TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0026267-19.2011.8.18.0140
APELANTE: EUGENIO FORTES ACADEMIA LTDA - ME
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO SOBRINHO DE SOUSA, BERTO IGOR CABALLERO CUELLAR
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA, JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO, NEY AUGUSTO NUNES LEITAO
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA: APELAÇÃO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Para que o abandono da causa aviste-se configurado, é necessário que a parte autora, devidamente intimada a promover determinada diligência processual, deixe de agir no prazo assinalado, demonstrando, de forma tácita, que não tem mais interesse na tutela jurisdicional inicialmente pretendida.
2. Sendo ônus processual da parte a atualização de seu endereço, a intimação devidamente enviada àquele declinado nos autos presume-se válida, quando eventual mudança não tiver sido comunicada ao juízo, correndo os prazos respectivos a partir da juntada, aos autos, da prova da intimação.
3. In casu, a apelante sustenta a ausência de regularidade da intimação pessoal expedida nos autos, visto que, como é de conhecimento geral, possui diversas filiais, não se tendo expedido intimação para nenhuma delas. Contudo, considerando que o único endereço declinado nos autos é justamente aquele para o qual foi direcionada a intimação pessoal da parte, tem-se que a alegação posta carece de qualquer sustentáculo jurídico.
4. Nada obstante, é preciso que se destaque que a hipótese de extinção processual por abandono da causa, após a oferecida a contestação, depende do requerimento expresso do réu.
5. Assim, levando-se em consideração que, ao tempo da prolação da sentença extintiva, a relação jurídica processual já se encontrava devidamente angularizada, tenho que a extinção processual por abandono da causa, sem a manifestação expressa do réu, foi indevida, de modo que a sentença prolatada merece ser cassada, devendo os autos retornar à origem para a adoção das diligências reputadas necessárias pelo juízo de piso.
6. Sentença cassada.
ACÓRDÃO
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EUGENIO FORTES ACADEMIA LTDA contra sentença proferida pelo d. juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Teresina(PI), nos autos da AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA COM PEDIDO DE LIMINAR (Proc. nº 0026267-19.2011.8.18.0140) movida contra a EQUATORIAL PIAUÍ.
Na sentença (ID Num 5972533 – Págs. 52/53), o d. juízo de 1º grau, com fundamento no artigo 485 e seu inciso III do Novo Código de Processo Civil, declarou EXTINTO o processo e determinou seu arquivamento por ter a parte abandonado a causa por mais de 30 (trinta) dias. Determinou as custas devem ser arcadas pela parte autora, bem como os honorários sucumbenciais, que arbitrou em R$ 1.000,00 (hum mil reais) por se tratar de causa de valor irrisório, utilizando para tal arbitramento os critérios previstos no art. 85, §2º do CPC/15.
Irresignado com a sentença, o autor interpôs a apelação de ID Num 5972534, onde sustentou, em síntese, o equívoco da sentença extintiva, em razão da ausência de intimação pessoal, visto que a academia possui diversas filiais, não se tendo tentado a intimação pessoal em nenhuma delas; a ausência de requerimento do réu; bem como, a inexistência de pendências a serem sanadas pelo autor. Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do apelo, a fim de ser reformada a decisão vergastada.
Sem contrarrazões, a teor da certidão de ID Num 5972533 – Pág. 61.
No ID Num 159049, o recurso foi recebido apenas em seu efeito devolutivo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID Num 6178417).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.
2 PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
3 MÉRITO
O cerne do presente recurso cinge-se em perquirir acerca do acerto da sentença que extinguiu o processo sem exame do mérito, em razão do abandono da causa pelo apelante, com fulcro no artigo 485 e seu inciso III do Novo Código de Processo Civil.
Como é cediço, dentre as hipóteses de sentença terminativa, que extinguem o processo sem examinar o mérito do pedido inicial, encontra-se a que reconhece o abandono processual, prevista no art. 485, III, do CPC. Vejamos, a propósito, o que determina a lei processual civil.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
(…)
§ 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.
Para que o abandono da causa aviste-se configurado, é necessário que a parte autora, devidamente intimada a promover determinada diligência processual, deixe de agir no prazo assinalado, demonstrando, de forma tácita, que não tem mais interesse na tutela jurisdicional inicialmente pretendida.
Sobre o tema, leciona Fredie Didier Jr.
“Trata-se de hipótese de extinção do processo sem exame do mérito por motivo não relacionado à admissibilidade do procedimento. Assim como em outras relações jurídicas (por exemplo, a relação jurídica real de propriedade, art. 1.275, III, do Código Civil), o processo também pode ser extinto por abandono. Não é o caso, pois, de extinção em decorrência de invalidação do procedimento.” (DIDIER Jr., Fredie, Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1. 2017, Pág. 803)
Faz-se mister salientar, contudo, que é condição da extinção em exame que a parte tenha sido adequadamente intimada para promover o impulso processual e, para tal intento, prescreve a lei adjetiva ser dever dos participantes do processo o declínio do correto endereço residencial ou profissional onde possam ser localizados, atualizando-o sempre que houver qualquer mudança.
