Acórdão de 2º Grau

Agregação 0821261-51.2018.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS - SERVIDOR PÚBLICO FALECIDO - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO – REJEITADA - DIREITO À INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA - POSSIBILIDADE – INCIDÊNCIA DO ART.37, §6º, DA CF - OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - BASE DE CÁLCULO - AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO - ÚLTIMA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR EM ATIVIDADE– SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No caso sub examine, o servidor faleceu antes de sua aposentadoria, então a data do óbito constitui o marco inicial para contagem do prazo prescricional, e não a data do ato administrativo. O óbito ocorreu em 26/06/2018 e a propositura da ação em setembro do mesmo ano, assim, não ocorreu o transcurso do prazo de 05 (cinco) anos. Rejeito então a preliminar suscitada; 2. Consoante entendimento firmado pela jurisprudência pátria, “é possível a conversão em pecúnia de férias, licenças-prêmio e outros de natureza indenizatória não usufruídos”, uma vez que se tratam de direitos sociais assegurados pela Carta Magna (art.7º, XVII e XVIII), extensíveis também ao servidor público, na forma do que dispõe em seu art.39, §3°, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito da Administração, o que pode gerar a responsabilidade objetiva. Precedentes; 3. Portanto, é assegurado aos Apelados o direito à indenização pecuniária, em face da incidência do dispositivo constitucional (art.37, §6º, da CF) e em observância ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. Precedentes; 4. Ressalte-se, por oportuno, ao contrário do que reclama o Apelante, que a base de cálculo dos períodos de férias/licenças convertidos em pecúnia deve corresponder à última remuneração percebida pelo servidor, quando se encontrava em atividade; 5. Recurso conhecido, mas improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0821261-51.2018.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 06/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Apelação Cível nº 0821261-51.2018.8.18.0140 ( 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI - PO-0821261-51.2018.8.18.0140)

Apelante: Estado do Piauí

Apelados: Rosilene Jonas de Sousa e Outros

Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza – OAB/PI nº 16.161

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS - SERVIDOR PÚBLICO FALECIDO - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO – REJEITADA - DIREITO À INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA - POSSIBILIDADE – INCIDÊNCIA DO ART.37, §6º, DA CF - OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - BASE DE CÁLCULO - AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO - ÚLTIMA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR EM ATIVIDADE– SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. No caso sub examine, o servidor faleceu antes de sua aposentadoria, então a data do óbito constitui o marco inicial para contagem do prazo prescricional, e não a data do ato administrativo. O óbito ocorreu em 26/06/2018 e a propositura da ação em setembro do mesmo ano, assim, não ocorreu o transcurso do prazo de 05 (cinco) anos. Rejeito então a preliminar suscitada;

2. Consoante entendimento firmado pela jurisprudência pátria, “é possível a conversão em pecúnia de férias, licenças-prêmio e outros de natureza indenizatória não usufruídos”, uma vez que se tratam de direitos sociais assegurados pela Carta Magna (art.7º, XVII e XVIII), extensíveis também ao servidor público, na forma do que dispõe em seu art.39, §3°, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito da Administração, o que pode gerar a responsabilidade objetiva. Precedentes;

3. Portanto, é assegurado aos Apelados o direito à indenização pecuniária, em face da incidência do dispositivo constitucional (art.37, §6º, da CF) e em observância ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. Precedentes;

4. Ressalte-se, por oportuno, ao contrário do que reclama o Apelante, que a base de cálculo dos períodos de férias/licenças convertidos em pecúnia deve corresponder à última remuneração percebida pelo servidor, quando se encontrava em atividade;

5. Recurso conhecido, mas improvido.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,      à unanimidade,  em CONHECER  do presente recurso, para afastar a preliminar suscitada pelo Apelante, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença na sua integralidade, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação apurado após a liquidação do julgado, no termos do §11 do art. 85 do CPC, totalizando-os em 15% (quinze por cento), ficando mantida a sentença nos demais termos. Sem parecer ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO


 

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI que julgou parcialmente procedente a Ação de Indenização por Danos Materiais c/c Cobrança de Verbas (Proc. nº 0821261-51.2018.8.18.0140) ajuizada por Rosilene Jonas de Sousa e Outros, para condenar o ente público ao pagamento de férias não gozadas do servidor JOSÉ ANTÔNIO GREGÓRIO VIEIRA, referentes somente aos períodos de 1991,1993, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2004, 2005, 2006, 2007,2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014,2015, 2016, 2017 e 2018”, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

O Apelante suscita preliminar de prescrição quinquenal e, no mérito, alega, em síntese, ausência de prova do direito alegado. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo.

