TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0829519-16.2019.8.18.0140
JUIZO RECORRENTE: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA SAMPAIO DE MELO
Advogado(s) do reclamante: MARIA UMBELINA SOARES CAMPOS OLIVEIRA
RECORRIDO: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
REPRESENTANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIZAÇÃO DE CIRURGIA E FORNECIMENTO DOS MATERIAIS NECESSÁRIOS À REALIZAÇÃO DA MESMA. INDICAÇÃO MÉDICA. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. NEGATIVA DE CUSTEIO. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS DE MODO MAIS FAVORÁVEL AO CONTRATADO. DIREITO À SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA de sentença na qual concedeu-se a segurança pleiteada por MARIA DO ROSARIO DE FATIMA SAMPAIO DE MELO no MANDADO DE SEGURANÇA impetrado em face do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI.
A sentença deferiu o pedido meritório, tornando definitiva a liminar já concedida nos autos, determinando que o requerido autorize a realização da cirurgia pleiteada, bem como os materiais necessários à realização da mesma (ID 3234382).
Consta na inicial que a impetrante é portadora de formação polipoide endometrial e necessita realizar cirurgia histeroscópia com ressectoscópio para miomectomia. Sustenta que para a realização da cirurgia supramencionada são necessários diversos materiais. O valor total é de R$ 912,00 (novecentos e doze reais). Alega que embora seja regular segurada do Plano, desde 1994, o Impetrado não autorizarou o material necessário a realização da cirurgia. Juntou documentos comprobatórios.
O NAT-JUS emitiu a Nota Técnica em ID 6952418.
Decisão ID 3234309 concedendo a liminar.
Subiram os autos para reexame necessário.
O Ministério Público Superior manifestou-se pela manutenção da sentença.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
A presente ação se submete ao reexame necessário conforme art. 496, I do CPC.
2. DO MÉRITO
Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA de sentença na qual fora concedida segurança a MARIA DO ROSARIO DE FATIMA SAMPAIO DE MELO, determinando que o requerido autorize a realização da cirurgia pleiteada, bem como os materiais necessários à realização da mesma
No documento de ID 3234295 e 3234296, constam solicitação médica de autorização de cirurgia e internação, bem como solicitação de materiais necessários.
Instado, o NAT-JUS emitiu parecer técnico afirmando que “a realização da histeroscopia cirúrgica é adequada e necessária. Além do mais, os equipamentos solicitados (equipo para bomba de infusão e eletrodo cirúrgico haste única) são adequados e necessários para realização do referido procedimento”.
Sabe-se que os planos de saúde sujeitam-se à incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, enquadrando-se na modalidade de serviço prestado, sob remuneração, pelo mercado de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC, excetuadas as relacionadas aos administrados por entidades de autogestão, nos termos da Súmula nº 608 do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Ainda que as regras do Código de Defesa do Consumidor não se apliquem aos planos administrados por entidades de autogestão, conforme a súmula acima colacionada, a sentença de primeiro grau deve ser mantida, garantindo-se à autora a realização da cirurgia bem como fornecimento dos materiais necessários, em atenção ao direito constitucional à vida e à saúde.
A saúde é um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente tutelado, previsto nos arts. 6º e 196 da CF/88:
“Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Como se vê, a Carta Magna evidencia que a saúde se traduz em um direito subjetivo público que reclama, por sua vez, prestações positivas do Estado, sendo, no caso de omissão, passível de correção pela via judicial, mormente, porque, o direito fundamental à vida e à saúde se sobrepõem à norma infraconstitucional de cunho material.
Ressalte-se que o contrato em questão pressupõe que a operadora do plano de saúde ofereça o procedimento que melhor corresponda ao tratamento e preservação da vida da paciente, de modo a patrocinar e materializar o fim último da contratação, qual seja, a tutela da saúde do contratante. Portanto, as cláusulas constantes de planos de saúde devem ser interpretadas do modo mais favorável ao contratado.
O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí também editou súmula consolidando o entendimento de desvinculação de fornecimento de tratamento médico vital de qualquer dotação orçamentária:
SÚMULA Nº 01: Os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédio pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de previsão orçamentária para terem eficácia jurídica.
A garantia do direito à saúde pressupõe a prestação não de qualquer tratamento, mas do tratamento adequado, cuja definição cabe ao médico que assiste o paciente, conhecedor que é das peculiaridades do organismo deste e da patologia que o acomete. Portanto, a cirurgia é de extrema importância para o tratamento da paciente.
Dessa forma, verificada a indicação médica para a cirurgia e necessidade de fornecimento dos materiais para realização desta, não há que se falar em ausência de cobertura para o tratamento em questão, ou seja, é necessário que o Apelado autorize a cirurgia e disponibilize todos os materiais necessários para a realização da cirurgia pleiteada.
Vejamos entendimento desta Câmara:
PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO EM AÇÃO ORDINÁRIA. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). OBRIGAÇÃO DE COBERTURA PELO PLANO DOS TRATAMENTOS NECESSÁRIOS. PRECEDENTES. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1 . Cumpre destacar, inicialmente, que não se aplicam ao IASPI as normas do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de programa de autogestão, sem fins lucrativos, mantido pelos próprios servidores públicos do Estado do Piauí. Entendimento da Súmula 608 do STJ. Contudo, tal inaplicabilidade não afasta a obrigação de o plano de saúde demandado cumprir as suas obrigações contratuais.
2. É dever dos planos de saúde em geral executarem tratamento médico completo em seus pacientes-segurados. Isso porque os planos de saúde apenas podem estabelecer para quais doenças oferecerão cobertura, não lhes cabendo limitar o tipo de tratamento que será prescrito, incumbência essa que pertence ao profissional da medicina que assiste o paciente.
3. Diante da necessidade imperiosa do tratamento vindicado, resta inafastável o dever de cobertura integral, nos termos reconhecidos na sentença.
4- Mantida a sentença. (0827725-91.2018.8.18.0140 – Remessa Necessária, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara de Direito Público, TJ-PI, julgado em 10.06.2022)
Nesse sentido, como o contrato firmado entre as partes é de prestação de serviços de saúde, revela-se injustificável a negativa do plano de saúde, devendo, portanto, a cirurgia ser autorizada e serem fornecidos à parte recorrida os materiais necessários solicitados para a realização da cirurgia.
Assim, diante do exposto, irretocável o entendimento exarado pela sentença de primeiro grau.
3. DO DISPOSITIVO
Pelo exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença, em consonância com o parecer do Ministério Público de grau superior.
É o voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres e Hilo de Almeida Sousa (Presidente).
Presente o Exmo. Dr. Fernando Melo Ferro Gomes, Procurador de Justiça.
Manifestação oral: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, (28/10) 03 de novembro de 2022.
0829519-16.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMARIA DO ROSARIO DE FATIMA SAMPAIO DE MELO
RéuINST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
Publicação05/07/2023