Decisão Terminativa de 2º Grau

Férias 0018912-79.2014.8.18.0001


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

PROCESSO N.º 0018912-79.2014.8.18.0001
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Férias]
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUÍ
RECORRIDO: ANTONIO MOURÃO DOS SANTOS


 

DECISÃO


Vistos, etc.

Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por ESTADO DO PIAUÍ, com fundamento no art. 102, III, alínea “a”, da Constituição da República, combinado com os arts. 1.029 e seguintes, do Código de Processo Civil, em face do acórdão proferido pela Primeira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina, que negou provimento aos embargos de declaração, o qual, por sua vez, manteve a incólume a decisão que julgou procedentes os pedidos do autor, concedendo-o valores a título de terço constitucional de férias proporcionais devidas.

Aduz a parte recorrente que houve ofensa ao art. 5.º, LIV, LV e 93, da Constituição Federal, e violação ao AG. no ARE nº 846.326-RS. Argumenta que o indeferimento do pedido de uniformização de lei corretamente protocolado, tangenciou o enfrentamento das teses da defesa, malferindo a constituição ao não possibilitar o contraditório e a ampla defesa, a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, além de ir de encontro a decisão do STF.

Requer, ao final, que o presente Recurso Extraordinário seja conhecido e provido, anulando-se o aresto, por falta de fundamentação, ou reformando-se o acórdão para determinar o processamento do pedido de uniformização de interpretação de lei, julgando improcedentes os pedidos autorais, tendo em vista a contrariedade aos dispositivos da Constituição Federal.

É o relatório. Decido.


O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal aos casos concretos discutidos em processos de índole subjetiva, somente sendo possível versar sobre questões de direito, não sendo permitida a discussão referente à matéria fática nele tratada.

Nessa esteira, as hipóteses de cabimento do recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, inciso III, da CF/88, o qual confere competência para julgamento ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, nas quais a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição Federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição; ou d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

Além disso, o artigo 102, §3º, da CF/88 estabelece como requisito essencial ao conhecimento do apelo extraordinário a demonstração de existência de repercussão geral da questão constitucional discutida no processo, do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapasse os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015).

Todavia, no caso em tela, em relação ao pressuposto do art. 102, III, “a” da Constituição Federal, não restou evidenciada nenhuma violação constitucional, mas, sim, mero inconformismo com a solução jurídica adotada pelo colegiado da 1ª Turma Recursal, com a pretensão de obter novo julgamento, prática vedada na via eleita.

Ao aduzir ofensas a normas constitucionais, o recorrente se limita a afirmar a ilegalidade da condenação a ele imposta, sem enfrentar, contudo, as razões da decisão colegiada impugnada.

Ora, restou claro o entendimento exarado em sentença, mantido pelo Colegiado da Primeira Turma Recursal, no sentido de conservar o valor da condenação de 1º grau.

Dessa forma, configurada a deficiência na fundamentação do recurso extraordinário, deve ser aplicado ao caso dos autos o entendimento sedimentado na Súmula 284 do STF1.

Outrossim, considerando que o Colegiado da 1ª Turma Recursal solucionou a controvérsia a partir do exame do contexto fático-probatório do processo, impossível a revisão do julgado por meio do presente recurso, em face do disposto na Súmula 279 do STF2.


Nesse sentido:


AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. SEGUIMENTO NEGADO. REVOLVIMENTO DE PROVAS. DESCABIMENTO. IMPEDIMENTO. TRU4. QUESTÃO DE ORDEM Nº 6. 1. Nos termos da Questão de Ordem nº 6, desta Turma Regional de Uniformização, "o Julgamento do processo originário em primeira instância ou a participação do magistrado no julgamento do recurso na turma recursal de origem, ou em juízo de retratação ou readequação, não gera impedimento na Turma Regional de Uniformização". 2. Por outro lado, tanto nesta Turma Regional quanto na Turma Nacional de Uniformização, é firme e reiterado o entendimento de que não cabe pedido de uniformização que implique a necessidade de reapreciação da prova dos autos. 3. Assim, não merece juízo de admissibilidade pedido de uniformização que implique a necessidade de revolvimento probatório. 4. Agravo interno desprovido.

