
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0000489-33.2016.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Direito de Imagem]
APELANTE: MARIA RUFINA DE SOUZA
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
Vistos etc.
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MARIA RUFINA DE SOUZA contra sentença proferida nos autos da “Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos” (Processo nº 0000489-33.2016.8.18.0088) ajuizada contra BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., ora apelado.
Intimada a parte apelante para juntar aos autos o instrumento procuratório e/ou substabelecimento outorgando poderes à Advogada subscritora das razões recursais, sob pena de não conhecimento do recurso (Despacho Id 6630469), a parte recorrente deixou decorrer o prazo legal sem se manifestar, conforme certificado no sistema eletrônico em 28.04.2022.
Por imperioso, passa-se, de plano, ao juízo de admissibilidade recursal, especificamente no que tange à ausência de representação processual da parte apelante.
Nota-se, compulsando os autos, que apesar de as razões recursais (Id 4138385) terem sido subscritas pela Advogada Dra. Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/PI nº 15.343), a mesmo não juntou qualquer instrumento procuratório ou de substabelecimento capaz de comprovar a sua habilitação para representar a parte autora/recorrente.
Em que pese haver sido intimada neste âmbito recursal para juntar o referido documento capaz de comprovar a capacidade postulatória, sob pena de não conhecimento do recurso, a parte autora deixou decorrer in albis o prazo legal, não se desincumbindo do ônus processual.
Portanto, resta inequívoco que fora dada a oportunidade para a parte recorrente, regularizando o vício de representação, juntar a procuração/substabelecimento do(a) advogado(a) subscritor(a) do recurso de apelação, conforme previa o art. 13, caput, primeira parte, do CPC/73, in verbis:
“Art. 13. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito. Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber:
I - ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo;
II - ao réu, reputar-se-á revel;
III - ao terceiro, será excluído do processo.”
Desse modo, considerando que a Advogada subscritora da peça recursal (Id 4138385) não possui poderes para a prática do ato processual, resta declarar a inadmissibilidade do recurso interposto por causídico inabilitado.
Importa trazer à colação o entendimento firmado no âmbito do eg. STJ acerca da impossibilidade de se admitir o recurso subscrito por advogado(a) cujos poderes de representação não foram comprovados, apesar de a parte, representada nos autos, haver sido intimada para sanar a irregularidade, in verbis:
“PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO AGRAVO. REGULARIZAÇÃO. ART. 932, PARÁGRAFO, ÚNICO DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 115 DO STJ. NULIDADE. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Não se conhece do recurso subscrito por advogado cujos poderes de representação não foram demonstrados, se o recorrente, intimado para sanar a irregularidade, não o faz. Incidência da Súmula nº 115 do STJ.
3. (...) omissis (...)
4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1168651/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe 31/08/2018)”
Assim, à míngua da não comprovação da representação processual da parte apelante pelo(a) advogado(a) subscritor(a) da peça recursal, inobstante, em atenção ao disposto no art. 13, do CPC/73, tenha sido dada a oportunidade para sanar o vício, outra saída não há senão inadmitir a apelação interposta.
Diante do exposto, constatada a irregularidade de representação processual do(a) advogado(a) subscritor(a) do recurso NÃO O CONHEÇO, eis que manifestamente inadmissível, conforme dispõe o art. 91, VI, do RITJ/PI c/c os arts. 932, III, do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo, in albis, o prazo recursal, dê-se a devida baixa.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 19 de setembro de 2022.
Haroldo Rehem
Relator
0000489-33.2016.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorMARIA RUFINA DE SOUZA
RéuBANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Publicação21/09/2022