Os Apelados rechaçam, em sede de contrarrazões, os argumentos expostos pelo Apelante, requerendo então o improvimento do recurso.

Registre-se que o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, pois entende desnecessária sua intervenção no feito (Id. 5743215).

É o relatório.

VOTO


 

 

1. Do juízo de admissibilidade.

 

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se conhecer do recurso.

Conforme relatado, o Apelante alega, preliminarmente, a prescrição quinquenal e, no mérito, a inexistência de prova do direito reclamado.

 

2. Da preliminar de prescrição.

 

Sustenta o Apelante que “deve ser reconhecida a prescrição da conversão em pecúnia dos períodos eventualmente não gozados antecedentes aos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, uma vez que se trata de prestações de trato sucessivo, incidindo o art. 3º do Decreto nº 20.910/32”

Entretanto, não lhe assiste razão.

Inicialmente, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou jurisprudência no sentido de que “a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão, em pecúnia, de férias não gozadas, nem contadas em dobro para fins de aposentadoria, tem como termo a quo a data da aposentadoria do servidor público (REsp nº 1254456/PE, em sede de Recurso Repetitivo)”.

Conclui-se, pois, que o termo inicial do prazo prescricional, em se tratando de indenizações referentes às licenças e férias não gozadas, conta-se do ato da aposentadoria do servidor.

Ressalte-se, por oportuno, que inexiste relação de trato sucessivo, a ensejar aplicação da prescrição quinquenal de eventuais parcelas antecedentes ao quinquênio do ajuizamento da demanda, pois a pretensão não versa acerca da percepção de prestações periódicas, mas da indenização pecuniária decorrente de férias e licenças, que surge quando o servidor público fica impossibilitado de usufruí-las, sendo, por essa razão, a data do ato de aposentadoria o termo a quo do prazo prescricional para pleiteá-la.

No caso sub examine, o servidor faleceu antes de ocorrer sua aposentadoria, sendo então a data do óbito o termo inicial para contagem do prazo prescricional, e não a data do ato administrativo. Segundo consta dos autos, o óbito ocorreu em 26/06/2018 e a ação foi ajuizada em setembro do mesmo ano, assim, não transcorreu o prazo de 05 (cinco) anos.

À guisa de exemplo, destaque-se o seguinte precedente:

 

REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA JULGADA PROCEDENTE. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO. SERVIDOR PÚBLICO FALECIDO. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO TOTAL E PARCIAL DO PEDIDO. NÃO ACOLHIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. REFORMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ESTADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I- Não é aplicável ao caso o art. 206, § 2º, do Código Civil, motivo pelo qual não prospera a alegação do Apelante quanto à prescrição total do pedido sob este fundamento. II- Restou decidido pela Primeira Seção do STJ, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, que o termo inicial para a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data da aposentadoria do servidor público ( REsp 1254456/PE). III- No caso sub examen, o servidor veio a falecer ainda em atividade, sem ter usufruído dos períodos de licença-prêmio- 45 dias referente ao período de 19/02/93 a 18/02/2003 e adicional de férias - referentes aos anos de 1999, 2000 e 2001, a que fazia jus. IV- Com isto, o termo a quo da contagem da prescrição quinquenal que deve ser levada em consideração é a data do óbito, eis que aí surge o direito de requerer a conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio e férias não gozadas, sob uma orientação interpretativa dos precedentes do STJ, considerando, ainda, a redação original, sem as alterações apresentadas pela Lei Ordinária nº. 6.371/2013, do art. 91, § 1º, da LC nº 13/94; e, considerando que o óbito do servidor ocorreu em 25/09/2004 e a ação foi ajuizada em 04/09/2007, quando não havia transcorrido o interstício temporal de 05 anos, assevera-se que as verbas pleiteadas não foram atingidas pelo instituto da prescrição, sendo, portanto, devidas em sua integralidade. (…) TJ-PI - REEX: 201200010030663 PI 201200010030663, Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 28/06/2016, 1ª Câmara Especializada Cível)

 

Portanto, rejeito a preliminar suscitada.

