TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0808994-47.2018.8.18.0140
APELANTE: MARIA JOSE LOPES DE ARAUJO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: NINA RAFAELLE MODESTO GUIMARAES LISBOA, ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
1. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é que inexiste ilegalidade na utilização de apenas um código de barras para a cobrança da COSIP e dos serviços de energia elétrica.
2. Com relação à prescrição de cobrança de energia elétrica, o Código Civil não define prazo específico, que, assim, submete-se ao prazo prescricional geral de dez (10) anos, previsto no artigo 205, do Código Civil.
3. Estando a ação instruída com as faturas de energia elétrica que deram origem à dívida, as quais constituem prova escrita e gozam de presunção de legitimidade, cabia ao devedor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, fazer prova quanto à existência de causa extintiva, modificativa ou impeditiva do direito do credor, ônus do qual não se desincumbiu.
4. O parcelamento é liberalidade do credor, que não pode ser coagido mediante manejo do poder coercitivo estatal a contratar em desacordo com sua vontade.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0808994-47.2018.8.18.0140
Origem:
APELANTE: MARIA JOSE LOPES DE ARAUJO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogados do(a) APELADO: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA - PI5408-A, NINA RAFAELLE MODESTO GUIMARAES LISBOA - PI13644-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA JOSÉ LOPES DE ARAÚJO contra sentença prolatada nos autos da “Ação Monitória” movida contra EQUATORIAL – COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ, ora apelada.
Ingressou a Empresa autora com a ação originária (Id 5165179) alegando ser responsável pela distribuição de energia elétrica no Estado do Piauí, fornecendo serviço de energia elétrica para a ré, contudo, esta não pagou pela energia elétrica consumida na Unidade de Consumo 0529850-4, no período compreendido entre 05/2008 e 02/2018, possuindo um débito no valor de vinte e sete mil e dezenove reais e noventa e sete centavos (R$ 27.019,97).
Citada, a parte ré opôs Embargos à Monitória (Id 5165191), impugnando as alegações aduzidas pela parte autora e pugnando 1) pelo reconhecimento da prescrição de parte da dívida, 2) pelo reconhecimento da abusividade dos valores cobrados, 3) pela revisão do consumo, 4) pela vedação de corte do fornecimento de energia, e, 5) pelo parcelamento do débito apurado. Enfim, requer a improcedência da ação, condenando o embargado no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
A Empresa autora apresentou impugnação (Id 5165198), requerendo o conhecimento e rejeição dos embargos opostos.
Encaminhados os autos para o Centro Judiciário de soluções de Conflitos e Cidadania – CEJUSC 1º Grau, os mesmos foram devolvidos em razão da suspensão das audiências de mediação/conciliação no referido Órgão, conforme Portaria nº 1020/2020, de 20.03.2020.
Na sentença (Id 5165720), a d. Magistrada singular afastou a preliminar de ausência de condições da ação, bem como rejeitou a prejudicial de prescrição, eis que não decorreram mais de dez (10) anos entre a data do vencimento da primeira fatura cobrada e a data do ajuizamento da ação. No mérito, não colheu os embargos monitórios e julgou procedente a ação monitória, “convertendo o mandado injuncional em título executivo judicial, devendo seu valor ser apurado em liquidação de sentença, utilizando-se como base para o cálculo multa não superior a 2% (dois por cento), atualização monetária com base no Provimento Conjunto 06/2009 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calculados pro rata die, tendo como termo inicial o vencimento da obrigação.”. Enfim, condenou a parte ré/embargante nas custas e em honorários de sucumbência no importe de dez por cento (10%) sobre o valor da causa, suspendendo a cobrança nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Nas razões de Apelação (Id 5165724), ratificando os termos dos embargos opostos, pugnando pelo reconhecimento da prescrição quinquenal, para 1) excluir as dívidas anteriores a maio de 2013, bem como para 2) reconhecer a ilegitimidade ativa da EQUATORIAL, 3) excluir a multa de dois por cento (2%) na atualização do débito, por ocasião da liquidação da sentença, 4) excluir dívidas posteriores ao ajuizamento da ação (faturas vincendas), e, enfim, 5) impor o parcelamento das parcelas devidas.
Nas contrarrazões (Id 5165726), impugnando todas as alegações aduzidas nas razões recursais e pleiteando pelo seu improvimento, com a manutenção da sentença apelada.
Recebido o recurso em ambos efeitos, os autos foram encaminhados ao d. Ministério Público do Piauí que deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda (Id 5352061).
