Acórdão de 2º Grau

Posse 0750734-67.2022.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INTERDITO PROIBITÓRIO - TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. 1.Para fazer jus à liminar reintegratória de posse, deve o autor provar os requisitos previstos no art. 561, do CPC. Se o faz satisfatoriamente, o certo é manter-se a medida deferida pelo juiz a quo. 2. Recurso não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750734-67.2022.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750734-67.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: GONCALO GOMES SOARES, EDSON DE OLIVEIRA SILVA

 

AGRAVADO: EUNICE BARBOSA DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamado: RAYSSA CHAVES BATISTA, LARICY CAMPELO DOS REIS, MARCELO DUARTE DA SILVA, EDITH FERREIRA DA FONSECA, KLEVERSON FOLHA GOIS

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INTERDITO PROIBITÓRIO - TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.

1.Para fazer jus à liminar reintegratória de posse, deve o autor provar os requisitos previstos no art. 561, do CPC. Se o faz satisfatoriamente, o certo é manter-se a medida deferida pelo juiz a quo.

2. Recurso não provido.

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0750734-67.2022.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: GONCALO GOMES SOARES, EDSON DE OLIVEIRA SILVA 

AGRAVADO: EUNICE BARBOSA DE OLIVEIRA
Advogados do(a) AGRAVADO: EDITH FERREIRA DA FONSECA - PI16357-A, KLEVERSON FOLHA GOIS - PI18188-A, LARICY CAMPELO DOS REIS - PI10884-A, MARCELO DUARTE DA SILVA - PI16358-A, RAYSSA CHAVES BATISTA - PI17890-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto em ação de interdito proibitório cumulada com pedido de liminar ajuizada pelo Espólio de Ezequiel Francisco de Oliveira, representado por Eunice Barbosa de Oliveira, ora agravada, contra Gonçalo Gomes Soares e Edson Oliveira da Silva, ora agravantes.

A decisão combatida consiste, essencialmente, em deferir a justiça gratuita à agravada, bem como o pedido de liminar, determinando que os agravantes se abstenham de ameaçar a posse da agravada no imóvel descrito na inicial, evitando-se praticar quaisquer atos que gerem nova turbação ou esbulho na posse da demandante, devendo proceder com a retirada da cerca nova, devendo ficar mantida apenas a que marca o limite antigo, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Inconformados, alegam os agravantes, em resumo, que a agravada ocupa 1,7262 hectares a mais do que consta em seu documento de propriedade, juntado aos autos. Destacam, por outro lado, que comprovaram através de inúmeros documentos, o exercício da posse do imóvel objeto do litígio. Pontuam, ainda, que a agravada não possui direito à gratuidade da justiça, na medida em que é proprietária de imóvel rural com alambiques, gado, plantação de cana de açúcar, além de produzir mais de dez mil litros de cachaça por ano.

Asseveram, mais, que a manutenção do decisum acarretar-lhe-ão danos irremediáveis ou de difícil reparação. Pleiteiam, então, com base nesses argumentos, o conhecimento e provimento do presente recurso, não sem antes pedir para que seja tornada sem efeito o deferimento da justiça gratuita concedida à agravada, bem como a suspensão da antecipação da tutela possessória em sua totalidade ou, subsidiariamente, para que seja determinado o limite de 22 hectares.

Tutela recursal de urgência denegada.

A agravada, embora regularmente intimada, deixou correr in albis o prazo para responder ao recurso.

É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.


 

 

 

 

 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, como se sabe, o artigo 560, do CPC, dispõe que o possuidor tem direito a ser mantido na posse, em caso de turbação, devendo comprovar: (a) a sua posse; (b) a turbação praticada pelo réu; (c) a data da turbação; e (d) a continuação da posse, embora turbada, conforme prevê o artigo 561, do mesmo Códex, verbis:

Art. 561. Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.

 

Ora, percebe-se aqui que a agravada demonstrou, nos autos originários, a sua posse, por meio de vasta documentação, inclusive com fotografias demonstrando diversas benfeitorias, preenchendo os requisitos estabelecidos no dispositivo acima transcrito.

Ademais, em relação aos pontos controvertidos trazidos pelos agravantes, o mais prudente é aguardar a instrução probatória, para a apuração dos fatos.

Sobre o tema em debate, veja-se, ainda, as ementas de julgado a seguir, que bem o esclarece, ipsis verbis:



AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. JUSTO RECEIO DE AMEAÇA À POSSE. DEMONSTRAÇÃO. LIMINAR. CONCESSÃO. Em ação de interdito proibitório, se concede a liminar se, em um exame sumário, restar demonstrado o justo receio de ameaça à posse. (TJMG, AI 5375058-13.2020.8.13.0000, 15ª Câmara Cível, Relator Maurílio Gabriel, julgado em 20.05.2021, publicado em 28.05.2021).



AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.

1. A ação de interdito proibitório deve ser proposta no intuito de segurar o possuidor direto ou indireto de possível turbação ou esbulho em sua posse, observados os requisitos insertos no art. 561, do Código de Processo Civil.

2. No caso vertente, comprovada a posse, assim como a iminência de seu esbulho, tendo em vista o ajuizamento de despejo em favor da agravada.

3. Presentes os requisitos necessários, deve ser confirmada a liminar outrora concedida. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, AI 0268645-21.2019.8.09.0000, 6ª Câmara Cível, Relator Jeová Sardinha de Moraes, julgado em 24.07.2017, publicado em 24.07.2017).



EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento ao recurso, mantendo-se incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão vergastada.

 

 

 



Teresina, 19/10/2022

Detalhes

Processo

0750734-67.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Posse

Autor

GONCALO GOMES SOARES

Réu

EUNICE BARBOSA DE OLIVEIRA

Publicação

19/10/2022