 

3. Do mérito.

 

Segundo consta dos autos, os Apelados são herdeiros do de cujus, que era servidor público e exerceu sua função de Policial Militar desde 01/06/1990, porém, deixou de gozar os períodos de férias, referentes aos anos de 1991, 1993, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007,2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018.

Então, ajuizaram a Ação de Indenização por Danos Materiais c/c Cobrança de Verbas, visando compelir o ente estatal ao pagamento da indenização pecuniária correspondente aos 24 (vinte e quatro) períodos de férias, acrescidos do terço constitucional descrito na inicial.

Após o trâmite processual, o magistrado singular julgou parcialmente procedente a ação, reconhecendo o direito à conversão em pecúnia dos períodos de férias reclamados.

Em que pesem as alegações do Apelante, não lhe assiste razão.

A questão gira em torno do direito dos Apelados à indenização pecuniária de férias e/ou licenças adquiridas e não gozadas pelo ex-servidor falecido.

Consoante entendimento firmado pela jurisprudência pátria,“é possível a conversão em pecúnia de férias, licenças-prêmio e outros de natureza indenizatória não usufruídos”, uma vez que se tratam de direitos sociais assegurados pela Carta Magna (Art.7º, XVII e XVIII), extensíveis também ao servidor público, na forma do que dispõe em seu art.39, §3°, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito da Administração.

Com efeito, diante da necessidade da Administração a exigir que o servidor continuasse prestando serviços no período em que deveria usufruir suas férias/licenças, por si só, mostra-se suficiente para reconhecer o direito ao pleito indenizatório, como na hipótese dos autos, em face da responsabilidade objetiva, prevista no art.37, §6º, da CF:

 

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

 

A propósito, o Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento do Recurso Extraordinário (ARE) n°769600, sob o rito de Repercussão Geral, reafirmou a jurisprudência dominante no sentido de que é assegurado ao servidor público “a conversão em pecúnia de férias não gozadas, a bem do interesse da Administração”. Confira-se o entendimento sedimentado na Corte Suprema, sob o Tema n°635, que dispõe:

 

É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. Obs.: após a oposição de embargos de declaração o STF decidiu permitir o processamento do recurso extraordinário para julgar a questão em relação aos servidores públicos em atividade. (Acórdão ARE721001 STF). [grifo nosso]

 

Oportuno transcrever trecho do voto proferido pela Ministra Carmem Lúcia, por ocasião do julgamento:

 

(...) Analisam-se, portanto, os argumentos postos no agravo, de cuja decisão se terá, na sequência, se for o caso, exame do recurso extraordinário. 5. Razão jurídica não assiste à Agravante. 6. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal: “ Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público. 3. Conversão de férias não gozadas — bem como outros direitos de natureza remuneratória — em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte.” (ARE 721.001 RG/RJ, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário Virtual, DJe 7.3.2013).

(...) Assim, com o advento da inatividade, há que se assegurar a conversão em pecúnia de férias ou de quaisquer outros direitos de natureza remuneratória, entre eles a licença-prêmio não gozadas, em face da vedação ao enriquecimento sem causa. Assim, a fundamentação adotada encontra amparo em pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que se firmou no sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas ou de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. (DJ 7.3.2013, grifos nossos). Nada há, pois, a prover quanto às alegações da Agravante.

7. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo (art. 544, § 4º, inc. I, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) (ARE 769600 PB .Ministra CÁRMEN LÚCIA – Relatora. Decisão em 17.09.2013). [grifo nosso]

 

Pode-se então concluir que é assegurado aos servidores que não usufruíram de seus benefícios o direito à indenização pecuniária, independente de previsão legal ou encontrar-se inativo, em face da incidência do dispositivo constitucional (art. 37, §6º, da CF), “em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa”, consoante se verifica dos seguintes julgados:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS. DIREITO À INDENIZAÇÃO. SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA UNIÃO 1. A decisão recorrida está em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que o servidor público tem direito à indenização por férias não gozadas independentemente dele estar em atividade ou aposentado . Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 996.972/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 28/03/2017). (grifo nosso)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADMINISTRATIVO. FÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INDENIZAÇÃO DEVIDA A SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. PRECEDENTES DO STF. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Nos termos do ARE 709.825/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 1.2.2013, e do ARE 726.491, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 9.12.2013, o colendo Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que o fato de o servidor estar aposentado ou ainda em atividade é indiferente, devendo ser indenizado, uma vez que deixou de usufruir, no período adequado, seu direito a férias por vontade da própria Administração.

