Acórdão de 2º Grau

Indenização Trabalhista 0800138-51.2019.8.18.0046


Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PUBLICAÇÃO DA LEI INSTITUIDORA DO REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS MEDIANTE AFIXAÇÃO NA SEDE DO ÓRGÃO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE ÓRGÃO OFICIAL DE DIVULGAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. JUIZADO DA FAZENDA PUBLICA NÃO INSTALADO. COMPETÊNCIA RELATIVA. CONDENÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Lei que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais foi editada em 1994, quando não havia ainda Diário Oficial no Município, portanto há de ser considerada válida a sua publicação na sede da Prefeitura e da Câmara Municipal. 2. “Em face da presunção de veracidade e legitimidade que milita a favor dos atos administrativos, a publicação de norma no mural do prédio público mencionado é suficiente para demonstrar a publicidade dada à Lei Municipal(...)”. (TJ-CE - APL: 00105475220138060115 CE 0010547-52.2013.8.06.0115, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 28/11/2016) 3. O Município não dispõe de Juizado Especial da Fazenda Pública instalado, afastando-se, portanto, a competência absoluta disposta em lei. Assim, na falta da Vara Especial, não ha que se cogitar de competência absoluta, nem se mostra razoável impedir a opção das partes pelo rito ordinário, muito ao revés, visto que se trata de medida que conferira maior amplitude ao exercício do contraditório e da ampla defesa. 4. A simples interposição de recurso não configura a litigância de má-fé, salvo se ficar comprovada a intenção da parte de obstruir o trâmite regular do processo, a configurar uma conduta desleal por abuso de direito. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800138-51.2019.8.18.0046 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 04/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800138-51.2019.8.18.0046

APELANTE: MUNICIPIO DE COCAL
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE COCAL

APELADO: DOMINGOS ALVES FERREIRA NETO

Advogado(s) do reclamado: JOAO PAULO BARROS BEM, ELISSANDRA CARDOSO FIRMO

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA


ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.  PUBLICAÇÃO DA LEI INSTITUIDORA DO REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS MEDIANTE AFIXAÇÃO NA SEDE DO ÓRGÃO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE ÓRGÃO OFICIAL DE DIVULGAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. JUIZADO DA FAZENDA PUBLICA NÃO INSTALADO. COMPETÊNCIA RELATIVA. CONDENÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. A Lei que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais foi editada em 1994, quando não havia ainda Diário Oficial no Município, portanto há de ser considerada válida a sua publicação na sede da Prefeitura e da Câmara Municipal.

2. “Em face da presunção de veracidade e legitimidade que milita a favor dos atos administrativos, a publicação de norma no mural do prédio público mencionado é suficiente para demonstrar a publicidade dada à Lei Municipal(...)”. (TJ-CE - APL: 00105475220138060115 CE 0010547-52.2013.8.06.0115, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 28/11/2016)

3. O Município não dispõe de Juizado Especial da Fazenda Pública instalado, afastando-se, portanto, a competência absoluta disposta em lei. Assim, na falta da Vara Especial, não ha que se cogitar de competência absoluta, nem se mostra razoável impedir a opção das partes pelo rito ordinário, muito ao revés, visto que se trata de medida que conferira maior amplitude ao exercício do contraditório e da ampla defesa.

4. A simples interposição de recurso não configura a litigância de má-fé, salvo se ficar comprovada a intenção da parte de obstruir o trâmite regular do processo, a configurar uma conduta desleal por abuso de direito. 

5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo em sua integralidade os termos da sentença condenatória. Por fim, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento), conforme preceitua o art. 85, §11, do CPC, sem parecer ministerial de mérito, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Cocal/PI contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Cocal/PI, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, Domingos Alves Ferreiro, em Ação de Cobrança dos Adicionais por tempo de Serviço (quinquênios), ajuizada em seu desfavor.

Na exordial, o autor aduziu, em síntese, que é servidor do Município de Cocal/PI, desde 03/05/2010, contudo, a municipalidade nunca realizou o pagamento do adicional por tempo de serviço que lhe é devido, nos termos da Lei Municipal nº 281 de 10 de dezembro de 1993. Informou ainda que fez requerimento administrativo, mas não houve resposta. Ao final requereu a concessão de tutela de urgência, bem como a condenação do Município aos valores requeridos a título dos quinquênios retroativos e a incorporação do referido adicional nos próximos vencimentos (ID n. 6616291). Juntou documentos (ID n. 6616289; 6616290; 6616292; 6616293; 6616294; 6616295).

