TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000169-92.2015.8.18.0063
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RECORRIDO: ANTONIO AUGUSTO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE MAGALHAES PINHEIRO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. ATO PROCESSUAL ESSENCIAL PARA A REGULARIDADE DO PROCESSO. NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA PELO JUÍZO DE ORIGEM. NULIDADE ABSOLUTA DA SENTENÇA DECLARADA DE OFÍCIO. DEVOLUÇÃO DO PROCESSO À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO.
RELATÓRIO
Senhores membros da Segunda Turma Recursal:
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C. DANOS MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, em que a parte autora alega sofrer descontos referentes a empréstimo consignado que não contraiu, formalizado sob o contrato n.° 715548565. Requer abstenção de efetuar os descontos do benefício da parte requerente; restituição em dobro dos valores das prestações descontadas; indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que JULGOU PROCEDENTE o pedido contido na inicial e, declarando inexistente relação jurídica contratual entre as partes que fundamente os descontos questionados (Contrato 715548565), condena o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A a pagar o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) como indenização por danos morais, bem como a pagar à parte autora o valor de R$ 19.348,80 (dezenove mil trezentos e quarenta e oito reais e oitenta centavos), correspondentes à restituição em dobro do valor dos descontos indevidos na conta corrente da parte autora. O valor indenizatório deve ser corrigido monetariamente, a partir desta data (Súmula 362 STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Em consequência, oficie-se à instituição financeira para que exclua definitivamente os descontos questionados da conta corrente da parte autora, sob pena de multa arbitrada em R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto realizado (art. 461, § 4º, do CPC).
Recurso inominado interposto pelo Banco recorrente, no qual alega necessidade de perícia, falta de interesse de agir, ausência de requisitos autorizadores da concessão de justiça gratuita, validade da contratação, necessidade de devolução do valor do empréstimo. Requer extinção do processo sem resolução do mérito, bem como a nulidade da sentença; no mérito, requer seja conhecido e provido o presente recurso, para que reformando a sentença, sejam afastadas as condenações impostas; caso não entenda dessa forma, pugna que seja reduzido o quantum indenizatório por dano moral.
Prazo para contrarrazões decorreu sem manifestação.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Trata-se de demanda indenizatória ajuizada por parte consumidora em face de instituição financeira reclamando danos materiais e morais decorrentes de empréstimo fraudulento imputado indevidamente a ela.
Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido contido na inicial, entendendo que o requerido não trouxe aos autos qualquer indício de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, capaz de afastar a sua responsabilidade.
Todavia, analisando detidamente o processo, observo que o juízo de origem suprimiu a audiência de instrução e julgou antecipadamente o mérito da demanda, considerando que os elementos trazidos aos autos bastavam à plena valoração do direito.
Ocorre que, com a devia vênia, entendo que o processo não poderia ter seu mérito analisado e julgado sem que houvesse a realização da audiência de instrução e julgamento, uma vez que o deslinde da controvérsia posta em juízo depende justamente da comprovação ou não de que a parte recorrente efetivamente celebrou contrato de empréstimo consignado, o que somente poderia confirmado após o término da instrução processual.
Ademais, não se pode perder de vista que a audiência de instrução e julgamento, no procedimento específico dos juizados especiais cíveis, é o momento processual limite para a produção probatória, conforme previsão dos artigos 28 e 33 da Lei n° 9.099/95, os quais dispõem respectivamente que:
Art. 28. Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença.
Art. 33. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.
Nesta esteira, é vedado aos Juizados Especiais Cíveis abreviar o rito processual a que se encontram submetidos mediante a supressão da audiência de instrução e julgamento, principalmente em demandas cuja resolução do mérito dependa da produção de provas sobre a matéria fática nelas discutidas, tal como ocorre no presente caso.
Destarte, não sendo realizada a necessária e regular instrução do processo, constato que padece de nulidade insanável a sentença ora combatida, de forma que a sua desconstituição é medida que se impõe, sob pena de cerceamento de defesa de ambas as partes e, em última análise, violação ao princípio constitucional do devido processo legal.
Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e desconstituo, de ofício, a sentença ora impugnada, determinando o retorno dos autos ao juizado de origem para que seja realizada a audiência de instrução e julgamento, possibilitando, assim, a produção de provas por ambas, bem como o exercício do contraditório e ampla defesa, restando, consequentemente, prejudicada a análise do mérito do recurso.
Sem ônus de sucumbência.
É como voto.
Teresina, 11/11/2022
0000169-92.2015.8.18.0063
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuANTONIO AUGUSTO DE SOUSA
Publicação14/11/2022