
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0822306-85.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
APELANTE: URSSUS INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS EIRELI - ME
APELADO: SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DO PIAUÍ
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO. ORDEM PARA PAGAMENTO DO PREPARO. NÃO RECOLHIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por URSSUS INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS EIRELI – ME contra sentença proferida pelo douto Juízo da 1.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, nos autos do Mandado de Segurança (Processo n.º 0822306-85.2021.8.18.0140) impetrado pela ora apelante contra ato supostamente ilegal e abusivo praticado pelo SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DO PIAUÍ, autoridade vinculado ao ESTADO DO PIAUÍ.
Analisando a inicial (Id. Num. 5896467, Pág. 8), verifico que a parte impetrante (apelante) atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Entretanto, consta da exordial que a parte requerente (apelante) pleiteia o reconhecimento, pela autoridade impetrada, de ilegalidade na falta de pagamento das Notas Fiscais 1402, 1403, 1456, e 1462, as quais totalizam R$ 1.581.428,40 (um milhão quinhentos e oitenta e um mil quatrocentos e vinte oito reais e quarenta centavos).
Em despacho (id. Num. 7273892), determinei que a parte corrigisse o valor da causa para R$ 1.581.428,40 (um milhão quinhentos e oitenta e um mil quatrocentos e vinte oito reais e quarenta centavos), assim como o complemento do valor das custas recursais no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de não conhecimento do recurso.
Entretanto, o apelante não se manifestou no feito.
Vieram-me os autos conclusos.
II. FUNDAMENTO
Ao compulsar os autos, verifiquei que o recorrente, mesmo após a devida intimação, não corrigiu o valor da causa. Conforme expressa previsão legal, o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor.
Com efeito, preclusas as questões decididas e não tendo havido recolhimento do preparo, impõe-se o reconhecimento da deserção. Prevê, para tanto, o art. 1.007, caput, do NCPC:
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
[...]
Estabelece, ainda, o art. 932 do NCPC:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Nesse sentido é o entendimento dessa eg. Corte Estadual de Justiça do Piauí:
AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. PRECLUSÃO. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - Oportunizada a manifestação das partes, pessoas jurídicas de direito privado, a fim de comprovarem os requisitos para a concessão da justiça gratuita, e indeferido o benefício aludido, caberia a estas a interposição do recurso cabível na espécie, a tempo e modo. Não procedendo desta forma, opera-se de pleno direito a preclusão (art. 507 do NCPC). Precedentes. 2 - Logo, indeferida a justiça gratuita em decisão anterior, e verificado o descumprimento da ordem de recolhimento do preparo recursal no prazo concedido pelo juízo competente, impõe-se o não conhecimento do apelo pela deserção. Portanto, devidamente observados o devido processo legal e os institutos processuais em questão.
3 - Recurso conhecido e desprovido.
(TJPI | Agravo Nº 2018.0001.004308-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/08/2018).
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA OU RECOLHER AS CUSTAS E DESPESAS DO PREPARO RECURSAL. NÃO CUMPRIMENTO EM TEMPO HÁBIL. DESERÇÃO.
1 – Em observância ao requerimento da Gratuidade de Justiça formulada nas razões recursais, determinei a intimação da parte recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a sua hipossuficiência financeira ou pagar o preparo recursal, sob pena de não conhecimento da Apelação Cível, por deserção. 2 – Devidamente intimada, a apelante/agravante limitou-se a acostar petição sete dias após o término do prazo do comando judicial. 3 – Sendo o preparo um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, a sua ausência implica na Inadmissibilidade do recurso, cabendo ao Relator não conhecê-lo. 4 – Agravo Interno conhecido e improvido. Decisão mantida.
(TJPI | Agravo Nº 2018.0001.004417-2 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/12/2018).
Por conseguinte, ante a deserção e sua consequente inadmissibilidade, o apelo não merece conhecimento.
III. DECIDO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, o que faço com arrimo no art. 932, III, CPC/2015.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema PJE.
DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
Relator
0822306-85.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorURSSUS INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS EIRELI - ME
RéuSECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DO PIAUÍ
Publicação19/09/2022