Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800383-05.2019.8.18.0162


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REMARCAÇÃO DE PASSAGEM AÉREA. PREJUÍZO AO CONSUMIDOR. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO AERONAVE. FORTUITO INTERNO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800383-05.2019.8.18.0162 - Relator: LUIZ DE MOURA CORREIA - 3ª Turma Recursal - Data 03/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800383-05.2019.8.18.0162

RECORRENTE: KALINKA KELCIANE TEIXEIRA DE BRITO, JOANA D ARC VIANA BRITO

Advogado(s) do reclamante: LETICIA MARIA PINTO MARQUES DE MOURA FE, FILIPE MENDES DE OLIVEIRA

RECORRIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.

Advogado(s) do reclamado: FABIO RIVELLI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO RIVELLI

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REMARCAÇÃO DE PASSAGEM AÉREA. PREJUÍZO AO CONSUMIDOR. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO AERONAVE. FORTUITO INTERNO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800383-05.2019.8.18.0162
Origem: 
RECORRENTE: KALINKA KELCIANE TEIXEIRA DE BRITO, JOANA D ARC VIANA BRITO 
Advogados do(a) RECORRENTE: FILIPE MENDES DE OLIVEIRA - PI12321-A, LETICIA MARIA PINTO MARQUES DE MOURA FE - PI16386-A

RECORRIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO RIVELLI - SP297608-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada em face de LATAM LINHAS AÉREAS S/A, na qual as autoras alegam, em síntese, terem sofrido danos morais e materiais em virtude de antecipação de voo contratado para o trecho Teresina – Fortaleza junto à Requerida, com saída no dia 18 de setembro de 2019 às 15:50h e chegada no destino 16:50h do dia 18/09/2019. Em razão disso, perderam um voo com destino a Munique que partiria de Fortaleza-CE no dia 18/09/2019, às 22h:10.

Sobreveio sentença (ID 2132741) que reconheceu a falha na prestação do serviço e julgou PROCEDENTE, em parte, os pedidos, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil e, por consequência, condeno a parte Requerida a pagar, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e de danos materiais no valor de R$ R$ 6.110,60 (seis mil, cento e dez reais e sessenta centavos) para cada parte autora, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária dos danos materiais a partir da compra das novas passagens e dos danos morais a partir da data do arbitramento, e juros de mora na forma da lei, desde a citação válida. Defirir o pedido de inversão do ônus da prova. Corrigir o valor da causa para os danos materiais apontados pela parte autora R$ 12.221,20 (doze mil duzentos e vinte e um reais e vinte centavos).

Inconformada a parte requerida interpôs o presente recurso inominado (ID 2132746) aduzindo que o voo foi cancelado em função de impedimentos operacionais, correlatos à integridade da aeronave, descabimento dos danos materiais e impossibilidade de caracterização do dano moral, bem como do excessivo valor da condenação imposta. Por fim, requer a improcedência dos pleitos autorais.

A parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso.

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Primeiramente, depreende-se que se trata de uma relação consumerista, isto porque a requerida é fornecedora de serviço, enquadrando-se no disposto no art. 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de caráter trabalhista” e, portanto, é plenamente cabível a aplicação dos dispositivos da citada legislação ao presente caso.

Assim, a relação travada entre a parte autora e a requerida é de consumo, devendo ser observado o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, quanto à inversão do ônus da prova, em face da verossimilhança da versão apresentada pela parte autora e de sua evidente hipossuficiência perante a ré na comprovação de suas alegações.

Analisando os autos, observo que a parte recorrida alega que, apesar da passagem adquirida junto a requerida, na data da viagem dirigiu-se ao aeroporto com 3h antecedência, foi informado que o referido voo havia sido antecipado, sendo emitido  novos bilhetes de passagem marcado para o dia seguinte 19/03/19, 24 HORAS depois do horário comprado inicialmente. Além disso, perderam o voo com destino a Munique e tiveram que comprar novas passagens para do destino internacional, no valor de R$6.110,60(seis mil cento dez reais e vinte centavos), cada.

O recorrente alega em suas razões recursais, em síntese, que cancelamento do voo ocorreu devido a um imprevisto na malha aérea, e que por isso o voo não decolou no horário previsto, e que por se tratar de caso fortuito/força maior, evento imprevisível há excludente de sua responsabilidade.

O Código de Defesa do Consumidor estabelece que a responsabilidade do fornecedor do serviço é objetiva, somente afastada no caso de demonstração de ausência de defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, ou a ocorrência de caso fortuito ou força maior.

In casu, o excessivo índice da malha aerea é acontecimento que integra os riscos da própria atividade praticada pela companhia aérea, consistindo, portanto, em fortuito interno, o qual é incapaz de afastar a responsabilidade objetiva da recorrente nesse caso, devendo, assim, a empresa responder pelos prejuízos causados ao consumidor.

Dessa forma, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Condeno o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação atualizado.


Datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 03/11/2022

Detalhes

Processo

0800383-05.2019.8.18.0162

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

LUIZ DE MOURA CORREIA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

KALINKA KELCIANE TEIXEIRA DE BRITO

Réu

TAM LINHAS AEREAS S/A.

Publicação

03/11/2022