Deferida a justiça gratuita, o magistrado a quo, entretanto, resguardou-se para apreciação do pedido de tutela de urgência apenas após a prévia oitiva do réu (ID n. 6616296).

Citado, o município réu apresentou contestação, sustentando, em suma, a prejudicial de mérito em razão da prescrição das verbas requeridas referentes aos cinco anos anteriores da propositura da ação, bem como o pagamento dos valores pleiteados. Pugnou, ainda, pela improcedência do pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista a observância do rito previsto na Lei 12.153/2009, e a improcedência do pedido de tutela de urgência (ID n. 6616298). Juntou a Lei Municipal nº 281/1993 e a certidão de publicação desta (ID n. 6616300).

Dando continuidade à baila processual, o magistrado a quo, através de decisão interlocutória entendeu pelo não preenchimentos dos requisitos para a antecipação da tutela pleiteada (ID n. 6616301).

Após a ausência de interesse das partes em produzir novas provas, sobreveio, então, a sentença atacada que condenou o Município ao pagamento do adicional por tempo de serviço com o percentual respectivo ao quinquênio adquirido após maio/2015 até o trânsito em julgado da sentença, incluindo, consequentemente, as parcelas que venham a vencer durante o trâmite do processo, devendo o montante ser apurado em liquidação de sentença, bem como ordenou a implementação do respectivo adicional no contracheque do autor (ID n. 6616309).

O Município opôs Embargos de Declaração (ID n. 6616310), contudo, estes não foram providos (ID n. 6616565). Diante disso, o Município interpôs o presente recurso de apelação, alegando, em síntese, o pagamento do adicional por tempo de serviço corretamente, tendo em vista que a publicação, e consequente vigência, da legislação municipal ocorreu apenas em 2013, logo, o apelado somente teria direito ao adicional a partir do ano de 2018. Ao final, solicitou ainda a improcedência da condenação em honorários advocatícios de sucumbência, visto que deveria obedecer ao rito dos juizados especiais (ID n. 6616568).

Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões rebatendo as teses suscitadas pelo Município apelante, concomitantemente, requereu a condenação do recorrente em litigância de má-fé ou por recurso meramente protelatório ou lide temerária em relação à tese suscitada acerca dos honorários advocatícios sucumbenciais (ID n. 6616572).

Remetidos os autos a esta Egrégia Instância e distribuídos a minha relatoria, foram eles submetidos à apreciação do Ministério Público Superior, que deixou de exarar manifestação meritória, diante da ausência de interesse público que justificasse sua intervenção (ID n. 7091210).

É o relatório. 

VOTO

I) Admissibilidade

Quanto aos requisitos de admissibilidade, verifica-se que as partes são legítimas e o recorrente possui interesse recursal. O recolhimento de custas é dispensado, nos termos do §1º do art. 1.007 do CPC. Ademais, a peça foi interposta tempestivamente, nos termos da certidão exarada nos autos (ID n. 5030362).

Sem preliminares arguidas na fase recursal, passa-se à análise do mérito. 

II) Mérito

Irresignado com a sentença proferida pelo juízo de piso, busca o Município apelante a reversão do julgado com fulcro na tese já suscitada em sede de contestação, qual seja, a de que a data de publicação da Lei Municipal nº 281/1993, em verdade, teria ocorrido apenas em 10/01/2013, e, por conseguinte, somente a partir desta data que deveria ser contabilizado o prazo para a incorporação do quinquênio, correspondente ao adicional por tempo de serviço, ao contracheque do apelado.

Nestas condições, de acordo com o recorrente, somente a partir de 2018 o autor faria jus à percepção dessa gratificação, o que a municipalidade, supostamente, já estaria realizando.

De plano, já adianto que não assiste razão ao apelante.

Com efeito, do conjunto probatório dos autos, verifica-se que o Regime Jurídico dos Servidores do Município de Cocal/PI (Lei Municipal nº 281/1993) está em vigor desde 26 de janeiro de 1994, quando foi afixado nos murais dos prédios da Prefeitura e Câmara Municipal, conforme consta na certidão de publicação anexada aos autos (ID n. 6616300, pág. 38).

Logo, como a Lei que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais foi editada em 1994, quando não havia ainda Diário Oficial no Município, há de ser considerada válida a sua publicação na sede da Prefeitura e da Câmara Municipal.

