TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0712415-35.2019.8.18.0000
RECORRENTE: DANIEL DE SOUSA FEITOSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121, §2º, II, DO CP. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO EM RELAÇÃO À TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DECOTE DA QUALIFICADORA MOTIVO FÚTIL. INVIABILIDADE. NÍTIDO INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VÍCIO NÃO DETECTADO.
1. O julgado restou devidamente fundamentado, haja vista que, após análise de todo o conjunto probatório, expôs os motivos de fato e de direito, respaldados em lições doutrinárias e jurisprudenciais, que levaram a Câmara à refutar a tese de legítima defesa.
2. Na oportunidade, houve manifestação fundamentada a cerca da impossibilidade do afastamento da qualificadora prevista no inciso II, parágrafo § 2°, do artigo 121 do Código Penal, visto que a incidência de tal circunstância deverá ser objeto da deliberação do Corpo de Jurados.
3. Assim sendo, o que se verifica é a nítida intenção da parte embargante de rediscutir o acerto do aresto impugnado, mediante simples alegação de que, no caso, houve obscuridade na fundamentação, o que é inadmissível na via dos embargos de declaração.
4. Embargos conhecidos e improvidos.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quatro aos onze dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (04 a 11/11/2022).
Des. Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por DANIEL DE SOUSA FEITOSA, por intermédio da d. Defensoria Pública Estadual, contra o v. acórdão que negou provimento ao recurso em sentido estrito, mantendo na íntegra a decisão de pronúncia.
Em suas razões (ID 5806797 – p. 01/09), assevera a Defesa que o acórdão impugnado não analisou devidamente a tese defensiva acerca da absolvição sumária por legítima defesa. Subsidiariamente, alega que esta 2ª Câmara Especializada Criminal fundamentou de forma inidônea a respeito da aplicação da qualificadora do motivo fútil.
Em resposta aos embargos opostos, a d. Procuradoria Geral de Justiça pugna pelo improvimento dos presentes aclaratórios, mantendo-se a decisão em sua integralidade (ID 6189448 – p. 01/04).
É o relatório.
VOTO
De acordo com o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos declaratórios têm por objetivo reparar ambiguidade, elucidar obscuridade e dissolver contradição ou omissão supostamente trazida na decisão proferida. Como é cediço, também podem ser opostos com o escopo de retificar eventuais equívocos materiais.
A primeira hipótese ocorre quando a decisão possui, em qualquer ponto, duplo sentido; a segunda, quando não há clareza na redação; a terceira, refere-se à incoerência entre uma assertiva anterior e outra posterior sobre um mesmo tema; e, por último, a omissão caracteriza-se quando ocorre um esquecimento pelo juiz ou tribunal de abordar algum ponto levantado pelas partes nas alegações finais ou no recurso.
Feita essa digressão, os aclaratórios devem ser conhecidos, porquanto presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. Contudo, não podem ser acolhidos, diante da ausência de fundamentos idôneos.
Conforme relatado, as razões de insurgência do embargante se fundam na alegação de que o acórdão impugnado não analisou devidamente a tese defensiva acerca da absolvição sumária por legítima defesa. Subsidiariamente, alega que esta 2ª Câmara Especializada Criminal fundamentou de forma inidônea a respeito da aplicação da qualificadora do motivo fútil.
Pois bem.
Em sessão de julgamento esta 2ª Câmara Especializada Criminal, por votação unânime, conheceu do recurso e negou provimento, constando do respectivo acórdão, especificamente em relação à legítima defesa, o seguinte:
[...]
Na hipótese, a defesa alega que a vítima sacou o facão e partiu em direção ao réu para atingi-lo, tendo o pronunciado tomado a faca e atingido a vítima, agindo em legitima defesa.
Ocorre que as testemunhas narraram que após uma discussão entre a vítima e o réu, este desferiu alguns golpes de faca na vítima, quando esta já se encontrava desarmada.
Assim, depreende-se dos autos haver duas versões antagônicas acerca dos fatos.
Neste cenário, não é possível antecipar o julgamento de mérito. Como bem ressaltado na decisão recorrida, a versão defensiva não é segura a tal ponto, impondo sua análise pelos jurados. Isso porque as provas constantes nos autos não são seguras a demonstrar, prima facie, que, o réu tenha agido em legítima defesa.
Assim, reputo ausente a necessária prova inequívoca e escorreita da atuação em legítima defesa, corolário da antecipação do julgamento de mérito inerente à pretendida absolvição.
Com efeito, diante da competência assegurada pela Constituição Federal ao Tribunal do Júri, a dúvida diante de duas possibilidades viáveis impõe o juízo de pronúncia, submetendo a acusação a julgamento pelos jurados.
Na mesma linha é a jurisprudência:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DA LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. PRONÚNCIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. A DISCUSSÃO SOBRE O MÉRITO DA CAUSA É COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO TRIBUNAL DO JÚRI. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. WRIT NÃO CONHECIDO.
