Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0803628-26.2019.8.18.0032


Ementa

EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA RECORRIDA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO PROPOSTA, ENTENDENDO QUE A PARTE RÉ HAVIA SE DESINCUMBIDO DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO AO COMPROVAR A CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO PELA PARTE AUTORA. EM SEDE RECURSAL, INCOMPATIBILIDADE VERIFICADA NOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA PARTE RÉ. DOCUMENTO DE IDENTIDADE QUE NÃO CORRESPONDE AO AUTOR DA PRESENTE DEMANDA. AUTOR QUE É TITULAR “NÃO ALFABETIZADO”. CONTRATO ASSINADO POR PESSOA DIVERSA, COM O MESMO NOME DO ORA RECORRENTE. ESTADO DE EMISSÃO DOS DOCUMENTOS INCOMPATÍVEIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE NÃO FOI ASSINADO PELA PARTE AUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR, NOS TERMOS DO ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803628-26.2019.8.18.0032 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803628-26.2019.8.18.0032

Origem: Picos / 1ª Vara

Apelante: FRANCISCO GOMES DA SILVA

Advogado: Marcos Vinicius Araújo Veloso (OAB/PI Nº 8.526)

Apelado: BANCO PAN S.A.

Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PI Nº 18.573)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA


 

AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA RECORRIDA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO PROPOSTA, ENTENDENDO QUE A PARTE RÉ HAVIA SE DESINCUMBIDO DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO AO COMPROVAR A CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO PELA PARTE AUTORA. EM SEDE RECURSAL, INCOMPATIBILIDADE VERIFICADA NOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA PARTE RÉ. DOCUMENTO DE IDENTIDADE QUE NÃO CORRESPONDE AO AUTOR DA PRESENTE DEMANDA. AUTOR QUE É TITULAR “NÃO ALFABETIZADO”. CONTRATO ASSINADO POR PESSOA DIVERSA, COM O MESMO NOME DO ORA RECORRENTE. ESTADO DE EMISSÃO DOS DOCUMENTOS INCOMPATÍVEIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE NÃO FOI ASSINADO PELA PARTE AUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR, NOS TERMOS DO ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.



ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 


 RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Gomes da Silva em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos – PI (ID 6474907) que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual, julgou improcedente o pedido da exordial, reconhecendo, portanto, a responsabilidade do autor pelo débito existente junto ao Banco Pan S.A., ora Apelado.

Descontente com o teor sentenciado, o autor interpôs o presente apelo buscando a reforma da sentença, alegando a nulidade do contrato juntado pela instituição financeira, eis que não preenchidos os requisitos legais impostos à contratante “não alfabetizado”, bem como deixou de comprovar, por documento idôneo, a devida transferência do valor referente ao suposto contrato. (ID 6474911)

Em contrarrazões (ID 6474915), o Banco Apelado, em síntese, requer a manutenção da sentença de piso e o consequente desprovimento do recurso.

O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito. (ID 6892675)

É o breve relato.

VOTO DO RELATOR


Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise do seu mérito.

A parte autora interpôs a presente Apelação em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos constantes da ação proposta, requerendo a reforma da decisão para reconhecer a nulidade do contrato n° 303575308-0, bem como a restituição, em dobro, dos valores indevidamente pagos e a condenação em danos morais, ante a falha na prestação do serviço e a responsabilidade objetiva da instituição bancária.

Compulsando os autos, verifica-se que a sentença prolatada merece reforma.

Na decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, o magistrado entendeu que a parte ré havia se desincumbido do ônus probatório, comprovando a contratação do serviço e juntando as cláusulas devidamente assinadas pela parte autora na data de 22/08/2014, logrando êxito, portanto, em comprovar que não foram burlados os princípios contratuais.

Ocorre que não há verossimilhança na assinatura da proposta de adesão ao empréstimo consignado (ID 6474150, pág. 6) e no documento de identidade juntados pela parte ré em sede de contestação (ID 6474150, pág. 12), se comparados aos documentos juntados pela parte autora na propositura da presente demanda (ID 6474139, pág. 3).

Da análise do documento de identidade (parte da frente) juntado pelo autor, depreende-se que consta o titular como “não alfabetizado”. Do documento de identidade trazido aos autos pela parte ré, juntamente do contrato assinado, verifica-se documento praticamente idêntico, contudo, constando a assinatura do titular, ou seja, não sendo considerado “não alfabetizado”.

Em que pese a parte ré tenha juntado o verso do documento compatível com o apresentado pelo autor, a assinatura presente no termo de adesão não pertence ao autor da presente demanda, uma vez que o autor é “titular analfabeto”. Trata-se, portanto, da juntada de dois documentos distintos.

Cristalino, portanto, que o documento relativo à proposta de adesão ao empréstimo consignado não foi assinado pela parte Apelante.

Assim, determino a restituição, em dobro, dos valores indevidamente cobrados pela instituição financeira, efetuando-se, contudo, a compensação relativa ao valor comprovadamente transferido à conta de titularidade do autor (ID 6474898), no valor de R$ 3.406,19 (três mil quatrocentos e seis reais e dezenove centavos).

Com relação ao marco inicial para a incidência da correção monetária, aplicável o disposto na Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça:


Súmula 43 - Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.


Por fim, ao passo em que o contrato não foi firmado pelo ora Recorrente, evidencia-se a falha na prestação de serviço e o dever de indenizar.

A respeito da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, destaca-se o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor:


“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”


Sobre o assunto, resta consolidado, tanto na doutrina como na jurisprudência, o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve ser feita com razoabilidade, levando-se em conta determinados critérios, como a situação econômica da parte autora, o porte econômico da parte ré, o grau de culpa, visando sempre à atenuação da ofensa, a atribuição do efeito sancionatório e a estimulação de maior zelo na condução das relações. Deve-se levar em consideração, ainda, não só os incômodos trazidos à vítima do ilícito, mas também a prevenção de novas ocorrências.

No caso em comento, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, contempla os critérios acima mencionados, devendo incidir correção monetária a partir da decisão condenatória nos termos da Súmula 362 do STJ e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.

Sobreleva-se que o montante arbitrado se mostra adequado às peculiaridades do caso, visto não se tratar de valor que proporcione o enriquecimento ilícito da parte autora em detrimento da empresa ré, e que tampouco banalize a violação aos direitos do consumidor.

Dispositivo

Desse modo, voto pelo conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau no sentido de condenar a parte recorrida à restituição dos valores indevidamente descontados da parte recorrente, na forma duplicada, efetuando-se, contudo, a compensação relativa ao valor comprovadamente transferido à conta de titularidade do autor (ID 6474898), no valor de R$ 3.406,19 (três mil quatrocentos e seis reais e dezenove centavos); e ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, tudo conforme fundamentação.

Assim, conforme estipulado em sentença, inverto o pagamento das custas e honorários de sucumbência, fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, ao Apelado.


Sessão Ordinária Virtual da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, de 07 a 14 de outubro de 2022, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 14 de outubro de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0803628-26.2019.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

FRANCISCO GOMES DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

24/10/2022