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): A apelação cível merece ser conhecida, eis que se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.
O cerne deste recurso consiste, primordialmente, na discussão acerca da legalidade da sentença que julgou improcedente os Embargos apresentados em Ação Monitória.
Observando a sentença objurgada, verifica-se que o Magistrado a quo expôs as razões que o levaram a rejeitar os Embargos Monitórios.
Destaca-se, inicialmente, que a Ação Monitória, por expressa disposição do art. 700, CPC, tem como objetivo a atribuição de eficácia de título executivo a documento que prove a existência de uma obrigação de pagamento de soma em dinheiro.
Dito isto, passo a examinar os argumentos expendidos nas razões recursais:
DA ILEGITMIDADE ATIVA DA COMPANHIA DE ENERGIA PARA COBRANÇA DA COSIP
A parte apelante alega ainda, a ilegitimidade da Companhia de Energia para cobrar a COSIP (Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública) na fatura de energia elétrica, afirmando que as contas não devem vir em um único código de barras, pois tratam-se de credores diversos.
O art. 149-A, da Constituição Federal demonstra a constitucionalidade da cobrança de contribuição sobre a iluminação pública realizada, sendo facultada a inserção dos valores referentes a contribuição ao valor da fatura de energia elétrica, in verbis:
“Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.
Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.”
A contribuição de iluminação pública foi instituída por meio de lei municipal e, mediante convênio, estipulou-se que a cobrança seria feita por meio da inserção dos respectivos valores nas faturas de energia elétrica, conforme prevê o art. 311, da Lei Complementar Nº 4974/16 (Código Tributário de Teresina), vejamos:
“Art. 311. A COSIP será cobrada na forma abaixo:
I - mensalmente, junto com a fatura de energia elétrica emitida pela empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica no Município de Teresina, ou congênere, quando o imóvel, edificado ou não edificado, possuir ligação de energia elétrica regular ao sistema de fornecimento de energia no Município de Teresina, hipótese em que o cálculo da contribuição será feito de acordo o previsto no inciso I do artigo 310-A desta Lei Complementar;
(...)
§ 5º A COSIP cobrada mensalmente, na forma do inciso I do caput deste artigo, deverá ter seus valores homologados pelo Fisco Municipal, quando do recolhimento pela empresa distribuidora de energia elétrica.”
Assim, não há qualquer ilegalidade na cobrança da contribuição realizada pela Companhia de energia elétrica.
Com relação à utilização de apenas um código de barras para a cobrança da COSIP e dos serviços de energia elétrica, o entendimento do Supremo Tribunal Federal é que inexiste ilegalidade nessa forma de cobrança, in litteris:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. COBRANÇA REALIZADA NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO. A pretensão recursal merece prosperar. Analisando questão idêntica, destaco ainda decisão no mesmo sentido, na análise do ARE 886.753, Rel. Min. Barroso, DJe de 24/6/2016. Ex positis, PROVEJO os recursos extraordinários, com fundamento no disposto no artigo 932, V, do Código de Processo Civil/2015, para reconhecer a constitucionalidade da cobrança da contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública por meio do mesmo código de barras da fatura de energia elétrica. Sem condenação em honorários. Invertida a condenação em custas. Publique-se. Brasília, 6 de abril de 2020. Ministro Luiz Fux Relator Documento assinado digitalmente. (STF - RE: 1262054 SP - SÃO PAULO 1006328-29.2015.8.26.0510, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 06/04/2020, Data de Publicação: DJe-087 13/04/2020).”
Desse modo, rejeito o argumento de ilegitimidade ativa ad causam da parte apelada para cobrar a COSIP.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
Pugnou a parte agora apelante pelo reconhecimento da prescrição quinquenal da dívida, devendo-se excluir do montante as parcelas anteriores a maio de 2013.
Com relação à prescrição de cobrança de energia elétrica, o Código Civil não define prazo específico, motivo pelo qual se submete ao prazo prescricional geral de dez (10) anos, previsto no artigo 205, do Código Civil, vejamos:
“Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.”
Nesse sentido, firme o entendimento do STJ:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA. (...). PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (ART. 205 DO CC DE 2002) OU VINTENÁRIO (ART. 177 DO CC DE 1916), OBSERVADA A REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL/2002. TEMA DECIDIDO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. (...) INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...)
