TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801725-95.2021.8.18.0060
APELANTE: LUZIA DE CASSIA ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
REPRESENTANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NULIDADE DO JULGADO. ILEGITIMIDADE DA JUSTIÇA ESTADUAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS para alguma das Varas da Justiça Federal Subseção do Estado do Piauí.
1. A teor do inciso I do art. 109 da Lei Maior, cabe à Justiça Federal conhecer e julgar a ação em cujo polo passivo figura a Caixa Econômica Federal - CEF, empresa pública federal. Assim, nula é a decisão proferida pelo Juiz Estadual que pôs termo ao processo.
2. A competência para declarar a nulidade da decisão proferida por Juiz incompetente é do Tribunal ao qual está ele vinculado.
3. Determinado a remessa dos autos para alguma das Varas da Justiça Federal Subseção do Estado do Piauí.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801725-95.2021.8.18.0060
Origem:
APELANTE: LUZIA DE CASSIA ARAUJO
Advogado do(a) APELANTE: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES - PI19991-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
REPRESENTANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por LUZIA DE CÁSSIA ARAUJO em face do BANCO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Em sentença, o juízo de piso julgou liminarmente improcedente o pedido, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil.
Irresignado, o autor apresentou recurso de apelação (7513050).
Contrarrazões apresentadas (7513054).
O Ministério Público não demonstrou interesse no feito.
Vieram-me os autos conclusos.
Passo a votar.
VOTO
VOTO DO RELATOR:
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por pessoa física em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Embora em sede de contrarrazões o apelado não tenha arguido preliminar de incompetência da justiça estadual, entendo que esta é matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício.
Indiscutível a competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente causa, por força do disposto no art. 109, I, da Constituição Federal.
Neste sentido, inclusive a jurisprudência do TRF, vejamos:
“PROCESSO CIVIL - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF - SENTENÇA PROFERIDA POR JUIZ ESTADUAL - NULIDADE A SER DECLARADA PELO TRIBUNAL AO QUAL ESTÁ VINCULADO - RECURSO NÃO CONHECIDO - CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PERANTE O E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. A teor do inciso I do art. 109 da Lei Maior, cabe à Justiça Federal conhecer e julgar a ação em cujo pólo passivo figura a Caixa Econômica Federal - CEF, empresa pública federal. Assim, nula é a decisão proferida pelo Juiz Estadual que pôs termo ao processo. 2. A competência para declarar a nulidade da decisão proferida por Juiz incompetente é do Tribunal ao qual está ele vinculado. 3. Se o Tribunal competente para declarar a nulidade do ato já declinou de sua competência, a esta Corte Regional cabe suscitar conflito negativo de competência perante o E. Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, II, d, da Constituição Federal. 4. Recurso não conhecido. Conflito de competência suscitado. (TRF-3 - AC: 34320 SP 90.03.034320-9, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE, Data de Julgamento: 07/05/2007, QUINTA TURMA)
Além disso, deve-se observar a súmula Súmula nº 150 do STJ:
" Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. "
Sendo assim, entendo ser o caso de anular a sentença, pois é nula a decisão proferida pelo Juiz Estadual que pôs termo ao processo.
Por fim, reconhecida a nulidade da sentença, é de não se conhecer o recurso de apelação, e determinar a remessa dos autos para o juízo competente, para o processamento o julgamento da demanda.
Não resta mais o que discutir.
DECIDO
Com estes fundamentos, de ofício, reconheço a nulidade da sentença, nos termos da fundamentação exposta, e não conheço do recurso de apelação da parte autora.
Determino ainda a redistribuição dos presentes autos para alguma das Varas da Justiça Federal Subseção do Estado do Piauí.
É o VOTO.
Teresina, 08/11/2022
0801725-95.2021.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLUZIA DE CASSIA ARAUJO
RéuCAIXA ECONOMICA FEDERAL
Publicação08/11/2022