TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002406-28.2016.8.18.0140
APELANTE: FRANCISCO ALMEIDA OLIVEIRA
APELADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s) do reclamado: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE JUNTADA DO DOCUMENTO ORIGINAL. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Segundo o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, na Ação de Busca e Apreensão faz-se necessária a juntada do título de crédito original, não só para se atestar a veracidade do título, mas, também e principalmente, para verificar se o demandante é ou não, o legítimo possuidor da referenciada cédula de crédito, dando-lhe força executiva.
2. Ante a não juntada do documento original, requisito indispensável para a propositura da ação, deve ser oportunizado à parte prazo suficiente para tanto.
3. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0002406-28.2016.8.18.0140
Origem:
APELANTE: FRANCISCO ALMEIDA OLIVEIRA
APELADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado do(a) APELADO: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - PI8449-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo FRANCISCO ALMEIDA OLIVEIRA contra sentença prolatada nos autos da “AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO” (Processo nº 0002406-28.2016.8.18.0140, 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI), ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA, ora apelado.
A parte autora ingressou com a ação originária (Num. 6418731 - Pág. 3/11) alegando, em síntese, que o réu financiou a aquisição do veículo Moto, marca HONDA CG 150 TITAN EX BRANCA, chassi 9C2KC1660FR037175, ano 2014, placa PIA3381, e que se encontra em mora no pagamento das parcelas, razão pela qual requer a busca e apreensão do bem, com a consolidação da propriedade.
Por decisão (Num. 6418731 - Pág. 81), fora concedida liminar para determinar a busca e apreensão do bem.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação (Num. 6418731 - Pág. 94/116), argumentando a possibilidade de discussão do valor do débito, a nulidade das cláusulas contratuais abusivas e a ilegalidade da capitalização dos juros remuneratórios.
Por sentença (Num. 6418731 - Pág. 189/190), o MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido autoral para, confirmando a liminar de busca e apreensão, consolidar em seu favor a posse e a propriedade do bem objeto da demanda. Condenou a parte requerida no pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Inconformado, o réu interpôs Recurso de Apelação (Num. 6418732 - Pág. 1/12), requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita, aduzindo nulidade da sentença pelo cerceamento de defesa, falta do contrato original nos autos e direito de revisão das cláusulas contratuais.
Devidamente intimada, a parte ré apresentou contrarrazões (Num. 6418732 - Pág. 14/34), defendendo a manutenção da sentença.
Provocado, o Ministério Público do Piauí deixou de se manifestar (Num. 6864066 - Pág. 1).
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, eis que nele se encontram os pressupostos de admissibilidade.
Concedo os benefícios da justiça gratuita ao apelante, uma vez demonstrado que não possui renda que possibilite de arcar com as custas processuais no momento.
Alega a parte recorrente a necessidade de apresentação do original da cédula de crédito bancário por se tratar de pressuposto de validade para o prosseguimento do feito.
Nos termos da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação.
Desta forma, em atenção às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, diligente na prevenção do eventual ilegítimo trânsito do título, bem como a potencial dúplice cobrança contra o devedor, mister se faz exigir a apresentação do original da cédula, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, processada sob o rito do Decreto-Lei nº 911/69.
A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.
Portanto, com base no princípio da cartularidade, torna-se indispensável que o credor esteja na posse do documento, condição sem a qual, em que pese a pessoa seja efetivamente a credora, não poderá exercer o seu direito de crédito valendo-se dos benefícios do regime jurídico-cambial.
Logo, a apresentação do original do título é imprescindível à propositura da ação, porquanto somente com a juntada do documento original comprova-se que o autor é efetivamente o credor, bem como que ele não negociou o seu crédito com terceiro.
Ademais, importa ressaltar que a respeito da cédula de crédito bancário especificamente, prevê o § 3º do art. 29 da Lei 10931/04 que "somente a via do credor será negociável, devendo constar nas demais vias a expressão 'não negociável'".
Com base nestes argumentos, pode-se afirmar que a inicial instruída até mesmo com fotocópia simples da cédula de crédito bancário não supre a exigência do art. 320 do CPC, razão pela qual deveria ter sido trazido aos autos o original do título de crédito.
Esse é o entendimento pacífico na jurisprudência do STJ, conforme o qual "a juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cédula", como se observa no seguinte julgado:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CÓPIA SEM AUTENTICAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível é a regra, sendo requisito indispensável para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 899121 RS 2016/0091 7-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 3/08/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2018)”
Nesse sentido, colaciona-se julgados deste eg. Tribunal, in litteris:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – BUSCA E APREENSÃO – TÍTULO DE CRÉDITO COM FORÇA EXECUTIVA – OBRIGATÓRIO DA JUNTADA DO DOCUMENTO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – ILEGALIDADE - DECISÃO LIMINAR REVOGADA - RECURSO PROVIDO.
1-Trata-se, na origem, de Ação de Busca e Apreensão, onde a parte agravante pleiteia a revogação da decisão liminar, em razão da parte agravada não ter juntado o original da cédula de crédito bancário nos autos desta ação.
2-A argumentação da parte agravante, quanto a obrigatoriedade da juntada do original da cédula de crédito bancário na propositura da Ação de Busca e Apreensão, deve prosperar, posto que, somente é admitido a juntada de cópia, quando a parte comprovar motivo plausível e justificado para tal.
3-Ademais, considerando a possibilidade supramencionada para a propositura da ação de busca e apreensão, faz-se necessária a juntada do título de crédito original, não só para se atestar a veracidade do título, mas, também e principalmente, para verificar se o demandante, ora agravante, é ou não, o legítimo possuidor da referenciada cédula de crédito.
4-Resta destacar que a juntada do original de título de crédito, aos autos, é requisito necessário para que tal título tenha força executiva, de acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
5-Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.005008-8 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/05/2019)”
Portanto, diante da inexistência de juntada de documento original pela parte apelada, deve ser oportunizada a juntada da via original do contrato.
Além disso, há que se destacar que, apesar de o art. 424 do CPC dispor que "a cópia de documento particular tem o mesmo valor probante que o original, cabendo ao escrivão, intimadas as partes, proceder à conferência e certificar a conformidade entre a cópia”, referido dispositivo não se aplica ao caso, eis que o Princípio da Cartularidade prevalece no âmbito do Direito Empresarial.
Portanto, deve ser anulada a sentença a fim de que seja oportunizada a juntada de documento original que fundamenta a ação.
Diante do exposto, e por entender desnecessárias quaisquer outras considerações, VOTO pelo acolhimento da preliminar suscitada, ANULANDO A SENTENÇA, com o retorno dos autos ao Juízo de Origem, a fim de que seja oportunizada a juntada da via original do contrato.
É o voto.
Teresina, 09/11/2022
0002406-28.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorFRANCISCO ALMEIDA OLIVEIRA
RéuADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Publicação09/11/2022