IV. No que concerne à prescrição, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado pela Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.113.403/RJ (DJe de 15/9/2009), sob a relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki, sob o rito dos recursos repetitivos, no sentido de que, nas ações de cobrança de tarifa de energia elétrica, água e esgoto, incidem os prazos prescricionais estabelecidos na regra geral do Código Civil, quais sejam, o decenal (art. 205 do CC de 2002) ou o vintenário (art. 177 do CC de 1916), observada a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002. Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada, em face do disposto no enunciado da Súmula 568 do STJ. (…) (AgInt no REsp 1725959/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2018, DJe 13/09/2018)”
Deste modo, é aplicável ao caso concreto o prazo decenal contido no art. 205 do Código Civil. Assim, tendo sido ajuizada a ação em 03.05.2018, por se referir a valores devidos no período compreendido entre maio de 2008 a fevereiro de 2018, não há que se falar em prescrição de quaisquer das parcelas, como bem fez o douto juízo singular.
Nesta senda, REJEITO a tese de prescrição quinquenal sustentada nas razões recursais.
COBRANÇA DAS PARCELAS VENCIDAS NO CURSO DA AÇÃO
A parte apelante pugnou pela exclusão da dívida dos valores referente a débitos originados após o ingresso judicial.
Verifico que, quando do ingresso judicial, a parte agora apelada assim requereu:
“(…) requer a Autora seja declarado constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, no valor acima especificado, corrigido monetariamente pelos créditos oficiais, representativo de todas as faturas vencidas e, ainda, incluindo as faturas vincendas no curso da demanda (art. 323 do Novo CPC), com a inclusão de multa legal de 2% (dois por cento), tudo isso devendo ser atualizado e com a incidência de juros legais moratórios a partir do vencimento de cada fatura até o efetivo pagamento.(...)”
Dito isto, tenho que cabe razão a Concessionária, uma vez que, sendo obrigação de trato sucessivo, são devidas as parcelas que vierem a vencer no curso da Ação Monitória até o efetivo pagamento da dívida, nos termos do art. 323, do CPC.
Sobre o tema, recentemente decidiu o eg. Superior Tribunal de Justiça, verbis:
“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO ELETRÔNICO. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE. INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS NO DÉBITO EXEQUENDO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese, houve previsão expressa no edital de hasta pública quanto à responsabilidade do arrematante pelo pagamento das parcelas vencidas e vincendas até a realização da alienação.
2. Na execução de cotas condominiais, é possível a inclusão no débito exequendo das parcelas vincendas, tendo em vista que as verbas condominiais decorrem de relações jurídicas continuativas e, por isso, devem ser incluídas na condenação as obrigações devidas no curso do processo até o pagamento integral. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1565029/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 04/03/2020)”
Aplicando ao caso ora em análise, como já dito acima, as faturas de energia elétrica são decorrentes de obrigação de trato sucessivo, sendo perfeitamente possível a inclusão das parcelas que vencerem no decorrer da ação, até o seu efetivo pagamento.
Portanto, em mais este aspecto, NEGO provimento ao pedido de exclusão das parcelas que vencerem até o pagamento da dívida.
REVISÃO DA DÍVIDA
Ao contrário do que se pretende fazer crer, as faturas de energia elétrica caracterizam, sim, prova escrita para fins de Ação Monitória em conformidade com o art. 700, caput, do Código de Processo Civil, mormente considerando que expressam obrigações certas, líquidas e exigíveis.
As faturas de energia elétrica demonstram, estreme de dúvidas, os parâmetros de medição, as informações de leitura do transformador e a quantidade de eletricidade consumida dentro e fora da ponta pela unidade titularizada pela apelante, de modo que – independentemente de uma eventual inversão do ônus da prova –, a autora desincumbiu-se de provar os fatos constitutivos do seu direito em observância ao art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil:
"Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;".
Assim, estando a ação instruída com as faturas de energia elétrica que deram origem à dívida, as quais constituem prova escrita e gozam de presunção de legitimidade, cabia ao devedor, nos termos do art. 333, II, do Código de Processo Civil, fazer prova quanto à existência de causa extintiva, modificativa ou impeditiva do direito do credor, ônus do qual não se desincumbiu.
Portanto, as faturas emitidas pela concessionária do serviço público de energia elétrica constituem prova escrita, aptas a aparelhar a ação de cobrança, demonstrando o fornecimento do serviço e o respectivo inadimplemento da consumidora.
Logo, permite ao julgador formar sua convicção acerca da existência do crédito, afinal, são documentos hábeis, na medida em que especificam o crédito buscado e o sujeito passivo da obrigação.
Na hipótese a apelante se limitou a questionar o calculo do débito objeto da monitória, alegando que a cobrança é abusiva, contudo não fez colacionar quaisquer documentos que se prestem à comprovação do alegado, nem mesmo a planilha de débitos exigida pela lei.
