TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Apelação Cível Nº 0815362-72.2018.8.18.0140 (1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI - PO-0815362-72.2018.8.18.0140)
Apelante : Condomínio Residencial Angical
Advogado: Diego Valério Santos – OAB/PI nº 12.832 e Outro
Apelados : Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito de Teresina e Outro
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL/ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER/ COM PEDIDO DE LIMINAR E DANOS MATERIAIS – JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA - INSTALAÇÃO DE SEMÁFORO E FAIXA DE PEDESTRES – BLOQUEIO DE ENTRADA E SAÍDA DE CARROS - COMPETÊNCIA DO ÓRGAO MUNICIPAL – PREVISÃO LEGAL - INTERESSE COLETIVO – DANO MORAL E MATERIAL – AUSENTES - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A Súmula nº 481 do STJ, trata de condição imposta à pessoa jurídica para que faça jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita, regulada pela Lei nº 1.060/50, qual seja, a comprovação de que não pode suportar os encargos processuais sem prejuízo próprio, pouco importando se suas atividades possuem ou não finalidade lucrativa;
2. In casu, o Apelante comprovou sua condição de hipossuficiente, sendo então forçoso conceder-lhe, na via recursal, o benefício pleiteado, a teor do arts. 98 e 99 do CPC;
3. O cerne da questão refere-se a implantação de um semáforo que impossibilitaria a saída e entrada de veículos no portão do Apelante;
4. No caso em análise, o órgão executivo de trânsito municipal é a STRANS – SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE E TRÂNSITO DE TERESINA/Apelada, ou seja, que possui competência para o planejamento e regulamentação de trânsito, bem como para a implantação e operação do sistema de sinalização;
5. Desse modo, não merecem prosperar os argumentos do Apelante, posto que a sinalização foi instalada com o fim de tornar o trânsito mais seguro, além de resguardar e garantir o interesse da coletividade;
6. Portanto, não há o que discutir acerca da existência do dano, seja material ou moral, pois os Apelados agiram dentro da legalidade, vale dizer, sem a ocorrência de qualquer atitude lesiva ou ilícita por parte da Administração Pública;
7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, apenas para conceder o beneficio da justiça gratuita, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos dos arts.98, §§ 2º e 3º, e 99 do CPC, mantendo-se a sentença nos demais termos, acordes com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ANGICAL, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Teresina-PI que julgou improcedente a Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Indenização por Danos Materiais (proc.n°0815362-72.2018.8.18.0140) ajuizada contra a PREFEITURA MUNICIPAL e a SUPERINTENDÊNCIA DE TRANSPORTES E TRÂNSITO DE TERESINA, condenando o autor ao pagamento das “custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10 % ( dez por cento) do valor da causa”.
O Apelante sustenta, em síntese, a ilegalidade do ato administrativo impugnado, em face da ausência de estudo, projeto e planejamento por parte do órgão municipal e da violação ao Princípio da Legalidade, ao Código de Trânsito Brasileiro e às Resoluções do CONTRAN. Portanto, requer o deferimento da assistência judiciária gratuita, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso.
O Apelado rechaça, em sede de contrarrazões (Id n°3607021), as teses apresentadas pelo apelante, pugnando então pela manutenção da sentença em todos os seus termos.
Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (Id. 4849873) opinando pelo conhecimento e improvimento do apelo.
É o relatório.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
Conforme relatado, o Apelante sustenta a ilegalidade do ato administrativo impugnado, em face da ausência de estudo, projeto e planejamento por parte do órgão municipal e da violação ao Princípio da Legalidade, ao Código de Trânsito Brasileiro e às Resoluções do CONTRAN. Portanto, requer o deferimento da assistência judiciária gratuita, devendo então ser conhecido e provido o recurso.
2. Da justiça gratuita.
Aduz o Apelante a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, pontuando que “suporta inadimplência em patamar estratosférico, este que em alguns meses chegar a atingir 30 % (trinta por cento) da arrecadação mensal, impossibilitando o pagamento de funcionários, água, luz e energia, o que demonstra a situação de fragilidade econômica que vive atualmente”.