Neste contexto, o diploma processual civil então dispõe.
Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Da exegese do dispositivo supra extrai-se que, sendo ônus processual da parte a atualização de seu endereço, a intimação devidamente enviada àquele declinado nos autos presume-se válida, quando eventual mudança não tiver sido comunicada ao juízo, correndo os prazos respectivos a partir da juntada, aos autos, da prova da intimação.
Tecidas as referidas considerações e voltando-me ao arcabouço fático delineado nos autos, percebo que a apelante sustenta a ausência de regularidade da intimação pessoal expedida nos autos, visto que, como é de conhecimento geral, a academia possui diversas filiais, não se tendo expedido intimação para nenhuma delas.
Com a devida vênia ao argumento da apelante, e considerando que o único endereço declinado nos autos é justamente aquele para o qual foi direcionada a intimação pessoal da parte, tenho que a alegação posta carece de qualquer sustentáculo jurídico.
Ora, nos termos do art. 77, V, do CPC, é dever da parte declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva, de modo que não se pode exigir do Poder Judiciário o direcionamento de intimações para endereços outros, não constantes do caderno processual, sob o exclusivo argumento de ser de conhecimento geral o local onde possui filiais.
Nada obstante, é preciso que se destaque, como bem alegado pela parte apelante, que a hipótese de extinção processual por abandono da causa, após a oferecida a contestação, depende do requerimento expresso do réu.
Com efeito, se o art. 485, §4º, do CPC, não permite ao autor desistir da ação após a angularização processual, sem o consentimento expresso do réu, de igual modo não lhe é defeso simplesmente abandonar o processo, a fim de que a demanda seja extinta sem resolução meritória, proibição esta que restou assentada de forma expressa no art. 485, §6º, do CPC, que estabelece que “Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu”.
No mesmo sentido, dispõe a Súmula n.º 240 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”.
Seguindo esta esteira, posiciona-se a jurisprudência pátria, na forma dos julgados que adiante translado.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR - NULIDADE DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU - SÚMULA Nº 240 STJ - SENTENÇA CASSADA. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR - NULIDADE DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU - SÚMULA Nº 240 STJ - SENTENÇA CASSADA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR - NULIDADE DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU - SÚMULA Nº 240 STJ - SENTENÇA CASSADA. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO -- EXTINÇÃO DO PROCESSO - ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR - NULIDADE DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU - SÚMULA Nº 240 STJ - SENTENÇA CASSADA - Nos termos do art. 485, III, do CPC/15, o juiz não resolverá o mérito quando "por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias" - Conforme previsto no § 1º do art. 485 do CPC, nos casos de o autor abandonar a causa por mais de 30 dias, a parte deverá ser intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 05 dias - Dispõe a Súmula nº 240 do STJ que "a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu" - Regularmente formada a relação processual, não pode o juiz extinguir a demanda de ofício por abandono da causa pelo autor, porquanto indispensável prévio requerimento do réu nesse sentido.
(TJ-MG - AC: 10000220524573001 MG, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 13/07/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 20/07/2022)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - ABANDONO DO PROCESSO - PRECEDENTE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE - INITMAÇÃO PRESUMIDA - ENDEREÇO DESATUALIZADO - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO RÉU - INOBSERVÂNCIA SÚMULA 240 STJ EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - ABANDONO DO PROCESSO - PRECEDENTE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE - INITMAÇÃO PRESUMIDA - ENDEREÇO DESATUALIZADO - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO RÉU - INOBSERVÂNCIA SÚMULA 240 STJ EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - ABANDONO DO PROCESSO - PRECEDENTE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE - INITMAÇÃO PRESUMIDA - ENDEREÇO DESATUALIZADO - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO RÉU - INOBSERVÂNCIA SÚMULA 240 STJ EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - ABANDONO DO PROCESSO - PRECEDENTE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE -- INITMAÇÃO PRESUMIDA - ENDEREÇO DESATUALIZADO - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO RÉU - INOBSERVÂNCIA SÚMULA 240 STJ - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA O Código de Processo Civil autoriza extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa quando a parte, após intimação pessoal, não promove andamento no prazo legal. É dever de o interessado manter seu endereço atualizado, presumindo válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo destinatário, caso a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo (art. 274, parágrafo único, do CPC). "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu." (Súmula 240 do STJ).
(TJ-MG - AC: 10191030024951001 Corinto, Relator: Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 05/07/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2022)
Neste diapasão, levando-se em consideração que, ao tempo da prolação da sentença extintiva, a relação jurídica processual já se encontrava devidamente angularizada, tenho que a extinção processual por abandono da causa, sem a manifestação expressa do réu, foi indevida, de modo que a sentença prolatada merece ser cassada, devendo os autos retornar à origem para a adoção das diligências reputadas necessárias pelo juízo de piso.
4 Dispositivo
Com estes fundamentos, CONHEÇO da APELAÇÃO e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para cassar a sentença proferida, determinando o imediato retorno dos autos ao juízo de piso, para regular prosseguimento do feito.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0026267-19.2011.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorEUGENIO FORTES ACADEMIA LTDA - ME
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação06/10/2022