TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0005008-50.2020.8.18.0140
APELANTE: WILLAMAR FERNANDES DA COSTA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE –MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS – PROVAS ROUBUSTAS. DECOTE DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, 'J' DO CÓDIGO PENAL – POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DA PENA-BASE – IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO/ISENÇÃO DA PENA DE MULTA – INVIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Comprovada a materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas, inviável a absolvição pretendida pela defesa.
2 - Ausente a demonstração de que o agente se aproveitou do estado de calamidade pública para praticar o crime em exame, revela-se inidônea a incidência da agravante do art. 61, II, 'j' do Código Penal.
3 - A aplicação da pena-base se encontra devidamente fundamentada nos termos do artigo 59 do Código Penal, e do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
4 - Inviável o afastamento da pena de multa, pois cumulativa e integrativa ao próprio tipo penal, não podendo ser afastada. Possibilidade de requerimento junto ao juízo de execução.
5 - Recurso parcialmente provido, conforme parecer ministerial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, CONHECER do presente Recurso, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para afastar a agravante do art. 61, II, 'j' do Código Penal, fixando a pena da apelante em 08 (oito) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e ao pagamento de 886 (oitocentos e oitenta e seis) dias-multas, conforme parecer ministerial”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e oito do mês de outubro aos sete dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (28/10 a 07/11/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por WILLAMAR FERNANDES DA COSTA, qualificado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina
O Ministério Público Estadual denunciou WILLAMAR FERNANDES DA COSTA, pela prática dos delitos tipificados no artigo 33, da Lei nº 11.343/06, e artigo 14, da Lei nº 10.826/03 (fls. 03/06).
Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente, em parte, a pretensão punitiva estatal, para condenar o denunciado pela prática do delito tipificado no artigo 33, da Lei nº 11.343/06, a pena de 10 (dez) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e ao pagamento de 1.013 (mil e treze) dias multas (fls. 357/387).
A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 572/581):
“ (…)
A) A absolvição do réu em relação ao crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006;
B) Subsidiariamente, caso seja superada a questão de mérito levantada, que seja fixada a pena-base no mínimo legal, uma vez que a natureza da droga não pode ser sopesada em desfavor do recorrente;
C) Além disso, que a culpabilidade seja considerada normal à espécie, de forma que não seja considerada como circunstância desfavorável pelo fato de haver mandado de prisão expedido contra o réu; D) Que não seja admitida a agravante em virtude da calamidade pública já que o suposto ilícito cometido não se deu devido a pandemia a qual assola o país; E) Que seja desconsiderada a pena de multa, haja vista se tratar de réu pobre e assistido pela Defensoria Pública do Estado. (...) “ (fl. 581) O Ministério Público em contrarrazões de apelação, opinou pelo improvimento do recurso (fls. 583/597). A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo parcial provimento da apelação interposta (fls. 724/736). É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
A defesa de WILLAMAR FERNANDES DA COSTA pugna pela sua absolvição.
Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, contudo, tem-se que a irresignação não merece acolhimento.
A materialidade do ilícito está estampada no inquérito policial, contendo auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão, laudo de constatação, laudo de exame pericial, e na prova oral colhida durante a dilação probatória.
A autoria, de igual forma, é certa e recai sobre o sentenciado.