Assim, cabia à ré, agora apelante, demonstrar a ilegalidade de encargos e os valores que entendia devidos, mediante apresentação, ao menos, dos cálculos com os valores que entendia corretos.
Neste sentido é a jurisprudência , litteris:
“EMBARGOS MONITÓRIOS. APLICABILIDADE DO CDC AO CASO CONCRETO QUE NÃO ISENTA O EMBARGANTE DA RESPONSABILIDADE DE DEMONSTRAR A ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS CAPAZ DE GENAR ONEROSIDADE EXCESSIVA. PEÇA DEFENSIVA QUE FEZ ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE ABUSIVIDADE, NÃO TROUXE MEMÓRIA DE CÁLCULO COM OS VALORES QUE ENTENDIA DEVIDOS, NEM REALIZOU PEDIDO ESPECÍFICO DE PRODUÇÃO DE PROVA. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MONITÓRIOS MANTIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. É certo que, mesmo diante da aplicabilidade do CDC ao caso concreto, o STJ entende que em casos como o presente, de contrato de abertura de crédito, deve restar demonstrada na situação concreta a abusividade dos encargos capaz de gerar onerosidade excessiva: AgInt no AREsp 956.985/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. 14/03/2017, DJe 27/03/2017.
2. De acordo com o art. 1.102-C, § 2º, do CPC/73, vigente à época da oposição dos embargos monitórios, o rito seguido é o ordinário, de forma que o momento adequado para postular a produção de provas era na apresentação da peça defensiva.
3. Assim, cabia ao embargante demonstrar a ilegalidade de encargos e os valores que entendia devidos, mediante apresentação, ao menos, dos cálculos com os valores que entendia corretos, até porque nem sequer foi formulada, em sua peça defensiva, a inversão do ônus da prova, ou mesmo a produção de qualquer prova específica, tendo-se feito referência genérica à produção de todas as provas admitidas em direito. Neste sentido, mutatis mutandis: STJ, MS 7.834/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/03/2002, DJ 08/04/2002.
4. A este respeito, a jurisprudência pátria inclina-se quanto à exigência de que o embargante indique o valor que entende devido sob pena de não conhecimento da alegação, inclusive quando a relação é consumerista. Precedentes.
5. Por tal razão é que, não tendo o embargante se desincumbido do ônus de indicar o valor que entendia correto, limitando-se a se insurgir genericamente quanto a supostas abusividades praticadas pela instituição financeira, deve ser mantida a sentença objurgada, não havendo que se falar em ocorrência de cerceamento de defesa, mormente diante da inexistência de requerimento adequado e específico, pelo embargante, de produção de provas ou de apresentação de memória de cálculo dos valores que entendia devidos.
6. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES, APL: 00069259820158080030, Relator: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON, Data de Julgamento: 14/08/2018, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/08/2018.)”
Por tal razão é que, não tendo a apelante se desincumbido do ônus de indicar o valor que entendia correto, limitando-se a se insurgir genericamente quanto a supostas abusividades praticadas pela Concessionária de serviço público, deve ser mantida a sentença objurgada também quanto a este aspecto.
Assim, NEGO provimento ao pedido de revisão da dívida.
PARCELAMENTO DO DÉBITO
Por fim, pugnou a apelante pelo parcelamento do débito, em conformidade com sua condição financeira.
Dispõe o art. 314 do Código Civil que "Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou", é dizer, o parcelamento é liberalidade do credor, que não pode ser coagido mediante manejo do poder coercitivo estatal a contratar em desacordo com sua vontade.
Sobre o tema, segue jurisprudência:
“(...) COBRANÇA DE FATURAS REFERENTES AO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL OU CONTRATUAL. MERA FACULDADE DO CREDOR. DEVER DE PAGAR INARREDÁVEL. Dita o Código Civil que o credor não é obrigado a receber, por partes, se assim não ajustou; daí porque, demonstrada a existência dos débitos e a inadimplência do devedor, além de não evidenciados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do postulante, inviável afastar o dever de honrar a obrigação pecuniária. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0023892-85.2011.8.24.0008, de Blumenau, rel. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 07-11-2019).”
Dessarte, não é lícito compelir a Empresa agora apelada a parcelar o débito da forma requerida.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO desta APELAÇÃO, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 09/11/2022
0808994-47.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInadimplemento
AutorMARIA JOSE LOPES DE ARAUJO
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação09/11/2022