 19h, as vítimas Saiaponária e Rauanna estavam sentadas em frente a sua residência, ocasião em que o acusado e seu comparsa chegaram em uma motocicleta e anunciaram o assalto. Relata, ainda, que o acusado desceu da motocicleta e apontou a arma para a cabeça da criança que estava no colo de uma das vítimas e tomou o parelho celular de sua mão. Em seguida, Rauanna entregou o seu aparelho celular.

No dia 16 de dezembro de 2017, por volta das 12h10min, a vítima se encontrava sozinha no estande de vendas de um loteamento, quando foi abordada pelo acusado e seu comparsa que estavam na motocicleta Honda/Bros. Na ocasião, o acusado (garupa) desceu da motocicleta, apontou a arma de fogo para o rosto da vítima e lhe ordenou "passa o celular, o dinheiro e não olhe para mim”, o que foi obedecido pela vítima, tendo esta entregue apenas o aparelho celular, pois não tinha dinheiro (ID 5997771 - p. 38/42).

Concluída a instrução, sobreveio sentença julgando parcialmente procedente o pedido formulado na denúncia para CONDENAR o acusado IGOR DA SILVA BRAZ nas penas do art. 157, § 2º I e II (fato 01 e 02), c/c art. 71, todos do Código Penal, e ABSOLVÊ-LO quanto ao fato 03, por insuficiência de provas. A pena definitiva restou fixada em 08 (oito) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e o pagamento de 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, cada um equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato (ID 5997775 - p. 06/24).

Inconformada com o decisum, a defesa do acusado interpôs apelação criminal (ID 5997775 - p. 34/59), requerendo, em suas razões: “a) A aplicação do princípio da presunção da inocência, com a consequente absolvição do acusado, insculpido no princípio IN DUBIO PRO REO; b) O reconhecimento dos princípios da insignificância e da adequação social e, por último, a desnecessidade do cumprimento da pena; c) a ABSOLVIÇÃO do acusado IGOR DA SILVA BRAZ nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, haja vista a inexistência de provas suficientes para a condenação; d) A adequada tipificação dos fatos: 1) Desclassificação dos delitos para furto simples; 2) A exclusão das qualificadoras do roubo; e) Em caráter eventual, se rejeitadas as teses supra, a aplicação da penalidade mínima em face da inexistência de fatos que autorizem a fixação da pena acima do mínimo legal, bem como a determinação do cumprimento da pena no regime menos gravoso e o direito de recorrer em liberdade, pelas razões já debatidas. f) A detração em face da pena já cumprida; g) O direito do acusado permanecer em liberdade; h) A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; i) A aplicação do Regime aberto ao acusado; j) A isenção da Pena de Multa.”

Contrarrazões ofertadas (ID 5997776 - p. 08/24), o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se inalterado o decreto condenatório em todos os seus termos.

A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (ID 6642714 - p. 01/24), manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da apelação interposta, devendo ser mantida integralmente a sentença recorrida.

É o relatório.

 

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

 DA PRELIMINAR

Inicialmente, a defesa requer a declaração de nulidade do processo a partir da instrução, uma vez que a Defensoria Pública não foi intimada pessoalmente para comparecer nas audiências designadas, de forma que foi nomeado defensor particular, o que implica cerceamento de defesa ao réu.

Pois bem. O art. 128 da Lei Complementar nº 80/1994 especifica as prerrogativas da Defensoria Pública do Estado, estabelecendo o inciso I, com redação dada pela LC 132/2009, ser prerrogativa dos membros da DPE receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos.

Em análise detida dos autos, verifica-se que foram observados os trâmites legais e prerrogativas próprias da Defensoria Pública, com a sua devida intimação pessoal, mediante entrega dos autos na repartição administrativa do órgão.

De todo modo, ressalte-se que, para que sejam reconhecidas nulidades, relativas ou absolutas, no curso do processo penal, é imprescindível a efetiva demonstração de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullite sans grief, consagrado nos termos do art. 563 do CPP.

Na presente hipótese, ainda que o Defensor Público não tivesse sido regularmente intimado, não haveria que se cogitar em declaração de nulidade ante a ausência de prejuízo, vez que o ato supostamente eivado de nulidade foi realizado com a presença de defensor nomeado para o ato, o qual participou ativamente da audiência, inclusive formulando perguntas à vítima, às testemunhas e ao réu, bem como requerendo a realização de diligência em audiência.