Segundo dispõe o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal c/c o art. 98 do CPC, em regra, a concessão da gratuidade da justiça exige a simples declaração de pobreza da parte, ante a presunção de veracidade da hipossuficiência econômica alegada, a saber:
Art.5º. inc. LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça1 consolidou o entendimento no sentido de que a declaração de pobreza apresentada pela parte interessada é dotada de presunção relativa (juris tantum) de veracidade, sendo autorizado ao magistrado indeferir o pedido apenas quando houver fundadas razões para desconstituir o alegado, o que não se vislumbra no caso em tela.
Decerto, a Lei nº 1.060/50 garante aos necessitados a assistência à gratuidade da justiça na medida em que a hipossuficiência não se presume, mas, sim, deve ser demonstrada, cabendo ao magistrado decidir no caso concreto, conforme transcrição, in verbis:
Art. 5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas.
Cumpre destacar, também, que a Súmula nº 481 do STJ, trata de condição imposta à pessoa jurídica para que faça jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita, regulada pela Lei nº 1.060/50, qual seja, a comprovação de que não pode suportar os encargos processuais sem prejuízo próprio, pouco importando se suas atividades possuem ou não finalidade lucrativa. Confira-se:
SÚMULA Nº 481 - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Desse modo, tratando-se de pessoa jurídica, a jurisprudência majoritária exige a comprovação da hipossuficiência para o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
Essa diretriz também é defendida na jurisprudência do STF, conforme se verifica da seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.1. A pessoa jurídica necessita comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas inerentes ao exercício da jurisdição. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido (STF – Segunda Turma, AI 652954 AgR/SP, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ 18/08/2009).
Vale destacar que o condomínio se sujeita ao mesmo regime das pessoas jurídicas, sendo então aplicado ao caso, a Súmula 481 do STJ, por analogia. Dessa forma, só é possível a concessão da gratuidade judiciária ao condomínio residencial, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com as custas processuais, o que se configura na espécie.
Da análise do conjunto probatório, denota-se a fragilidade econômica do Apelante, pois conforme cópia do Resumo da Inadimplência (Id. 3607017, página 14), observa-se que existem 15 (quinze) unidades insolventes, com saldo devedor de R$19.776,41 (dezenove mil e setecentos e setenta e seis reais e quarenta e um centavos), fazendo jus, portanto, à concessão do benefício.
Ressalte-se que a Jurisprudência pátria, notadamente a do Superior Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido de que a concessão do benefício da gratuidade da justiça não impede a condenação da verba sucumbencial, mas apenas suspende a sua execução pelo prazo prescricional quinquenal, caso o estado de hipossuficiência do executado não se altere nesse ínterim, o que implica em condição suspensiva sujeita a termo.