A testemunha Isaac Machado Vasconcelos, policial militar, afirmou em juízo:
“ (...) que a equipe da Força Tática foi acionada via COPOM por um cidadão que se dizia proprietário de uma motocicleta e, segundo este, sabia onde esta se encontrava; que foram de encontro a ele, para dar apoio; que este informou o local onde estaria a motocicleta; que quando chegaram ao local indicado pelo indivíduo, encontraram o réu e mais duas pessoas; que a motocicleta estava no local; que em buscas, no mesmo barraco, encontraram a droga; que solicitaram a Willamar o ingresso no local e este permitiu; que também encontraram uma arma de fogo artesanal no local; que a droga estava, salvo engano, embaixo de um banco ou de uma geladeira e tinha uma quantidade também na lateral do barraco; que acredita que o local pertencia à Willamar; que os outros indivíduos disseram que foram ao local visitar Willamar; que a motocicleta estava por trás da casa, dentro do mesmo terreno; que indagaram de quem era a droga mas ninguém assumiu; que o barraco não era murado e tinha porta; que lá só havia um cômodo, com uma rede e algumas coisas; que tinha droga do lado de fora, onde estes estavam sentados, e do lado de dentro embaixo de uma mesa; que a arma estava dentro do barraco; que os três foram conduzidos para a Central de Flagrantes; que Willamar falou aos policiais que o terreno era dele; que as drogas foram encontradas ao redor do barraco e dentro deste; que como é uma invasão, as pessoas fazem barracos para segurar o terreno; que do lado de fora, a droga estava em um buraco, no chão, debaixo de onde estavam sentados; que Willamar não assumiu a propriedade da droga nem da arma; que a droga já se encontrava fracionada. (…)” (fl. 363)“
A testemunha Franklin Ferreira Pimentel Filho, policial militar. disse:
“ (…) que foram solicitados, via COPOM, por indivíduo que declarou que a sua motocicleta havia sido roubada e que tinha a localização desta, dentro da invasão Lindalva Soares; que foram até o local e se depararam com o réu e mais dois indivíduos próximos da motocicleta; que em abordagem neste, encontraram certa quantidade de maconha e o conduziram até a Central de Flagrantes; que uma porção da droga estava com o réu e este assumiu na hora e outra mais afastada, dentro do mesmo terreno, mas não recorda bem onde; que parte da droga estava na posse de Willamar, em suas vestes; que com os outros dois indivíduos não foi encontrado droga; que há denúncias de que o local é conhecido como ponto de venda de drogas; que havia um barraco no terreno; que a arma de fogo estava dentro de uma mochila, na parte interna do barraco; que ninguém se identificou como proprietário do local, mas segundo a vizinhança o barraco só servia como ponto de venda de drogas; que nenhum deles assumiu a propriedade da mochila mas o dono da motocicleta disse que a arma foi utilizada no delito; que a droga apreendida foi maconha, já fracionada; que a droga apreendida com Willamar estava na bermuda; que o réu disse que a droga era dele, não pertencia aos outros dois; que outra parte estava perto do barraco, era de Willamar também, este disse que era dele”. (fl. 363)
O réu negou a prática do delito. Ocorre, que tal alegação não se harmoniza com os fatos e provas constantes nos autos. Tenho que os policiais militares, responsáveis pela abordagem, narraram de forma coerente e segura a trajetória delitiva, a indicar a apreensão das drogas na posse do réu, estando as suas declarações prestadas em juízo em consonância com a versão dada por eles na fase policial.
O fato de as testemunhas de acusação serem agentes públicos não constitui motivo, por si só, para que suas declarações sejam recebidas com cautela ou ressalva, salvo as hipóteses em que evidenciado o interesse particular do servidor público na investigação, o que sequer se cogita no caso em tela.
Ressalto que os policiais estão adstritos aos princípios da legalidade e da impessoalidade, razão pela qual seus depoimentos merecem credibilidade e aceitação como meio de prova.
Com efeito, os elementos de provas trazidos aos autos evidencia a participação do sentenciado na prática do delito, diante da apreensão de drogas, sem olvidar os relatos dos policias, tanto na fase administrativa quanto judicial, aliados aos laudos colacionados aos autos, tudo se coaduna, formando um roteiro da empreitada criminosa, impondo a condenação.
Oportuno destacar, ainda, que, para a configuração do crime de tráfico de drogas, não se faz necessário que o agente seja flagrado praticando atos de mercancia ou mesmo que vise, com a sua conduta, auferir lucro monetário, na medida em que o artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 é claro ao estabelecer que o crime em comento se consuma com a prática de qualquer dos verbos nucleares nele previsto - importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas -, ainda que para fins não lucrativos.
A conduta delituosa imputada ao réu (ter em deposito/trazer consigo/guarda) é suficiente para caracterizar a traficância, pois se trata de delito de ação múltipla, consumando-se com a prática de qualquer uma das condutas previstas nos verbos-núcleo do tipo do antedito art. 33 da Lei de Drogas.