Desta feita, não se pode olvidar que a exposição do mencionado estatuto o tornou conhecido dos munícipes, sendo despiciendo, para tanto, atos posteriores, como vem entendendo a jurisprudência pátria:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO FGTS. VERBA INDEVIDA. PUBLICAÇÃO DA LEI INSTITUIDORA DO REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS MEDIANTE AFIXAÇÃO NA SEDE DO ÓRGÃO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE ÓRGÃO OFICIAL DE DIVULGAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Não faz jus o servidor público municipal, que estabelece vínculo jurídico-administrativo com a Administração, às verbas próprias do regime celetista. II - Em face da presunção de veracidade e legitimidade que milita a favor dos atos administrativos, a publicação de norma no mural do prédio público mencionado é suficiente para demonstrar a publicidade dada à Lei Municipal que alterou o regime jurídico dos servidores de Limoeiro do Norte. III APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a a Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, 28 de novembro de 2016. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (TJ-CE - APL: 00105475220138060115 CE 0010547-52.2013.8.06.0115, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 28/11/2016)

 

Portanto, entendo que não merece nenhum retoque a sentença do magistrado a quo, visto que o apelado faz jus ao incremento do adicional por tempo de serviço desde maio de 2015, período em que alcançou o primeiro quinquênio, nos termos do parágrafo único do art. 56 da Lei Municipal nº 281/1993, in verbis:

 

“Art. 56. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por anuência de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 35.

Parágrafo único. O servidor fará jus ao adicional a partir do mês que completar o quinquênio.”

 

Outrossim, acerca da alegação de que já vinha procedendo com o correto pagamento, o apelante, nem mesmo em sede de contestação, acostou aos autos os contracheques do apelado que comprove o pagamento da gratificação referente ao adicional por tempo de serviço, tendo em vista as suas alegações de que estaria procedendo com o pagamento correto da gratificação desde 2018. Logo, percebe-se que, em verdade, a alegação de adimplemento do adicional pelo apelante não passa de uma tese sem fundamento.

Noutro norte, no que diz respeito ao argumento de que não deveria haver fixação de honorários advocatícios, já que o feito deveria ser processado no rito dos Juizados da Fazenda Pública, tese suscitada deste a contestação, convém explicitar que a pretensão tramitou em primeira instância sob o rito do procedimento comum ordinário.

Isso porque, segundo a Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí, não há na Comarca de Cocal do Piauí/PI Juizado Especial da Fazenda Pública instalado (art. 5°, da Lei estadual 3.616/1979). Logo, enquanto não instalado o referido juizado, a competência do juízo a quo e relativa em relação ao julgamento das ações de que trata a Lei nº 12.153/2009 (Lei dos Juizados Especiais).

Desse modo, o autor poderá propor ação pelo procedimento ordinário/sumário, do Código de Processo Civil, ou pelo rito especial, da Lei dos Juizados Especiais.                 

Nesse mesmo sentido:                                    

 

APELACAO CIVEL. ACAO DE COBRANCA DE SALARIOS DE SERVIDOR. FAZENDA PUBLICA. CONDENACAO EM HONORARIOS ADVOCATICIOS. COMPETENCIA RELATIVA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA PARA CONHECER DE MATERIAS DE SUA COMPETENCIA ENQUANTO NAO INSTALADO NA COMARCA. SENTENCA MANTIDA. 1.Segundo a Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí , não ha na Comarca de Cocal do Piauí (PI) Juizado Especial da Fazenda Pública instalado (art. 5.°, da Lei estadual 3.616/1979). Logo, enquanto não instalado o Juizado da Fazenda publica na Comarca de Cocal do Piauí (PI), a competência do juízo a quo e relativa em relação ao julgamento das ações de que trata a lei no. 12.153/2009. Ou seja, enquanto não instalado o Juizado da Fazenda publica na Comarca de Cocal do Piauí(PI), o autor poderá propor acao pelo procedimento ordinário/sumário, do Código de Processo Civil, ou pelo rito especial, da Lei dos Juizados Especiais. 2. Verifica-se, in casu, que a demanda não seguiu o rito dos Juizados Especiais, impondo a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, considerando o trabalho realizado pelo patrono da parte Autora, e nos termos do Código de Processo Civil.3. Recurso improvido. (TJPI | Apelação Cível No 0000181-02.2011.8.18.0046 | Relator: Jose Francisco Do Nascimento Data de Julgamento: 14/05/2021)                                         

 

Visto isso, tem-se que o pleito se refere a uma obrigação de pagar em face do ente municipal, cujo valor total do montante supostamente devido é inferior a 60 salários-mínimos, e na qual inexiste necessidade de produção de prova pericial complexa para sua aferição e, teoricamente, tratar-se-ia de feito da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.