Vale registrar que os termos de audiência de instrução e julgamento acostados aos autos certificam a presença do Defensor Público Ricardo Moura Marinho em audiência (ID 5997773 - p. 48/52 e ID 5997774 - p. 29/30).

Ademais, não foi suscitada nenhuma nulidade na audiência de instrução e julgamento, razão pela qual se encontra atendida a finalidade processual de assegurar às partes a ampla defesa e o contraditório.

Diante desse cenário, observadas as prerrogativas inerentes à Defensoria Pública, com a sua intimação pessoal e presença do defensor em audiência de instrução e julgamento, REJEITO a preliminar arguida, afastando-se o deduzido cerceamento de defesa e, por conseguinte, o reconhecimento da pretendida mácula processual.

 DO MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta pelo acusado IGOR DA SILVA BRAZ, visando à reforma da sentença que o condenou à pena de 08 (oito) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e o pagamento de 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, cada um equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, como incurso no art. 157, § 2º I e II (fato 01 e 02), c/c art. 71, todos do Código Penal.

De forma vaga, o apelante pugna pela aplicação do princípio da adequação social, sob a justificativa de queem Estado desprovido de acesso a população aos recursos estritamente necessários, como educação e saúde, é elementar ter uma nova óptica sobre os crimes denunciados.”

O princípio da adequação social preconiza que determinadas condutas, que são aceitas e toleradas pela sociedade, não podem ser reputadas criminosas, isto é, em que pese serem formalmente típicas, pois se subsumem a um tipo penal, são materialmente atípicas, vez que estão em consonância com a ordem social da vida historicamente condicionada.

Ressalte-se, ainda, que referido princípio não tem o condão de revogar tipos penais incriminadores, ainda que a conduta imputada ao agente seja socialmente aceita, de forma que, nos termos do art. 2° da Lei de introdução às Normas do Direito Brasileiro, “não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.”

Definitivamente, os delitos patrimoniais praticados mediante o uso de violência ou grave ameaça não são socialmente aceitáveis, tampouco considerados adequados pela sociedade.

No crime de roubo, imputado ao apelante, além do próprio patrimônio, a lei penal busca tutelar a liberdade individual e a integridade física da vítima, interesses altamente relevantes para toda coletividade que, portanto, devem ser resguardados pelo Direito Penal, não havendo que se falar em aplicação do princípio da adequação social.

Sustenta, ainda, que se aplica ao caso em vertente o princípio da insignificância, uma vez que no caso em tela o ato praticado pelo acusado, sendo primário, se molda as condições de aplicabilidade do princípio, pois a tentativa de furto foi de objetos de pequeno valor (aproximadamente R$ 200,00) que já foram restituídos à vítima, inexistindo, portanto, grave lesão ao patrimônio.”

Contudo, extrai-se dos depoimentos prestados em juízo, que, no primeiro roubo, foi subtraída a motocicleta e a bolsa da vítima, ao passo que, no segundo roubo, foram subtraídos dois celulares, com valores bem superiores ao alegado pela defesa.

Ademais, o crime de roubo caracteriza-se pela apropriação do patrimônio de outrem mediante violência ou grave ameaça à sua integridade física ou psicológica. No caso, não há como aplicar o princípio da insignificância, mormente em razão do fato ter sido praticado pelo apelante mediante grave ameaça e emprego de arma de fogo, em concurso com outro indivíduo, fato que não pode ser taxado como um comportamento de reduzido grau de reprovabilidade.

Nesse sentido, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO EM CRIMES COMETIDOS COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. PRECEDENTES. SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. PISTOLA DE COLA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CONFIGURAR VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme em assinalar que, nos crimes praticados mediante violência ou grave ameaça contra a vítima, como no roubo, não é aplicável o princípio da insignificância. 2. Quanto ao argumento de que o crime não foi cometido com violência e grave ameaça, pois a pistola de cola quente jamais poderia ser confundida com arma de fogo, logo, possível a aplicação do princípio da insignificância (e-STJ fl. 39), verifico que tal insurgência somente foi apresentada nas razões deste agravo regimental, tratando-se de inovação recursal. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 739.630/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022).

Ainda, de forma vaga e confusa, mediante utilização de argumentos que não têm qualquer correlação com os fatos da presente ação penal, a defesa requer: a) a aplicação do princípio da presunção de inocência; b) a absolvição do apelante, ante ausência de provas suficientes a fundamentar um édito condenatório; c) a desclassificação da conduta imputada ao apelante para furto simples; d) a exclusão das qualificadoras do roubo.

