Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802921-42.2020.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO AFASTADA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. DOCUMENTOS JUNTADOS A DESTEMPO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A EXISTÊNCIA DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802921-42.2020.8.18.0123 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 25/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802921-42.2020.8.18.0123

RECORRENTE: MARIA REGINA NASCIMENTO PINTO

Advogado(s) do reclamante: MARCO DANILO RIBEIRO DA SILVA, JOSE RIBAMAR RIBEIRO DA SILVA, LEANNE RIBEIRO DA SILVA, LENARA RIBEIRO DA SILVA

RECORRIDO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO AFASTADA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. DOCUMENTOS JUNTADOS A DESTEMPO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A EXISTÊNCIA DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802921-42.2020.8.18.0123
Origem: 
RECORRENTE: MARIA REGINA NASCIMENTO PINTO 
Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE RIBAMAR RIBEIRO DA SILVA - PI3960-A, LEANNE RIBEIRO DA SILVA - PI9150-A, LENARA RIBEIRO DA SILVA - PI8981-A, MARCO DANILO RIBEIRO DA SILVA - PI12548-A

RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Vistos.

Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS na qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito consignável, de contrato nº 0229015190588, realizado de forma fraudulenta pela requerida/recorrente.

Sobreveio sentença que resolveu acolher o pedido formulado e reconhecer a inexistente o contrato n.º 0229015190588, bem como para CONDENAR a instituição requerida: a) Indenizar a parte autora em DANOS MATERIAIS, consistentes do pagamento em dobro das prestações descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário, relativas ao contrato nº 0229015190588, com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso; b) Pagar a parte demandante pelos danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros e correção monetária desde o arbitramento; c) ABSTER-SE de efetuar descontos em relação ao contrato nº 0229015190588, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), até o limite de R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), bem como de devolução, em dobro daquelas parcelas eventualmente descontadas (ID n° 5415668).

A sentença foi parcialmente reformada após acolhimento de Embargos de Declaração para corrigir o erro material em relação à numeração do contrato, a saber: “cartão de crédito consignado nº 711429086” (ID 5415682).

Razões do recorrente (ID nº 5415687), alegando, em suma, incompetência do juizado, legitimidade da contratação, que as provas carreadas aos autos demonstram a contratação, peculiaridade da operação dos serviços de cartão de crédito consignado, ausência de dano, impossibilidade de responsabilização do recorrente, subsidiariamente, questiona o valor fixado para os danos morais, aduzindo, ainda, ausência de danos materiais.

A recorrida não apresentou contrarrazões.

É o relatório.



 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise.

Primeiramente, no que concerne a preliminar de incompetência do Juizado sob o argumento de ser necessário a realização de perícia para que comprove que a assinatura/digital aposta no contrato é da parte autora, não merece acolhida, já que o recorrente não apresentou contrato até o término da instrução para que seja feito a sua análise, sendo que em relação à produção de provas nos juizados especiais, os art. 28 e 33 da Lei n° 9.099/95 dispõem respectivamente que:


Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença.


Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.(grifei)


Portanto, mostra-se intempestiva a juntada de novos documentos após a audiência de instrução e julgamento, o que impede o seu conhecimento por este juízo, sob pena de afronta aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.

No tocante ao mérito do recurso, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.


Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da condenação atualizado.

É como voto.

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.


Dr. Raimundo José de Macau Furtado

Juiz Relator

 

 



Teresina, 20/10/2022

Detalhes

Processo

0802921-42.2020.8.18.0123

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA REGINA NASCIMENTO PINTO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

25/11/2022