(TRF-4 - AGV: 50077661320194047111, Relator: GIOVANI BIGOLIN, Data de Julgamento: 19/08/2022, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO) (grifo nosso)



JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE INADMITIU A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO FORMULADO APÓS O JULGAMENTO COLEGIADO DA TURMA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO INCIDENTE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO 1. Nos termos do art. 32 do Regimento Interno das Turmas Recursais do TJDFT e do art. 1.021 do CPC, é cabível agravo interno das decisões unipessoais proferidas pelo relator, ao respectivo órgão colegiado, no prazo de 15 (quinze) dias. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Trata-se de agravo interno interposto por contra decisão monocrática que indeferiu pedido de instauração de incidente de jurisprudência. 3. O pedido de instauração de incidente de uniformização de jurisprudência foi formulado após o julgamento do recurso inominado interposto pela parte agravante ao qual foi negado provimento. Após a publicação do acórdão, o autor/recorrente apresentou o pedido (ID n. 8327040) com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009. Apresentou acórdãos do TJRJ e TJRS, indicando como objeto da divergência a interpretação do § 2 º do inciso I do art. 263 do CT. 4. Na ação o autor requereu declaração de cumprimento da penalidade de cassação do direito de dirigir imposta nos autos do processo administrativo nº 055.022437/2011 e a condenação do réu a desbloquear e a entregar a CNH do requerente, bem como autorizar a realização do curso de reciclagem, os quais foram julgados improcedentes. O autor interpôs recurso inominado, o qual não foi provido, sob o fundamento de que o prazo da penalidade inicia-se a partir da entrega da CNH e não do bloqueio dela no sistema do Detran/DF. 5. Consoante disposto no art. 58 do Regimento Interno das Turmas Recursais: ?Compete a qualquer juiz, ao dar o voto em sessão da Turma Recursal, solicitar o pronunciamento prévio da Turma de Uniformização acerca da interpretação do direito material quando: I - verificar que, a seu respeito, ocorre divergência entre as turmas recursais; II - no julgado recorrido a interpretação for diversa da que lhe haja dado outra turma recursal. § 1º A parte poderá, ao arrazoar ou responder o recurso, ou em petição avulsa, requerer, fundamentadamente, que o julgamento obedeça ao disposto neste artigo?. 6. A referida norma regimental regula sob dupla perspectiva o procedimento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência, a saber, o momento da sua apreciação e os pressupostos de admissibilidade do incidente. O incidente de uniformização de jurisprudência é cabível quando se demonstra divergência entre as turmas recursais em questão de direito material e exige que a parte o apresente ao arrazoar ou responder o recurso, ou em petição avulsa, antes do julgamento do recurso inominado (art. 58, § 1º, da Lei n. 9.099/1995) 7. Com efeito, o incidente de uniformização visa a definição da tese jurídica a ser aplicada ao caso concreto, tendo nítido caráter preventivo, e não recursal, conforme já decidido pela Turma de Uniformização de Jurisprudência (Acórdão n.797903, Relator: Antônio Fernandes da Luz, DJE: 27/06/2014). 8. A leitura dos arts. 58 e 59 do Regimento Interno das Turmas Recursais do TJDFT indica que o pronunciamento da Turma de Uniformização acerca da controvérsia (que, no caso concreto, sequer fora apresentada em juízo), precede o julgamento da causa originária, que permanece suspensa até que seja resolvido o incidente. 9. Não se admite, portanto, a instauração de tal instrumento processual com o fito de obter a reforma de decisões. Precedente: ?JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA APÓS JULGAMENTO COLEGIADO DA TURMA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO INCIDENTE. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Qualquer das partes antes do julgamento do recurso inominado, pode apresentar incidente de uniformização de jurisprudência, competindo a qualquer juiz, ao dar o voto em sessão da turma recursal, solicitar o pronunciamento prévio da Turma de Uniformização acerca da interpretação do direito material, caso a questão coincida com alguma das hipóteses contidas nos incisos do referido artigo, ficando o julgamento do recurso suspenso até a decisão do incidente. II. Não se conhece, entretanto, pedido formulado após o julgamento colegiado da lide. III. Agravo conhecido e não provido. (Acórdão n.1080199, 07178371720178070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 07/03/2018, Publicado no PJe: 12/03/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)? 10. Nesse contexto, manifestamente incabível o incidente suscitado, motivo pela qual deve ser mantida a decisão ID 8946337. 11. Agravo interno conhecido e não provido. 12. A súmula de julgamento servira como acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei 9.099/95.

(TJ-DF 07436570420188070016 DF 0743657-04.2018.8.07.0016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 10/07/2019, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/07/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

Assim, tendo em vista que o acórdão proferido pelo relator não está em desconformidade com a Constituição Federal de 1988, tampouco com entendimento do Supremo Tribunal Federal, e conforme as razões expendidas, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, com base no artigo 1.030, I, “a”, segunda parte, do novo Código de Processo Civil.


Intimem-se.


Teresina, datado e assinado eletronicamente.



Édison Rogério Leitão Rodrigues

Juiz-presidente da 2.ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público


 

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0018912-79.2014.8.18.0001 - Relator: EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES - 2ª Turma Recursal - Data 03/10/2022 )

Detalhes

Processo

0018912-79.2014.8.18.0001

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Férias

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ANTONIO MOURAO DOS SANTOS

Publicação

03/10/2022