Não merecem prosperar tais requerimentos, considerando que, além das declarações das vítimas, que reconheceram o acusado como sendo um dos autores do roubo, verifica-se prova testemunhal altamente relevante doa agentes de polícia, o que produz cognição com profundidade suficiente para alcançar o juízo condenatório em relação aos crimes tipificados nos art. 157, § 2º I e II (fato 01 e 02), c/c art. 71, todos do Código Penal. Senão vejamos:

A vítima Weturiana Rodrigues Ferreira relatou que estava voltando do serviço com o seu marido e a sua filha quando dois indivíduos, vindo de lados opostos, anunciaram o assalto, sendo que o acusado portava um revólver e o seu comparsa portava um facão, afirmando que os agentes subtraíram a motocicleta e a sua bolsa.

Informou, ainda, que, quando chegou na delegacia, a outra vítima estava dizendo que havia sido assaltada e que um dos indivíduos andava em uma motocicleta Pop preta, com uma fita azul pregada na parte da frente do veículo, fato que chamou a sua atenção, vez que as características da referida motocicleta eram análogas ao seu veículo que havia sido roubado.

Por sua vez, a vítima a Saiaponária D’lamare Barreto Vieira disse que estava sentada com o seu neto e a sua filha quando dois rapazes chegaram em uma Bros e um rapaz em uma “Pop”, momento em que o indivíduo que estava na garupa da Bros desceu, tirou a arma e colocou na cabeça de seu neto. Relata, ademais, que foram subtraídos dois celulares.

No tocante à alegação de que não houve nenhum ato de reconhecimento nos autos, em que as testemunhas ou o ofendido reconheceram o acusado, tem-se que, nos termos dos autos de reconhecimento acostado aos autos, as vítimas Saiaponária Dlamare Barreto Vieira, Rauana Barreto Vieira Soares e Weturiana Rodrigues Ferreira reconheceram o acusado Igor as Silva Bras como sendo um dos autores do crime de roubo. Tal reconhecimento foi ratificado em juízo, de forma que as vítimas apontaram as características do acusado e o reconheceram em audiência.

Vítima Weturiana Rodrigues Ferreira:

(…) que eles não estavam de capacete, eles estavam de camiseta e calção, e um deles estava de boné; que esse sujeito (acusado) estava com a roupa no dia que ele foi pego, um calção bordado da Jamaica, disso eu não me esqueço nunca; que o outro estava com uma camisa assim, cor de abóbora e boné, o outro era mais alto que ele e um pouco forte; (…) que eu posso afirmar que a pessoa que apontou o revólver foi esse rapaz, eu olhei no fundo dos olhos dele e a cara dele eu não esqueço mais nunca, é tanto quando eu vi uma foto, por que a minha irmã, mora atrás da casa dele, quando eu vi a foto eu disse: “Foi esse bem aí.”

Vítima Saiaponária D’lamare Barreto Vieira:

(…) quando abaixou que foi apontar a arma para tomar o celular do meu neto, eu olhei bem nos olhos dele, ele estava com a viseira do capacete levantada, e eu vi, as sobrancelhas muito grossas e os olhos bem arredondados, era magro e de estatura baixa; que a cor da pele era morena; que na Delegacia me mostraram fotos, eu reconheci pelos olhos; que sem sombra de dúvidas eu reconheci, pelos olhos sim; que algum dos profissionais lá citou o nome ‘Tio Igor’ uma coisa assim; que não tinha visto ele antes; que foi esse aqui que a gente identificou; que muito parecido, as sobrancelha e os olhos e a estatura também, assim franzino, menino novo; que era da pele morena; que ele estava portando uma arma de fogo (...)”

Ressalte-se que, em crimes patrimoniais, geralmente cometidos às escondidas, deve-se dar especial relevância à palavra das vítimas, desde que seja segura, coerente e esteja em conformidade com as demais provas existentes, sendo certo que aquelas não possuem nenhum interesse especial em falsear a verdade ou condenar inocentes.

A jurisprudência do augusto Superior Tribunal de Justiça é uníssona neste sentido, in verbis:

"HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO. CONDENAÇÃO. PENA CORPORAL FIXADA EM 04 ANOS DE RECLUSÃO. SUBSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. (...) 4. Vale destacar que a palavra da vítima, em se tratando de delitos praticados sem a presença de testemunhas, possui especial relevância, sendo forte o seu valor probatório (Precedentes). 5. Evidenciada, portanto, a violência empregada pelo agente quando da consumação do delito de roubo, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, ante o óbice legal previsto no inciso I do art. 44 do Código Penal. 6. Habeas Corpus não conhecido." (STJ - HC 311.331/MS, Rel. Min. LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DES. CONVOCADO DO TJPE), QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 08/04/2015).