Nesse sentido, colaciono posicionamento dos Tribunais pátrios, inclusive desta Egrégia Corte de Justiça, senão, vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS – PEDIDO DE GRATUIDADE – DEFERIMENTO – NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS – SÚMULA 479 DO STJ – DANOS MORAIS – RECURSO IMPROVIDO. 1. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é “possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica”. Diante da situação concretamente considerada entendo que a sentença acostada aos autos é suficiente para comprovar a alegada necessidade. (…) 5. Recurso improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011006-8 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/12/2019)
PESSOA JURÍDICA - JUSTIÇA GRATUITA – DEFERIMENTO - Agravante que logrou comprovar que sua situação econômica é compatível com o benefício almejado - Inteligência da Súmula 481 do STJ - Decisão reformada - Agravo provido.(TJ-SP - AI: 20773091020168260000 SP 2077309-10.2016.8.26.0000, Relator: Percival Nogueira, Data de Julgamento: 20/06/2016, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/06/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAR ELEMENTOS MÍNIMOS DE HIPOSSUFICIENCIA ECONOMICA. SUMULA 481 DO STJ. CONJUNTO PROBATÓRIO SATISFATÓRIO. AGRAVO PROVIDO. 1. Conforme pacífica jurisprudência dos Tribunais, a concessão da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas necessita de prévia demonstração da situação de hipossuficiência financeira. Precedentes do STJ (Súmula 481) e deste TJDFT. 2. Na situação posta, restou demonstrada a elevada quantidade de unidades imobiliárias inadimplentes com suas obrigações condominiais, bem como a frágil saúde financeira do condomínio, estando preenchidos, portanto, os requisitos para o deferimento da benesse legal. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 20160020315713 0033697-84.2016.8.07.0000, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 19/10/2016, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 25/10/2016 . Pág.: 1555/1599)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXECUÇÃO. COTAS CONDOMINIAIS. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. PEDIDO CONCEDIDO. Admite-se o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica e ao condomínio, exceção à regra geral, que determina o pagamento das custas e despesas processuais pelas partes, somente em casos especialíssimos, quando o pedido vier instruído com elementos hábeis a demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso, há comprovação de que o condomínio está passando por dificuldades financeiras, o que autoriza a concessão da benesse. Em decisão monocrática, dou provimento ao agravo de instrumento.(TJ-RS - AI: 70073775348 RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 18/05/2017, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 25/05/2017)
Portanto, o Apelante comprovou sua condição de hipossuficiente, impondo-se então conceder-lhe o benefício pleiteado, a teor dos arts. 98 e 99 do CPC.
3. Do mérito.
Segundo consta dos autos, trata-se, na origem, de Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Pedido de Liminar e Indenização por Danos Materiais, em virtude da implantação de um semáforo no cruzamento da Avenida Gil Martins com a Rua Arlindo Nogueira, o que causaria o bloqueio de acesso e saída dos veículos no portão do Apelante.
Instruído o feito, o magistrado a quo julgou improcedente a ação, rejeitando todos os pedidos, cujo trecho da sentença importa destacar:
“(…)
Os demandados comprovaram que as medidas impugnadas integram o planejamento do trânsito em decorrência da implantação dos corredores exclusivos de transporte coletivo público. Ademais, a implantação de sinalização e da mudança no sentido da Rua Arlindo Nogueira foram efetivadas em 2018, estando a situação consolidada. Além disso, prevalece sempre o interesse coletivo diante do interesse particular, como bem explicita o Doutrinador Hely Lopes Meirelles ao defender que: “a observância obrigatória do princípio da supremacia do interesse público na interpretação do direito administrativo. Sustenta que o princípio se manifesta especialmente na posição de superioridade do poder público nas relações jurídicas mantidas com os particulares, superioridade essa justificada pela prevalência dos interesses coletivos sobre os interesses individuais. Para ele, o interesse coletivo, quando conflitante com o interesse do indivíduo, deve prevalecer”. ( MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 95). Quanto aos danos materiais pleiteados, observa-se que a reforma da guarita do condomínio se deu em janeiro e fevereiro/2018 (ID 2985511). A obra se iniciou, segundo a própria inicial, em maio/2018, dois meses depois, portanto. A consulta formulada pelo autor à STRANS sobre as alterações pretendidas à época se deu também em maio/2018 (ID 2985499). Desse modo, não há como atribuir a realização da reforma da guarita à omissão de informações pela STRANS ou a ausência de resposta à consulta feita pelo requerente.
DISPOSITIVO
Com estes fundamentos julgo improcedente a presente ação. Rejeito todos os pedidos do requerente. Indefiro o pedido de Justiça Gratuita. Condeno o requerente nas custas processuais e honorários advocatícios estes no importe de 10 % ( dez por cento) do valor da causa.
(…)
Insurge-se então o Apelante em face da sentença, com o fim de que seja julgado procedentes os pleitos constantes na inicial, afastando a condenação em honorários de sucumbência e custas processuais.
Todavia, não lhe assiste razão, senão vejamos.
Como é cediço, a União possui a competência privativa para legislar sobre trânsito e transporte, nos termos do art. 22, XI, da Constituição Federal, in verbis:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
(...)