2. No mesmo sentido, o STJ entende que "a própria Administração optou em privar o Servidor por período superior ao permitido na legislação estadual do gozo de suas férias anuais, comprometendo sua saúde e desvirtuando a finalidade do instituto. Assim, embora ainda se possa desfrutar do direito, não se pode negar que a saúde física, psíquica e mental do Servidor ficou afetada, sobretudo pela quantidade de períodos acumulados em prol da Administração, devendo, portanto, ser indenizado" (AgRg no AREsp 509.554/RJ,Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe

26.10.2015).

3. Omissis;4. Agravo Interno não provido.

(AgInt no AREsp 895.301/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 10/10/2016). (grifo nosso)

No caso vertente, os Apelados comprovaram que o de cujus era servidor estadual, admitido no cargo de Policial Militar em 01.06.1990, e exerceu suas funções por vários anos, vindo a óbito em 26.06.2018 (Id. 4338397).

Contudo, consta da certidão emitida pelo 11º BPM de São Raimundo Nonato que o ex-servidor/apelado deixou de usufruiu os períodos de férias referentes aos anos 1991, 1993, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2003 (15 dias), 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017 (Id. 4338396).

Portanto, cabia ao ente estatal a desconstituição do direito vindicado, demonstrando que efetuou o pagamento das verbas reclamadas, notadamente porque é responsável pela confecção da folha de pagamento e emissão de contracheques dos servidores, o que não ocorreu na espécie.

Na verdade, o Apelante restringiu-se, tanto na peça contestatória quanto nas razões recursais, à negativa da pretensão dos Apelados, vale dizer, não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, do CPC, o qual estabelece:

 

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I- ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

 

Cumpre frisar que o mero fato de a Administração Estadual deixar de conceder o gozo desses benefícios, por si só, pressupõe a necessidade do serviço público, fato comprovado, repita-se, inclusive pelas férias acumuladas e não usufruídas.

Ademais, a conversão de férias possui natureza indenizatória. Desse modo, se o servidor adquiriu direito a esse benefício, mas deixou de usufruí-lo, seja por opção ou em razão da necessidade do serviço, certamente que faz jus à indenização pelos períodos não gozados. Na hipótese, a esposa e os filhos são partes legítimas para pleitear tal direito, a partir da data do óbito.

Como visto, torna-se irrelevante a prova do requerimento ou negativa da Administração, uma vez que é dever do ente público proceder com a indenização, por conta da responsabilidade objetiva do ente estatal, e em atenção ao princípio da vedação ao enriquecimento ilícito.

Conclui-se, pois, que o direito à indenização pecuniária em apreço independe também de previsão legal, uma vez que não pode gerar uma dupla penalização ao servidor público, que foi privado do direito ao descanso e, portanto, jamais poderia deixar de ser remunerado pelo período em que exerceu sua atividade. Desse modo, em decorrência do óbito do ex-servidor estadual, deve ser concedido tal direito aos Apelados.

Nesse sentido, trago à baila os seguintes julgados dos Tribunais Pátrios:

 

 ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA TODAS AS PARTES. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. TERMO INICIAL DO PRAZO: CIÊNCIA DO ATO IMPUGNADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. DIREITO DO SERVIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. PRECEDENTES. DESNECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL PARA A CONVERSÃO. PROMOTOR DE JUSTIÇA ESTADUAL APOSENTADO. TEMPO DE SERVIÇO EM OUTROS CARGOS PÚBLICOS. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NA CONTAGEM PARA O QUINQUÊNIO DE AQUISIÇÃO DO DIREITO À LICENÇA ESPECIAL. CONVERSÃO EM PECÚNIA. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO LEGAL. 1-2. Omissis. 3. A conversão em pecúnia das licenças prêmios não gozadas, em razão do interesse público, independe de previsão legal, uma vez que esse direito, como acima apresentado, está calcado na responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e não no art. 159 do Código Civil, que prevê a responsabilidade subjetiva. 4. A legislação de regência determina a contagem, para todos os fins, do tempo de serviço prestado em outros cargos públicos e na advocacia, apenas este último restrito a 15 anos, prevendo ainda o direito à indenização pela licença especial não gozada ou não computada em dobro para fins de aposentadoria. 5. Recurso ordinário conhecido e provido. (STJ. 5ª Turma. RMS 19395/MA. Min. LAURITA VAZ. DJ. 29/03/2010)

 DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIO DE SERVIDOR ESTADUAL FALECIDO. PRELIMINARES DE INCOMPETENCIA DO JUÍZO E DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADAS. DIREITO ADQUIRIDO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nas ações de natureza personalíssima, o cônjuge e/ou os herdeiros são partes legítimas para pleitear direito do servidor falecido. 2. As normas de organização judiciária estadual não se sobrepõem às regras contidas no Código de Processo Civil. 3. Demonstrado o direito à indenização em virtude de férias e licenças-prêmio não usufruídas pelo servidor falecido, a conversão em pecúnia encontra respaldo no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. 4 Escorreita a r. sentença que julga procedente o pedido inicial para condenar a Administração Pública a recompor o valor que já integra o patrimônio jurídico do servidor falecido. 4. Recurso desprovido. Sentença mantida (TJ-DF 20160110372725 DF 0009532-67.2016.8.07.0001, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 04/10/2017, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/10/2017 . Pág.: 373/378)

 RECURSO INOMINADO. SERVIDOR FALECIDO. PRETENSÃO DE REBEBIMENTO DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS EM VIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RI DO ERJ PARA DIMINUIÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. VOTO PELO CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO. RELATÓRIO (…) A jurisprudência, no diapasão da boa doutrina, pacificou o entendimento quanto à existência do direito do servidor à indenização pelas férias não gozadas por necessidade de serviço, que apresentam natureza de indenização, não constituindo espécie de remuneração, mas, mera reparação do dano econômico sofrido pelo funcionário. O direito de obter a conversão em pecúnia, advém da vedação ao enriquecimento sem causa. Assim, ao não gozar em vida das férias as quais fazia jus, cria-se para a Administração o dever de reparar esta restrição através de verba indenizatória devida aos beneficiários da pensão correspondente. Na hipótese dos autos, caberia aos autores comprovar o direito alegado na exordial através de documento oficial que indique as férias e licenças não gozadas pelo servidor em atividade, o que restou devidamente demonstrado a partir da certidão acostada às fls. 26. A referida certidão indica que o ex servidor não gozou das férias referentes aos períodos de 1991,1992, 2000, 2001, 2002, 2003, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010 e 2011. Assim, certo é que, não sendo assim, caberia ao recorrente trazer aos autos elementos aptos a comprovar o contrário, ônus do qual não se desincumbiu. Com efeito, o Código de Processo Civil refere-se à prova, como instrumento voltado à formação do convencimento do julgador, levando-o a alcançar a certeza necessária à sua decisão. Vejamos, o que dispõe o artigo 373 CPC/2015, sobre o regular dever de produção da prova pelas partes. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Não há de se exigir dos recorridos a comprovação negativa do gozo das férias pleiteadas, pois o descumprimento da lei pela Administração cria uma presunção em favor do servidor, sendo tal matéria pacífica em nossos Tribunais.(...) Registre-se, ainda, que não merece prosperar a alegação do estado de que os períodos de férias não gozadas referentes aos exercícios de 1991 e 1992 foram utilizadas em dobro para fins de soma de tempo de serviço para aposentadoria, eis que o servidor veio a falecer ainda em atividade. Assim, de acordo com a prova dos autos, especialmente a certidão de fls.26 restou comprovado o período aquisitivo necessário ao direito às férias e considerando que o servidor faleceu em 28/06/2011, não tendo usufruído do período de férias relativo aos anos de 1991,1992, 2000, 2001, 2002, 2003, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010 e 2011, faz jus ao recebimento de indenização em valor correspondente ao seu último salário na ativa. A base de cálculo para o pagamento de férias não gozadas quando na ativa deve ser justamente a última remuneração do autor na atividade, uma vez que o Estado utilizou da força de trabalho do servidor, sem a devida contraprestação, culminando no enriquecimento sem causa da Administração Pública. (TJ-RJ - RI: 04617824720148190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL CARTORIO UNICO JUI ESP FAZENDA PUBLICA, Relator: PRISCILA ABREU DAVID, Data de Julgamento: 01/03/2018, TURMA RECURSAL FAZENDARIA EXTRAORDINARIA, Data de Publicação: 02/03/2018)

 AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO AO TEMPO DA APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO MANIFESTADAMENTE INFUNDADO. 1- É admissível o julgamento monocrático do recurso, nos termos do artigo 557 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil, quando houver jurisprudência dominante a respeito da matéria objeto de discussão, em prestígio ao direito fundamental à duração razoável do processo. 2- O servidor público, quando em atividade, faz jus a uma licença remunerada como prêmio, a cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público, pelo período de 03 (três) meses. 3- É cabível a conversão em pecúnia do benefício não gozado, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração. 4- O termo a quo para contagem da prescrição quinquenal, nesses casos, é o da data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. 5- Se o servidor pode usufruir da vantagem em comento até o dia em que for implementada sua aposentadoria, a indenização deve ser calculada com fulcro na última remuneração por ele recebida. 6- O agravo regimental deve ser desprovido quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada na decisão recorrida e a parte agravante não apresentar elementos capazes de demonstrar a ocorrência de prejuízo a ponto de motivar sua reconsideração ou justificar sua reforma. Inteligência do artigo 364 do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça. 7- AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, APELACAO CIVEL 50437-11.2014.8.09.0137, Rel. DR(A). MAURICIO PORFIRIO ROSA, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 14/01/2016, DJe 1952 de 20/01/2016).

 

Ressalte-se, por oportuno, ao contrário do que reclama o Apelante, que a base de cálculo dos períodos de férias/licenças convertidos em pecúnia deve corresponder à última remuneração percebida pelo servidor, quando se encontrava em atividade.

A propósito, já decidiu o STJ:

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA E DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO PARA FINS DE CONCESSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO. AGRAVO INTERNO DO DISTRITO FEDERAL DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento adotado por esta Corte de que as rubricas que compõem a remuneração do Servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, dentre elas o auxílio-alimentação, o abono de permanência e a saúde suplementar. Nesse sentido: REsp. 1.489.904/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25.11.2014, DJe 4.12.2014. 2. Agravo Interno do DISTRITO FEDERAL desprovido. (AgInt no AREsp 475.822/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018).

 

 De igual modo, vem decidindo os Tribunais Estaduais, inclusive, esta Corte de Justiça, a saber:

 

APELAÇÃO CÍVEL. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO EM ATIVIDADE. EXCLUSÃO VERBAS DE CARÁTER TRANSITÓRIAS E PRECÁRIAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - Segundo entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça - STJ, a base de cálculo da licença-prêmio não gozada deve ser a última remuneração percebida antes da aposentadoria, acrescidas das vantagens permanentes, de caráter não eventual e remuneratório, excluídas as vantagens de caráter transitório e/ou precário. II - Assim sendo, reforma-se parcialmente a sentença apenas para constar expressamente a exclusão de verbas de caráter transitório e/ou precários do cálculo da indenização. III - Deixa-se de majorar a verba honorária recursal, tanto pelo parcial provimento do recurso, quanto pela fixação em seu patamar máximo no juízo de origem. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO - APEL. CIVEL: 07055444920198090065 GOIÁS, Relator: Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, Data de Julgamento: 27/01/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 27/01/2021)

 

RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL PROVISÓRIA DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE FÉRIAS EM PECÚNIA. INATIVIDADE. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO NO STF E STJ E PACIFICADO NAS TURMAS RECURSAIS DA FAZENDA PÚBLICA. A BASE DE CÁLCULO PARA CONVERSÃO DE FÉRIAS EM PECÚNIA É A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR ANTES DA INATIVAÇÃO, SUBTRAÍDAS AS PARCELAS DE CARÁTER EVENTUAL OU TRANSITÓRIO, E AQUELAS DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. RECURSO PROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: 71006577357 RS, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Data de Julgamento: 31/03/2017, Primeira Turma Recursal Provisória Fazenda Pública, Data de Publicação: 05/05/2017)

