Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800064-91.2020.8.18.0068


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. TITULO DE CAPITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. NOVO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – Em não havendo prova da existência de previsão contratual para a cobrança de título de capitalização, da autorização do serviço pelo consumidor, ônus do qual não se desincumbiu o banco recorrido, o que demonstra a abusividade da cobrança e enseja a necessidade de devolução em dobro dos valores descontados, na forma prevista no art. 42, do Código de Defesa do Consumidor. – O desconto de título de capitalização sem previsão contratual expressa, salvo se comprovados situação vexatória, humilhação ou constrangimento, implica simples transtornos e dissabores ao consumidor, não caracterizando dano moral indenizável. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800064-91.2020.8.18.0068 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 29/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800064-91.2020.8.18.0068

RECORRENTE: JOSE EDVALDO DA SILVA SOARES

Advogado(s) do reclamante: RORRAS CAVALCANTE CARRIAS

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. TITULO DE CAPITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. NOVO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO

Em não havendo prova da existência de previsão contratual para a cobrança de título de capitalização, da autorização do serviço pelo consumidor, ônus do qual não se desincumbiu o banco recorrido, o que demonstra a abusividade da cobrança e enseja a necessidade de devolução em dobro dos valores descontados, na forma prevista no art. 42, do Código de Defesa do Consumidor.

O desconto de título de capitalização sem previsão contratual expressa, salvo se comprovados situação vexatória, humilhação ou constrangimento, implica simples transtornos e dissabores ao consumidor, não caracterizando dano moral indenizável.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800064-91.2020.8.18.0068
Origem: 
RECORRENTE: JOSE EDVALDO DA SILVA SOARES 
Advogado do(a) RECORRENTE: RORRAS CAVALCANTE CARRIAS - PI14180-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Cuida-se de ação indenizatória, em que a parte autora aduz que foi cobrada indevidamente pelo réu, referente a título de capitalização. Alega que não contratou este produto junto ao réu. Ao final pleiteia pela restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, indenização por danos morais por conta das cobranças indevidas, além de nulidade do suposto contrato.

Sobreveio sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido inicial.

Recorreu a parte autora, pugnando pela reforma da sentença, alegando inexistência de contratação de título de capitalização e a existência de danos morais.

A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.

Inicialmente, faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.

No que se refere aos descontos decorrentes de título de capitalização, observo que assiste razão em parte ao recorrente.

Para responsabilizar a ré basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).

O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015. Cumpriria à parte ré demonstrar, por meio de documentos, a efetiva contratação, haja vista que não se pode imputar à parte o ônus de produzir prova de fato negativo. Se não há prova adequada da efetiva adesão do consumidor ao contrato de “TITULO CAPITALIZAÇÃO”, resta configurada a prática abusiva do fornecedor que procede à cobrança do respectivo valor.

Assim, é forçoso reconhecer que a cobrança reiterada de título de capitalização se mostra abusiva.

Os valores referentes às parcelas descontadas a esse título devem ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a abusividade da cobrança não se deve a engano justificável a permitir o reembolso na forma simples, tanto mais porque os extratos colacionados aos autos demonstram que as tarifas questionadas foram cobradas diversas vezes no mesmo contrato de conta – corrente, tudo a corroborar a onerosidade excessiva da cobrança e a contrariedade às disposições insertas nos arts. 39, V e 51, IV e XII, do CDC, restando caracterizada a má-fé do banco.

O STJ e os tribunais pátrios vêm adotando o mesmo entendimento aqui esposado, senão vejamos:

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. REÚ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. COBRANÇA INDEVIDA E NÃO AUTORIZADA. RESTITUIÇÃO . DANOS MORAIS COMPROVADOS (R$ 5.000,00). 1 - Alega a parte autora ter sido surpreendida com descontos indevidos sob a denominação de Título de Capitalização. Pleiteia pela restituição em dobro e indenização por danos morais. 2 – No caso em tela, a requerida não apresentou nos autos contrato específico e autônomo o qual pudesse comprovar a anuência do autor na contratação do Título de Capitalização, demonstrando que o trato foi imposto ao consumidor, inexistindo liberdade na escolha, o que viola o disposto no art. 39, III, da Lei nº 8.078/90. 3 – Portanto, os danos morais se configuram e o valor arbitrado é razoável. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95.(TJ-AM - RI: 06002494920218046800 Santa Izabel do Rio Negro, Relator: Irlena Leal Benchimol, Data de Julgamento: 26/08/2022, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 26/08/2022)”

 