Com efeito, havendo provas inequívocas de que foi utilizada violência e grave ameaça contra as vítimas durante a prática delitiva, não há que se falar em desclassificação da conduta imputada ao apelante para o delito de furto.

Ressalte-se, ademais, que, em que pese não tenha sido apreendida a arma de fogo utilizada durante o roubo praticado pelo apelante, não se pode ignorar as declarações das vítimas, prestadas em juízo e em sede de inquérito policial, no sentido de que o apelante, em companhia de outro indivíduo, abordou as ofendidas e anunciou o assalto, portando uma arma de fogo em ambos os assaltos.

Assim, estando efetivamente demonstrada, por outros elementos de prova, o emprego de arma de fogo durante o roubo, são dispensáveis a apreensão e a perícia do referido objeto para fazer incidir a referida causa especial de aumento de pena. Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CAUSA DE AUMENTO. EMPREGO DE ARMA APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. UTILIZAÇÃO CONSTATADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. 1. Efetivamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, o agravo merece ser conhecido, em ordem a que se evolua para o mérito. 2. "A valoração negativa de circunstância judicial que acarreta exasperação da pena-base deve estar fundada em elementos concretos, não inerentes ao tipo penal" (AgRg no AREsp 1672105/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 01/09/2020). 3. A prática do delito "no período vespertino, por volta das 13h30min, sem utilizar qualquer meio que pudesse dificultar sua identificação como capacete, boné, dentre outros", não torna a conduta do réu mais censurável; ao contrário, traz facilidade ao flagrante e à identificação do agente, não desbordando, portanto, do tipo penal de roubo majorado. 4. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, prescindível a apreensão e perícia da arma de fogo para a caracterização de causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, I, do CP, quando evidenciado o seu emprego por outros meios de prova. 5. Agravo regimental provido. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial para excluir a vetorial das circunstâncias do delito, sem reflexo, contudo, na pena definitiva, por vedação da Súmula 231 do STJ. (AgRg no AREsp n. 1.910.930/TO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 22/4/2022).

Acrescente-se, ainda, que, estando presentes mais de uma causa de aumento, quais sejam, concurso de agentes e emprego de arma de fogo, não se mostra desproporcional a majoração da pena em patamar superior ao mínimo legal.

Assim, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, conclui-se pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do réu pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º I e II (fato 01 e 02), c/c art. 71, todos do Código Penal.

No que se refere ao requerimento de aplicação da penalidade mínima, em face da inexistência de fatos que autorizem a fixação da pena acima do mínimo legal, registre-se que, na primeira fase do cálculo dosimétrico, os antecedentes foram corretamente maculados, considerando que o acusado possui condenação com trânsito em jugado por fato anterior. Por sua vez, as circunstâncias do crime foram consideradas graves, vez que o réu praticou o delito na companhia de um comparsa o que evidentemente contribuiu para o sucesso da empreitada criminosa, tanto o é que os meliantes obtiveram êxito em subtrair os pertences da vítima.”

Andou bem o magistrado a quo, haja vista que, reconhecidas duas causas de aumento, quais sejam, concurso de agentes e emprego de arma, uma delas pode ser utilizada na terceira fase para exasperação da pena, sendo a outra considerada como circunstância judicial desfavorável para fixação da pena-base, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada, como é o cado dos autos.