 

(…) MILITAR ESTADUAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇAS ESPECIAIS NÃO GOZADAS. MILITAR INATIVO. PRESCINDIBILIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. SENTENÇA MANTIDA. (…)

“... Ainda segundo o entendimento firmado pelos tribunais superiores, a base de cálculo deve ter como parâmetro a última remuneração do servidor militar em atividade, excluindo-se as parcelas de natureza eventual ou indenizatória, com incidência de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da aposentadoria, calculada pelo IPCA-E, consoante especificado pelo Eg. STF no RE 870947/SE (firmado em sede de repercussão geral). C(...) .  (TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0812535-25.2017.8.18.0140 | Relator: Erivan José Da Silva Lopes | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 20/05/2021 )

 

RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR ESTADUAL FALECIDO. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO. OMISSÃO. PROCESSO EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO ART. 1.013, § 3º, I e III, DO CPC. ANÁLISE E ACOLHIMENTO NESTA INSTÂNCIA. 1. A conversão da licença-prêmio e férias em pecúnia pressupõe a correta fixação da base de cálculo pelo Julgador. Questão que foi, inclusive, matéria de embargos declaratórios em 1º grau. Recurso que não foi acolhido. Esta omissão, contudo, não implica o não conhecimento do recurso. Isto porque o processo está em condições de imediato julgamento de mérito, nos termos do art. 1.013, § 3º, III, do CPC. 2. No caso de falecimento de servidor, a base de cálculo da licença-prêmio deve corresponder ao último vencimento anterior ao falecimento, excluídas parcelas de caráter eventual ou transitório. 3. No caso das férias, a base de cálculo é a mesma da licença-prêmio, observada a proporcionalidade de 1/12 avos da remuneração para cada mês de exercício. 4. Exclusão da multa fixada na sentença, por expressa previsão legal, incidência do art. 534, § 2º, do CPC. 5. Sentença parcialmente reformada. RECURSO INOMINADO PROVIDO. UNÂNIME. (Recurso Cível Nº 71007961170, Terceira Turma Recursal da Fazenda... Pública, Turmas Recursais, Relator: Alan Tadeu Soares Delabary Junior, Julgado em 18/12/2018). (TJ-RS - Recurso Cível: 71007961170 RS, Relator: Alan Tadeu Soares Delabary Junior, Data de Julgamento: 18/12/2018, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/02/2019)

 

Desse modo, a base de cálculo da indenização deverá ser a última remuneração bruta percebida pelo servidor quando em atividade, ou seja, relativa ao vencimento acrescido das vantagens de caráter permanente, apenas, devendo, entretanto, os índices de atualização da dívida corresponder à jurisprudência do STJ (Tema 905).

Assim, impõe-se a manutenção da sentença a quo, para assegurar aos Apelados o direito à indenização reclamada, com os acréscimos reconhecidos no juízo singular.

4. Do dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, para afastar a preliminar suscitada pelo Apelante, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença na sua integralidade, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação apurado após a liquidação do julgado, no termos do §11 do art. 85 do CPC, totalizando-os em 15% (quinze por cento), ficando mantida a sentença nos demais termos.

Sem parecer ministerial.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 


DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,  à unanimidade, em CONHECER  do presente recurso, para afastar a preliminar suscitada pelo Apelante, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença na sua integralidade, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação apurado após a liquidação do julgado, no termos do §11 do art. 85 do CPC, totalizando-os em 15% (quinze por cento), ficando mantida a sentença nos demais termos. Sem parecer ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do Relator.

 Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

 

Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ,em Teresina, 23 a 30 de SETEMBRO de 2022.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

 

 

Teresina, 06/10/2022

Detalhes

Processo

0821261-51.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Agregação

Autor

FUNDAÇÃO PIAUI PREVIDENCIA

Réu

ROSILENE JONAS DE SOUSA

Publicação

06/10/2022