Decisão Terminativa de 2º Grau

Férias 0016581-22.2017.8.18.0001


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO JUIZ OCUPANTE DA 3.ª Cadeira da 2.ª Turma Recursal


PROCESSO N.º 0016581-22.2017.8.18.0001
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Férias]
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUÍ

RECORRIDO: LUCIDES CARVALHO DOS SANTOS


 

DECISÃO

Vistos.


Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por ESTADO DO PIAUÍ, com fundamento no art. 102, III, alínea “a”, da Constituição da República, combinado com os arts. 1.029 e seguintes, do Código de Processo Civil, em face do acórdão proferido pela Primeira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina, que rejeitou recurso inominado interposto no processo, o qual, por sua vez, manteve a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, concedendo ao autor valores a título de terço constitucional de férias proporcionais devidas.

Aduz a parte recorrente que houve ofensa ao art. 7.º e 39, da Constituição Federal. Argumenta que só deverão ser indenizadas as férias não gozadas por ato comissivo ou omissivo da administração, o que não seria o caso, já que a parte autora não teria demonstrado, em momento algum, a referida situação, fazendo concluir assim que tais férias não foram gozadas por livre e espontânea vontade. Alega que a conversão de férias não gozadas em pecúnia só seria possível quando a Administração Pública não permitiu o seu usufruto por interesse do serviço.

Requer, ao final, que o presente Recurso Extraordinário seja conhecido e provido, anulando-se o aresto, por falta de fundamentação, ou reformando-se o acórdão para julgar improcedente o pedido autoral, tendo em vista a contrariedade aos dispositivos da Constituição Federal.

É o relatório.

DECIDO.

O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal aos casos concretos discutidos em processos de índole subjetiva, somente sendo possível versar sobre questões de direito, não sendo permitida a discussão referente à matéria fática nele tratada.

Nessa esteira, as hipóteses de cabimento do recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, inciso III, da CF/88, o qual confere competência para julgamento ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, nas quais a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição Federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição; ou d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

Além disso, o artigo 102, §3º, da CF/88 estabelece como requisito essencial ao conhecimento do apelo extraordinário a demonstração de existência de repercussão geral da questão constitucional discutida no processo, do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapasse os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015).

Todavia, no caso em tela, em relação ao pressuposto do art. 102, III, “a” da Constituição Federal, não restou evidenciada nenhuma violação constitucional, mas, sim, mero inconformismo com a solução jurídica adotada pelo colegiado da 1ª Turma Recursal, com a pretensão de obter novo julgamento, prática vedada na via eleita.

Ao aduzir ofensas a normas constitucionais, o recorrente se limita a afirmar a ilegalidade da condenação a ele imposta, sem enfrentar, contudo, as razões da decisão colegiada impugnada.

Ora, restou claro o entendimento exarado em sentença, mantido pelo Colegiado da Primeira Turma Recursal, no sentido de que é devido o pagamento do terço constitucional de férias. Afirma-se também a possibilidade de conversão em pecúnia de férias.

Dessa forma, configurada a deficiência na fundamentação do recurso extraordinário, deve ser aplicado ao caso dos autos o entendimento sedimentado na Súmula 284 do STF1.

Outrossim, considerando que o Colegiado da 1ª Turma Recursal solucionou a controvérsia a partir do exame do contexto fático-probatório do processo, impossível a revisão do julgado por meio do presente recurso, em face do disposto na Súmula 279 do STF2.

Por fim, necessário esclarecer que o direito objeto do presente processo é assegurado pela Lei Complementar n° 13/94 do Estado do Piauí e pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido:


Tema 635 – Conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, tendo em vista a vedação do enriquecimento sem causa pela Administração. Extensão do entendimento a outros direitos de natureza remuneratória não usufruídos no momento oportuno, a exemplo da licença-prêmio.


Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público. 3. Conversão de férias não gozadas - – bem como outros direitos de natureza remuneratória - – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte.

(STF – ARE: 721001 RJ 0289104-31.2011.8.19.0001, Relator Gilmar Mendes, Data de Julgamento 28/02/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação 07/03/2013).

Assim, tendo em vista que o acórdão proferido pelo relator não está em desconformidade com a Constituição Federal de 1988, tampouco com entendimento do Supremo Tribunal Federal, e conforme as razões expendidas, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, com base no artigo 1.030, I, “a”, segunda parte, do novo Código de Processo Civil.

Intimem-se.


Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.



Édison Rogério Leitão Rodrigues

Juiz-Presidente da 2.ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público



 

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0016581-22.2017.8.18.0001 - Relator: EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES - 2ª Turma Recursal - Data 29/09/2022 )

Detalhes

Processo

0016581-22.2017.8.18.0001

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Férias

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

LUCIDES CARVALHO DOS SANTOS

Publicação

29/09/2022