Assim, consequentemente, mostra-se desnecessário o flagrante do ato de mercancia para a configuração do ato ilícito.
Nesse diapasão, considerando todas as provas carreadas aos autos e não havendo indícios contrários aos fatos narrados na denúncia, não há que se falar em insuficiência probatória, sobretudo em se considerando que, no processo penal, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir o mérito da pretensão punitiva, para condenar ou absolver, desde que o faça fundamentadamente, tal como ocorreu no caso.
A jurisprudência:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA - AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE DELINEADAS - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E COESO - DESTINAÇÃO MERCANTIL COMPROVADA - CONDENAÇÃO MANTIDA - REDUÇÃO DA PENA BASE - NÃO CABIMENTO - APLICAÇÃO DA MINORANTE DO § 4º DO ART. 33, CP - INADMISSIBILIDADE - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
V.V.P:: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGA - PENA-BASE - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE - QUANTIDADE ÍNFIMA DE DROGA . Se a quantidade de droga foi ínfima, aproximadamente 50g de cocaína e 30g de crack, não se justifica a apenação tão acima do mínimo legal, impondo-se a redução da pena-base. (TJMG - Apelação Criminal 1.0672.19.005505-9/001, Relator(a): Des.(a) Márcia Milanez , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 26/08/2021, publicação da súmula em 30/08/2021)
APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PORTE DE ARMA DE FOGO. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. IV, DA LEI N.º 10.826/03. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO, OPERADO NA SENTENÇA. Abordagem do réu, em via pública, em conhecido ponto de tráfico, e revista pessoal. Apreensão de 30 pinos de cocaína, pesando aproximadamente 22g e 85 porções de maconha, pesando aproximadamente 113g, e, ainda, 01 (uma) pistola marca Taurus, com sinal de identificação suprimido, calibre 380, e 09 (nove) cartuchos do mesmo calibre. Posse e tipicidade demonstradas. Depoimentos uníssonos dos policiais. Circunstâncias objetivas da apreensão que são indicativas da traficância. Dupla natureza. Quantidade que não pode ser considerada pouco expressiva. Inviável a desclassificação do delito para o do artigo 28 da Lei de Drogas. PENAS MANTIDAS. Pena-base exasperada com fundamento em elementos concretos. Pena de multa aplicada em consonância com a pena privativa de liberdade. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.(Apelação Criminal, Nº 70085033983, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Andréia Nebenzahl de Oliveira, Julgado em: 26-08-2021)
De outro giro, merece ser afasto a agravante do art. 61, II, 'j' do Código Penal, que diz respeito ao cometimento do delito em situação de calamidade pública.
Isso porque não restou demonstrado nos autos que o apelante tenha se prevalecido da situação de calamidade pública ocasionada pela pandemia do novo coronavírus para praticar o ilícito, o reconhecimento da referida agravante demandando que haja alguma contribuição da situação de calamidade à conduta perpetrada, o que não ocorreu na hipótese concreta.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. ROUBO SIMPLES. AGRAVANTE DO CRIME PRATICADO EM ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE O AGENTE SE PREVALECEU DESSA CIRCUNSTÂNCIA PARA A PRÁTICA DO DELITO. AGRAVANTE AFASTADA, COM A CONSEQUENTE REDUÇÃO DA PENA E ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A incidência da agravante da calamidade pública pressupõe a existência de situação concreta dando conta de que o paciente se prevaleceu da pandemia para a prática delitiva (HC 625.645/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, DJe 04/12/2020). No mesmo sentido, dentre outros: HC 632.019/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, DJe 10/2/2021;
HC 629/981/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, DJe 9/2/2021; HC 620.531/SP, Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 3/2/2021.
2. Hipótese em que a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea j, do Código Penal foi aplicada apenas pelo fato de o delito ter sido praticado na vigência do Decreto Estadual nº 64.879 e do Decreto Legislativo nº 06/2020, ambos de 20.03.2020, que reconhecem estado de calamidade pública no Estado de São Paulo em razão da pandemia da COVID-19, sem a demonstração de que o agente se aproveitou do estado de calamidade pública para praticar o crime em exame, o que ensejou o respectivo afastamento, com o redimensionamento da pena e o abrandamento do regime inicial.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 655.339/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 19/04/2021)
Assim, a tão só prática do delito em contexto de pandemia, não é suficiente para fazer incidir a agravante da calamidade pública, se deste cenário não se valeu o agente para o cometimento da ação ilícita.
