
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0752542-10.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Anulação]
AGRAVANTE: DHAELLYTON DANYL PARENTE DE CARVALHO
AGRAVADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONEXÃO. RISCO DE DECISÕES CONTRADITÓRIAS. REUNIÃO DE PROCESSOS. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO PREVENTO. REDISTRIBUIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por DHAELLYTON DANYL PARENTE DE CARVALHO, irresignada pela decisão proferida pelo d. juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação Ordinária (Processo nº. 0810944-52.2022.8.18.0140), que move em desfavor de Fundação Universidade Estadual do Piauí e Estado do Piauí, ora agravado.
A decisão recorrida deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a anulação de questões do concurso público de soldado da PMPI.
Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, pugnando pela reforma da decisão para declarar a anulação das questões n° 06, 19 e 59, por apresentarem erros gravíssimos.
Determinada a intimação da parte agravada, esta apresentou contrarrazões no ID 7448692.
Em petição de ID 7653806, a parte agravante requereu a redistribuição do presente feito por conexão ao agravo de instrumento 0752222-57.2022.8.18.0000, por discutir matéria idêntica ao presente recurso.
É o breve relatório. Passo a decidir.
II. FUNDAMENTO
II. 1. Da Conexão
Imperioso destacar que, em 01/04/2022, foi interposto agravo de instrumento discutindo a anulação das mesmas questões objeto do presente agravo de instrumento.
O supracitado agravo de instrumento (0752222-57.2022.8.18.0000) foi distribuído à relatoria do Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho.
Sobre o fato jurídico da conexão, o Código de Processo Civil estabelece que:
Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
§ 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
§ 2o Aplica-se o disposto no caput:
I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento elativa ao mesmo ato jurídico;
II - às execuções fundadas no mesmo título executivo.
§ 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
(Grifo nosso)
Na esteira do caput da norma legal retrotranscrita, extrai-se que a conexão é um fato jurídico processual que ocorre quando duas demandas possuem identidade em seus elementos objetivos, seja pedido, seja causa de pedir. O § 1º do dispositivo, por sua vez, prevê um dos principais efeitos jurídicos gerados pela conexão, que é o da necessidade de reunião, em um só juízo, das ações que se relacionam por meio da conexão.
De sua cota, o § 3º é inovação trazida pelo novo Codex Processual, que, atendendo a antigos anseios da doutrina e da jurisprudência, determina a reunião de demandas, ainda que não possuam identidade de causa de pedir ou de pedido, mas que tenham a aptidão de gerar a prolação de decisões conflitantes entre si, uma vez decididas em separado.
Sobre a inovação legislativa, leciona Fredie Didier, que:
Há, ainda, a previsão expressa de uma regra aberta de conexão em razão do vínculo entre os objetos litigiosos de dois ou mais processos. Se estiverem pendentes duas ações que possam gerar risco de decisões conflitantes ou contraditórias, devem ser elas reunidas, mesmo que não haja identidade de pedido ou causa de pedir (art. 55, §3º, CPC); ou seja, mesmo que não haja conexão nos termos do caput do art. 55 do CPC. (DIDIER, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1. Editora JusPodivm: Salvador, 2017. p. 260)
À luz das lições do eminente processualista, vê-se que o legislador optou por alargar o conceito jurídico-positivo da conexão para abranger uma série de hipóteses não albergadas pelo caput do dispositivo, garantindo-se assim, julgamentos uniformes, ainda que não presente a identidade da causa de pedir ou do pedido.
Tecidas estas considerações e diante de uma análise dos autos, constato que a relação jurídica substancial afirmada no presente Agravo de Instrumento e no Agravo de Instrumento distribuído à relatoria do Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho guardam vínculos estreitos, porquanto discutem a mesma causa de pedir, qual seja, a possibilidade de anulação de questões do concurso de soldado da PMPI.
Entretanto, ainda que não se entendesse pela identidade do elemento objetivo das demandas em apreço, impossível seria afastar a incidência da norma aberta prevista pelo § 3º, do art. 55, do Código de Processo Civil. De fato, a decisão só Agravo de Instrumento anteriormente distribuído influencia diretamente a decisão do presente recurso. Não podem, pois, as decisões, por imperativo legislativo, ser conflitantes.
Logo, há que se admitir a conexão por prejudicialidade entre as ações intentadas e seus respectivos recursos.
Passa-se, então, à análise de qual Desembargador seria o prevento para a análise e o julgamento dos recursos.
Sobre a prevenção de processos nos Tribunais, preleciona o art. 930 do CPC/15, in verbis:
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
(Grifo inexistente no original)
Do mesmo modo, preceitua o art. 135-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí:
“Art. 135-A, do RITJ. Omissis. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”.
Desta forma, considerando que o Agravo de Instrumento, distribuído sob o n° 0752222-57.2022.8.18.0000, à relatoria do Desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho, o foi na data 01/04/2022, e o presente Agravo de Instrumento, à minha relatoria, na data de 12/04/2020, tenho que a determinação do Juízo que deverá conhecer e julgar os Agravos de Instrumento em discussão recai sobre o eminente Desembargador Fernando Mendes, à vista da ocorrência do fenômeno jurídico da conexão.
III. DECIDO
Com esses fundamentos, nos termos dos arts. 55, §3º, 58, 59 e 930, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil e art. 135-A do RITJ, determino a redistribuição, por conexão, do presente recurso, a mim inicialmente distribuído, ao Exmo. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, integrante da 3ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, atendendo-se às normas supra.
À Coordenadoria Judiciária Cível para as providências necessárias.
Publique-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0752542-10.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação
AutorDHAELLYTON DANYL PARENTE DE CARVALHO
RéuFUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
Publicação21/09/2022