Nesse condão, veja-se o que dispõe o art. 2º da Lei 12.153/09:                                                         

 

Art. 2º E de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Munícipios, ate o valor de 60 (sessenta) salários mínimos                              

§ 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, sua competência e absoluta.      

 

Contudo, como já destacado, no Município de Cocal/PI não existe Juizado Especial da Fazenda pública instalado, afastando-se, portanto, a competência absoluta disposta em lei. Assim, na falta da Vara Especial, não há que se cogitar de competência absoluta, nem se mostra razoável impedir a opção das partes pelo rito ordinário, muito ao revés, visto que se trata de medida que conferira maior amplitude ao exercício do contraditório e da ampla defesa.

Por essas razões, como a demanda não seguiu o rito dos Juizados Especiais, houve a imposição de condenação ao pagamento de honorários advocatícios, considerando o trabalho realizado pelo patrono da parte autora, e nos termos do Código de Processo Civil.

Nessa linha:                              

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA. NAO INSTALACAO. COMPETENCIA RELATIVA. RITO ORDINARIO. HONORARIOS ADVOCATICIOS. CABIMENTO. 1. A Lei 12.153/09 que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, estabelece que a competência será absoluta tão somente nos locais em que estiver instalado o Juizado da Fazenda Pública. 2. No presente caso não há Juizado Especial da Fazenda pública instalado na Comarca de Cocal (PI), de modo que se trata de competência relativa. 3. Em se tratando de competência relativa, cabe ao autor optar por ajuizar sua ação perante o Juizado Especial Cível ou perante o Juízo Comum, tendo a Autora, no caso dos autos, ajuizado a demanda no juízo comum. 4. Não se há arguir prejuízo ou nulidade na adoção do rito ordinário em lugar do rito sumaríssimo, vez que permite o primeiro inclusive maior produção probatória. 5. Sendo adequado o processamento do feito sob o rito ordinário, correta a decisão do magistrado a quo em relação a condenação em honorários advocatícios. (TJPI | Apelação Cível No 0703161-38.2019.8.18.0000 | Relator: Ricardo Gentil Eulalio Dantas | 3a CAMARA DE DIREITO PUBLICO | Data de Julgamento: 16/04/2021). 

 

Em arremate, ressalto que a condenação em honorários advocatícios se trata de ônus sucumbencial a ser suportado pelo apelante ante o termo sentencial que lhe fora desfavorável, nos termos do art. 85 do CPC.

Portanto, entendo pela manutenção da condenação, visto que fixados os honorários com razoabilidade pelo juízo de origem e ainda majorá-los de 10% para 15%, conforme estabelecido no art.85, § 11, do CPC.

Ademais, a parte apelada sustenta, em suas contrarrazões, que há litigância de má-fé por parte do Município, pois o recurso possui caráter meramente protelatório e não ataca os pontos específicos da sentença, mas só repete os argumentos da contestação.

Não vislumbro, no entanto, litigância de má-fé, especialmente porque não restou demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 80, do Código de Processo Civil:

 

 Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

 

A simples interposição de recurso não configura a litigância de má-fé, salvo se ficar comprovada a intenção da parte de obstruir o trâmite regular do processo, a configurar uma conduta desleal por abuso de direito, o que não ocorreu no caso em questão. Destaque-se que a boa-fé se presume na sistemática do direito.

 

DISPOSITIVO

Por essas razões, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo em sua integralidade os termos da sentença condenatória. Por fim, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento), conforme preceitua o art. 85, §11, do CPC.      

Sem parecer ministerial de mérito. 

É como voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo em sua integralidade os termos da sentença condenatória. Por fim, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento), conforme preceitua o art. 85, §11, do CPC, sem parecer ministerial de mérito, na forma do voto do Relator.


Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Dr. Almir Abib Tajra Filho- Convocado/ Portaria (Presidência) nº 1759/2022.


Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.



Impedido: não houve.



Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.



PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.


DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR


DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0800138-51.2019.8.18.0046

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização Trabalhista

Autor

MUNICIPIO DE COCAL

Réu

DOMINGOS ALVES FERREIRA NETO

Publicação

04/11/2022