Por isso, não é caso de se reconhecer tal circunstância legal, que resulta excluída da condenação.
De outro giro, a defesa requer sejam consideradas favoráveis as circunstâncias da culpabilidade e da natureza da droga, na primeira fase da pena.
Da análise do disposto na decisão atacada, verifica-se que a aplicação da pena base se encontra devidamente fundamentada nos termos do artigo 59 do Código Penal, e do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Com relação à circunstância judicial da culpabilidade, verifica-se que a sentença condenatória assim dispôs:
“ (…) Na hipótese, a culpabilidade do acusado se mostrou exacerbada diante do fato de que, à época da prisão em flagrante pelos fatos narrados na denúncia, se encontrava foragido conforme mandado de prisão expedido pela Vara de Execuções Penais nos autos 0026911-88.2013.8.18.0140, decorrente de decisão proferida em 03/11/2020, e, ademais, solto sob a condição de cumprir medidas cautelares nos autos de ação penal 0016944-87.2011.8.18.0140, a qual se encontra em trâmite, circunstâncias que demonstram a audácia e descrédito à Justiça com o desvalor conferido à benesse de liberdade concedida. A culpabilidade neste caso, portanto, extrapola a normalidade do tipo, visto que praticou o crime de tráfico de drogas quando foragido e, não obstante, sob compromisso de cumprir medidas cautelares impostas em ação diversa. (…)”
Não há falar em ausência de motivação idônea, uma vez ser assente no Superior Tribunal de Justiça que inexiste ilegalidade ao adotar o julgador valoração negativa quanto à culpabilidade e aumentar a pena base quando demonstrada maior reprovabilidade da conduta de réu que, estando foragido do sistema prisional, comete nova infração penal.
A propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. FUNDAMENTO CONCRETO. CRIME PRATICADO ENQUANTO FORAGIDOS DA JUSTIÇA. MAIOR REPROVABILIDADE. ANTECEDENTES. PROPORCIONALIDADE DO AUMENTO. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. MAIS DE UMA CONDENAÇÃO, SENDO TODAS ELAS ESPECÍFICAS. CÚMULO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. PRESENTE FUNDAMENTAÇÃO PARA A APLICAÇÃO CONCORRENTE DAS CAUSAS DE AUMENTO. 1. As instâncias ordinárias apreciaram concretamente a intensidade da reprovabilidade da conduta dos réus, assinalando que o delito foi cometido enquanto "foragidos da justiça paranaense", o que indica a maior censura na conduta e exige resposta penal mais gravosa, em atendimento aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. 2. Na hipótese em apreço, a pena-base foi justificadamente elevada em fração de 1/4, tendo em vista a existência de duas condenações definitivas anteriores do agravante LUCAS, além do fato de que "todas elas foram específicas pela prática de crimes contra o patrimônio, mediante emprego de semelhante modus operandi". 3. Tendo sido o crime de roubo praticado com o emprego de duas armas de fogo, correta foi a incidência separada e cumulativa das causas de aumento, não havendo manifesta ilegalidade. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 681.087/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 7/10/2021.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. FALSA IDENTIDADE. RESISTÊNCIA. EXASPERAÇÃO DA PENABASE. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. Por ocasião da análise das circunstâncias judiciais estabelecidas no art. 59 do Código Penal, o órgão jurisdicional tem o dever de motivar, com lastro em elementos concretos dos autos, eventual elevação da pena-base. A Corte estadual manteve a valoração negativa da culpabilidade em virtude de os crimes terem sido praticados enquanto o ora paciente encontrava-se foragido, o que, de fato, revela maior reprovabilidade da conduta. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 640.449/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22/3/2021.)