A jurisprudência do augusto Superior Tribunal de Justiça é uníssona neste sentido, in verbis:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ART. 157, § 2º, I E II, DO CP. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CP. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. USO DE UMA DAS MAJORANTES COMO FUNDAMENTO PARA EXASPERAR A PENA-BASE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO EXPRESSIVO SUPORTADO PELA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA, COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS. REVISÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A dosimetria da pena só pode ser reexaminada em recurso especial sob o aspecto da ilegalidade, nas hipóteses de falta ou evidente deficiência de fundamentação ou, ainda, de erro de técnica, em flagrante violação do art. 59 do Código Penal, o que não se constata na hipótese dos autos. 2. A teor da jurisprudência desta Corte, é possível a utilização, nos casos em que há mais de uma causa de aumento da pena no crime de roubo, a utilização de uma delas para a primeira fase, para fins de majoração da pena-base, e as outras para exasperar a reprimenda na terceira etapa da dosimetria da pena, desde que não seja pelo mesmo motivo, respeitando-se o percentual legal máximo previsto pela incidência das majorantes. Precedentes. 3. Na espécie, foram duas causas de aumento reconhecidas, sendo uma delas - emprego de arma - utilizada para justificar o aumento da pena-base, como circunstâncias do crime, e a outra - concurso de agentes - para caracterizar a majorante do roubo e aumentar a sanção na terceira fase da dosimetria. Em se tratando de duas circunstâncias distintas, não há falar em bis in idem, encontrando-se válida a motivação adotada pelo magistrado sentenciante. 4. Não se mostra deficiente a fundamentação apresentada para considerar desfavorável a vetorial das consequências do crime, pois, in casu, as instâncias ordinárias, com base nos elementos de provas do caderno processual, consideraram elevado o prejuízo suportado pela vítima, que foi de aproximadamente R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais), circunstância que ultrapassa as consequências naturais sofridas por alguém que é vítima do delito de roubo e autoriza o aumento da pena-base. 5. Apresentada fundamentação idônea, com base em elementos, concretos, não pode esta Corte Superior proceder à alteração da dosimetria da pena, a teor do disposto na Súmula 7/STJ. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.088.073/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 27/9/2017.).

Por fim, a pena foi exasperada em 1/6 (um sexto), considerando a continuidade delitiva. Não há qualquer alteração, portanto, a ser feita no cálculo dosimétrico, estando a pena definitiva devidamente fundamentada nas circunstâncias do caso concreto.

Quanto ao pedido de detração, não há nos autos elementos suficientes e seguros para computar o tempo efetivamente cumprido pelo acusado em prisão provisória, de modo que a questão deverá ser analisada pelo Juízo das Execuções Panais. Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RÉU MULTIRREINCIDENTE. COMPENSAÇÃO PARCIAL ADEQUADAMENTE PROCEDIDA PELA JURISDIÇÃO ORDINÁRIA. PREPONDERÂNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE SOBRE A ATENUANTE NA HIPÓTESE. PRECEDENTES. REGIME PRISIONAL FECHADO JUSTIFICADO PELO RECONHECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E DA REINCIDÊNCIA DO AGENTE. DETRAÇÃO QUE COMPETE AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS, NO CASO. INSTAURAÇÃO DE DIVERSOS PROCESSOS QUE O PACIENTE CONSTA COMO RÉU. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE, SE NÃO HÁ NOS AUTOS ELEMENTOS SEGUROS QUE PERMITAM A REALIZAÇÃO DA DETRAÇÃO, A QUESTÃO DEVERÁ SER ANALISADA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS, MELHOR APARELHADO PARA A OPERAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 3. São diversos os procedimentos criminais em que o Agravante consta como réu. Essa conjuntura impede que a detração seja operada pelo Juiz do Conhecimento, pois se não há nos autos elementos seguros que permitam a realização da detração, a questão deverá ser avaliada pelo Juízo das Execuções Penais, melhor aparelhado para a verificação dos pressupostos para a transferência para regime menos gravoso, notadamente a configuração do requisito subjetivo. 4. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 584.294/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021).

No tocante ao requerimento para que o recorra em liberdade, verifica-se que referido pleito defensivo encontra-se prejudicado, vez que o magistrado a quo concedeu tal direito ao apelante.

Ademais, como bem destacou o magistrado a quo, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito e suspensão condicional da pena, pois não preenchidos os requisitos legais (art. 44 e art. 77, ambos do CP).

No tocante ao pleito de fixação do regime inicial aberto, observa-se que o réu foi condenado a uma pena definitiva de 08 (oito) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e possui duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, de forma que impõe-se a manutenção do cumprimento de pena em regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal.

Relativamente à pena de multa, a defesa do apelante pugna pela desconsideração da referida sanção imposta, pois o réu é hipossuficiente. Registre-se, contudo, que pena de multa deve ser proporcional à pena cominada, e, na dúvida acerca da situação econômica do sentenciado, estabelece-se a condição mais favorável, equivalendo cada dia-multa ao valor de 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, isso porque não há previsão legal que permita a isenção da pena prevista pelo tipo. Precedente:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.708.352/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 4/12/2020.)

No caso, a pena de multa foi fixada de forma proporcional à pena privativa de liberdade e eventual parcelamento em virtude da alegada hipossuficiência do apelante é de competência do Juízo da Execução Penal.

 DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, conheço do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

É como voto.

Teresina, 06/12/2022

Detalhes

Processo

0000076-35.2018.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

IGOR DA SILVA BRAZ

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

08/12/2022