E M E N T A – RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO ANULATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZATÓRIA – CONTA-SALÁRIO E SEGURO DE VIDA – COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS – CONTRATOS NÃO APRESENTADOS – ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – ILEGALIDADE DA COBRANÇA – DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS – DESCONTOS ÍNFIMOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - A ausência de movimentação financeira dá credibilidade a natureza da conta bancária como sendo uma "conta salário", aberta exclusivamente para o recebimento do salário, competindo por derradeiro ao banco a prova de que se trata de conta corrente comum sob o qual é permitida a incidência de tarifas e demais despesas bancárias, além da comprovação de que o seguro de vida descontado mensalmente foi devidamente contratado. 2 - O simples fato de utilizar a conta bancária apenas para recebimento e saque de benefício não induz a prática de alguma fraude pela instituição financeira. 3 - Em que pese a ausência da apresentação do instrumento de contrato que justifica os descontos de pacote de serviços bancários e de seguro na conta bancária da consumidora, o que conduz para a efetiva inexistência do negócio jurídico e, portanto, a comprovação de foram indevidos os descontos, tem-se que nas circunstâncias do feito que a conduta irregular da requerida não restou suficiente para justificar a fixação da indenização por danos morais, em especial por tratar-se de descontos ínfimos, de modo que a adoção de um entendimento diverso poderia na discussão aventada conduzir ao inequívoco enriquecimento indevido do autor. 4 – Recurso parcialmente provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.(TJ-MS - AC: 08015882620198120004 MS 0801588-26.2019.8.12.0004, Relator: Des. Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 29/09/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/10/2020)”

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. TARIFA DE ADIANTAMENTO A DEPOSITANTE E DEMAIS ENCARGOS INERENTES. NECESSIDADE DE INFORMAÇÃO PRÉVIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INCABÍVEL SUA COBRANÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. É dever da instituição bancária e direito básico do consumidor a informação prévia sobre serviços a serem prestados e cobrança de tarifas em contrapartida, em atenção ao princípio insculpido nos artigos 6º e 31 do CDC. 2. A concessão de adiantamento a depositante encerra operação de crédito que pressupõe prévia contratação. Anuência do correntista não demonstrada. 3. A instituição financeira, a despeito de reconhecer a cobrança de montante correspondente ao procedimento referente a adiantamento ao depositante e outras taxas inerentes, não apresentou documento que ateste a regular contratação do crédito, nem a cientificação anterior do correntista quanto aos encargos respectivos. Devida, portanto, a devolução da importância descontada sob tal rubrica, por ser abusiva, conforme inciso III, do art. 39 do CDC. 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 6. Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da causa. (TJDF – RI n. 07099609420158070016, Relator: Asiel Henrique de Sousa, Terceira Turma Recursal, julgado em 07/10/2015, DJe 14/10/2015) g.n.”

 

No caso, o nome do recorrente não chegou a ser inscrito em órgãos restritivos de crédito, única hipótese que ensejaria a indenização por danos morais independentemente de comprovação do prejuízo, conforme pacífica jurisprudência.

Entendo que os descontos sem previsão contratual expressa, salvo se comprovados situação vexatória, humilhação ou constrangimento, implica simples transtornos e dissabores ao consumidor, não caracterizando dano moral indenizável.

Uma vez que não se trata de dano moral in re ipsa, deveria a recorrente ter comprovado a ocorrência de situação vexatória, humilhação ou constrangimento, ônus do qual não se desincumbiu.

Nesta esteira de pensamento, o aresto jurisprudencial abaixo, verbis:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMORA NA LIBERAÇÃO DO GRAVAME SOBRE O BEM JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO COMPETENTE. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. 1. A configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado. 2. Desse modo, ausentes circunstâncias excepcionais devidamente comprovadas, a simples demora da instituição financeira em, quitado o contrato, providenciar a liberação do gravame de alienação fiduciária sobre o veículo junto ao órgão de trânsito competente não enseja, por si só, dano moral indenizável. 3. Agravo interno no recurso especial desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1655465 RS 2017/0036571-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 24/04/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2018)

 

Ante o exposto, dar-se provimento parcial ao recurso, para condenar o recorrido a restituir em dobro apenas os valores descontados ilicitamente a título de “Título de Capitalização”, não reconhecidas pela parte autora.

Ônus de sucumbência em 10% sobre o valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, NCPC.

 

 



Teresina, 26/11/2022

Detalhes

Processo

0800064-91.2020.8.18.0068

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

JOSE EDVALDO DA SILVA SOARES

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

29/11/2022