[...]
3. Na espécie, o Tribunal de origem, ao analisar os fatos e provas, assim como o Magistrado, concluiu haver suficientes os indícios de autoria delitiva hábeis a provocar o julgamento perante o Tribunal do Júri, afastando a tese de legítima defesa por não estar comprovada de plano. Não há nos autos um conjunto probatório apto a concluir, sem qualquer dúvida, que o paciente agiu em legítima defesa. Acertada, por conseguinte, a decisão do Juiz de primeiro grau ao pronunciar o acusado para que seja julgado pelo júri popular. 4. Ademais, o exame da insurgência, no que se refere à alegada ocorrência de legítima defesa, demanda aprofundado revolvimento do conjunto probatório, em indevida supressão à apreciação júri popular, que detém competência constitucional para o exame da questão, além de ser vedado na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC 474.428/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 01/03/2019) (grifo nosso) (ID 5704928 – p. 03/04)
Vê-se, portanto, que o julgado está devidamente fundamentado, haja vista que, após análise de todo o conjunto probatório, expôs os motivos de fato e de direito, respaldados em lições doutrinárias e jurisprudenciais, que levaram a Câmara à refutar a tese de legítima defesa.
Noutro ponto, quanto à alegação de fundamentação inidônea na aplicação da qualificadora do motivo fútil, argumentamos:
De outro giro, a defesa pugna pelo decote da qualificadora prevista no artigo 121, §2º, inciso II, do Código Penal, sem razão.
Entendo que a causa qualificativa do motivo fútil, ganha respaldo no caderno probatório existente nos autos, que indicaram que tudo começou por conta de desentendimento entre a vítima e o réu, sendo capaz de evidenciar que o móvel do delito, por si só, pode ser desproporcional ao crime contra a vida.
Assim, não há como afirmar que a referida qualificadora se apresenta manifestamente improcedente e merece ser levada para apreciação do Conselho de Sentença, a quem compete a análise detalhada da situação.
Nesse sentido:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRONÚNCIA. QUALIFICADORA. MOTIVO FÚTIL. AFASTAMENTO. INADMISSIBILIDADE. IN DUBIO PRO SOCIETATE . A DÚVIDA ACERCA DA EXISTÊNCIA DA QUALIFICADORA DEVE SER DIRIMIDA PELO TRIBUNAL DO JURI. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...) 3. De outro lado, no caso dos autos, o Juízo de primeiro grau, após a instrução que precede a decisão de pronúncia, entendeu que havia dúvida acerca da efetiva existência do motivo fútil, diante da notícia de "uma antiga desavença entre o acusado e familiares da vítima." 4. Nesse contexto, não se identifica flagrante ilegalidade na decisão do Magistrado que resolveu a dúvida em favor da sociedade, submetendo a análise da questão ao Conselho de Sentença, juiz natural da causa. Precedentes. Habeas corpus não conhecido". (HC 369.163/SC, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe 06/03/2017) – grifei.
Vale frisar, que não se está afirmando que a qualificadora em questão ocorreu no caso concreto, apenas se diz que há indícios de provas que torna possível a sua ocorrência, cabendo aos jurados, no momento adequado, decidir sobre sua efetiva configuração, dando o seu veredicto. (ID 5704928 – p. 04/04)
Dito isso, não há o que se falar em contradição na aplicação da qualificadora, sendo certo conforme lição de Julio Fabbrini Mirabete, na fase da pronúncia, as qualificadoras ''só podem ser excluídas quando manifestamente improcedentes, sem qualquer apoio nos autos, vigorando também quanto a elas o princípio in dubio pro societate". (Código de Processo Penal Interpretado. 8ª. ed. São Paulo: Atlas, 2001, p. 921).
Na oportunidade, tal como consta do trecho do acórdão em destaque, houve manifestação fundamentada acerca da impossibilidade do afastamento da qualificadora prevista no inciso II, parágrafo § 2°, do artigo 121 do Código Penal, visto que a incidência de tal circunstância deverá ser objeto da deliberação do Corpo de Jurados.
Assim sendo, o que se verifica é a nítida intenção da parte embargante de rediscutir o acerto do aresto impugnado, mediante simples alegação de que, no caso, houve obscuridade na fundamentação, o que é inadmissível na via dos embargos de declaração.
Por tudo isso é que, em não se verificando algum dos vícios previstos no artigo 619 do CPP, é incabível o acolhimento dos embargos de declaração (seja para corrigir suposto erro de julgamento, seja para a complementação de fundamentação suficiente, seja para mero prequestionamento).
Por todos os fundamentos apresentados, não há como acolher os presentes embargos de declaração.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, não vislumbrando nenhuma omissão a macular o acórdão, REJEITO OS EMBARGOS.
É como voto.
Teresina, 16/11/2022
0712415-35.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorDANIEL DE SOUSA FEITOSA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação17/11/2022