XI - trânsito e transporte;
(...)
Conforme dispõe a Constituição Federal, foi atribuído à União a competência para legislar acerca do trânsito e transporte, em caráter geral, sem exaurir o interesse local dos entes municipais em regular e operacionalizar o transporte urbano, com fulcro no artigo 24, inciso I a III, do Código de Trânsito Brasileiro, a seguir:
Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais e promover o desenvolvimento, temporário ou definitivo, da circulação, da segurança e das áreas de proteção de ciclistas;
III - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;
Nessa senda, para os municípios integrarem-se ao Sistema Nacional de Trânsito, exercendo plenamente suas competências, precisam criar um órgão municipal executivo de trânsito com estrutura para desenvolver atividades de engenharia de tráfego, fiscalização e educação de trânsito, além de controle e análise de estatística.
No caso em análise, o órgão executivo de trânsito municipal é a STRANS – SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE E TRÂNSITO DE TERESINA/Apelada, que possui competência para o planejamento e regulamentação de trânsito, bem como para a implantação e operação do sistema de sinalização.
Nesse diapasão, consta do parecer nº40/2018 (Id. 3607003) da STRANS que a implantação do semáforo se relaciona com a necessidade de melhoria do fluxo e realização de laços de quadra na região dos corredores exclusivos de ônibus.
Dessa forma, estando o “trânsito solto, sem advertências nem sinalização”, certamente que causava perigo tanto aos pedestres quanto aos veículos que transitavam pelo cruzamento, tornando-se então necessária a realização da obra de sinalização, frise-se, dentro de sua esfera de competência.
Como bem observado pelo Ministério Público Superior (Id. 4849873), “os Apelados agiram no fiel cumprimento do seu dever legal de planejar e organizar o trânsito na defesa do bem-estar dos cidadãos e em prol da coletividade”.
Acerca da matéria, convém ressaltar que um dos pilares que rege o Direito Administrativo é a supremacia do interesse público sobre o particular, ou seja, exige-se que o interesse da coletividade prepondere em relação ao particular, evidenciando a relação vertical existente entre a Administração e os administrados.
Desse modo, não merecem prosperar os argumentos do Apelante, posto que a sinalização foi instalada com o fim de tornar o trânsito mais seguro, além de resguardar e garantir o interesse da coletividade.
Com efeito, na teoria do risco administrativo exige-se tão somente o fato do serviço, sendo que a culpa é presumida, não se cogitando, portanto, a culpa da Administração ou de seus agentes. Basta que a vítima demonstre o fato danoso e o injusto ocasionado pela ação ou omissão do Poder Público.
Essa teoria, sem dúvida, funda-se no risco que a atividade pública gera para os administrados e na possibilidade de acarretar dano à parcela da coletividade, impondo-lhes, pois, o ônus probandi. E como forma de compensação, os demais membros concorrerão para a reparação do dano causado.
Nesse contexto, considerando ausente a comprovação do nexo de causalidade entre a suposta conduta ilícita dos Apelados e o dano causado, não há como reconhecer a existência de responsabilidade civil na espécie.
Portanto, não há o que discutir acerca da existência do dano, seja material ou moral, pois os Apelados agiram dentro da legalidade, vale dizer, sem a ocorrência de qualquer atitude lesiva ou ilícita por parte da Administração Pública.
4. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, apenas para conceder o beneficio da justiça gratuita, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos dos arts.98, §§ 2º e 3º, e 99 do CPC, mantendo-se a sentença nos demais termos, acordes com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
1 STJ-AgRg no AREsp n. 98.143/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/3/2012, DJe 9/4/2012.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, apenas para conceder o beneficio da justiça gratuita, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos dos arts.98, §§ 2º e 3º, e 99 do CPC, mantendo-se a sentença nos demais termos, acordes com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ,em Teresina, 23 a 30 de SETEMBRO de 2022.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
Teresina, 06/10/2022
0815362-72.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorCONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL ANGICAL
RéuPREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA
Publicação06/10/2022