No tocante à circunstância da natureza da droga, a sentença dispôs:
“ (...) Natureza da droga: Apreendidos dois tipos de entorpecentes, inclusive substância com resultado positivo para cocaína, droga altamente degenerativa, entendo por considerar a circunstância em comento. (…)
Não há nenhuma ilegalidade no referido fundamento, houve a consideração da natureza altamente deletéria de um delas – cocaína – para a exasperação da pena, estando em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS MEDIANTE ENTRADA FORÇADA DE POLICIAIS NA RESIDÊNCIA DO AGRAVANTE. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A entrada forçada em domicílio depende da prévia constatação de fundadas razões que sinalizem para a ocorrência de crime permanente.
É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade de domicílio.
2. Neste caso, os agentes estavam cumprindo uma ordem de serviço apurando denúncias relacionadas ao comércio ilícito de entorpecentes. Ao chegarem no local, os policiais avistaram Danilo Máximo Vasconcelos desembarcando de um automóvel e chamando por uma pessoa dentro de uma residência. Carlos Eduardo atendeu ao portão, momento em que os policiais realizaram a abordagem. Carlos informou que guardava material para um terceiro indivíduo. No interior da residência, foram localizadas duas sacolas contendo cocaína, além de seis celulares, duas balanças de precisão e outros objetos comumente associados ao comércio ilícito de entorpecentes. .
Portanto, a situação fática antecedente forneceu aos agentes de segurança elementos indiciários suficientes para amparar a decisão de entrar na residência, tornando lícita a medida.
3. A elevação da pena-base com esteio na natureza e quantidade de drogas apreendidas na ocorrência (cerca de 7kg de cocaína) justifica a elevação da pena-base em um terço, não havendo constrangimento ilegal a ser sanado quanto a este ponto.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 763.062/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022.)
Com efeito, mantida as disposições do magistrado singular na primeira fase da pena e, sendo excluída da condenação a agravante do art. 61, II, 'j' do Código Penal, aumenta-se a pena na segunda fase em 1/6 (um sexto), considerando-se a reincidência, tornando a pena definitiva em 08 (oito) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e ao pagamento de 886 (oitocentos e oitenta e seis) dias-multas, em razão da inexistência de outras causas modificativas da pena.
Mantenho o regime fechado fixado na sentença, nos termos do artigo 33, § 2º, "a”, do Código Penal.
Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos (artigo 44 do Código Penal) ou pela suspensão condicional da pena (artigo 77 do Código Penal), em razão do quantum de pena fixado.
Por fim, a defesa requer o afastamento ou a redução da pena de multa.
Isentar-se a ré da multa prevista, por outro lado, é medida descabida, vez que não cabe ao julgador deixar de aplicar imposição legal. No juízo da execução é que a miserabilidade dos condenados podem ser examinada para fim de ser concedida a isenção ou o parcelamento. Descarta-se, portanto, neste momento, tal possibilidade. Além disso, a pena de multa foi fixada no mínimo legal.
Do mesmo modo, entende o Superior Tribunal de Justiça:
“RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO. VIOLAÇÃO AO ART. 61, I, DO CÓDIGO, PENAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO. (...). A precária situação financeira do condenado não autoriza a isenção da pena de multa, haja vista que o ordenamento jurídico-penal hoje em vigor prevê a multa como uma das espécies de sanção e, no caso, o réu fora condenado pela prática do delito de roubo (art. 157 do Código Penal), cujo preceito secundário, de conteúdo cogente, prevê a aplicação de pena privativa de liberdade cumulada com a pena de multa. (...). (REsp 722561 / RS; RECURSO ESPECIAL, 2005/0010991-0, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128), 14/03/2006)”.
RECURSO ESPECIAL. PENAL. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. CONCEITOS DISTINTOS. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. NÃO-OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UMA CONDENAÇÃO DEFINITIVA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CONSIDERADA DESFAVORÁVEL COMPREENDIDA NO PRÓPRIO TIPO PENAL. (...) 5. De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo. (...) (REsp 683.122/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 03/05/2010)
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Recurso, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para afastar a agravante do art. 61, II, 'j' do Código Penal, fixando a pena da apelante em 08 (oito) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e ao pagamento de 886 (oitocentos e oitenta e seis) dias-multas, conforme parecer ministerial.
Teresina, 10/11/2022
0005008-50.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorWILLAMAR FERNANDES DA COSTA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação14/11/2022