TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0803101-18.2021.8.18.0028
APELANTE: JOSIVALDO PEREIRA DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA CONFIGURADA. DESCLASSIFICAÇÃO. PEQUENA QUANTIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. IDONEIDADE DA PROVA. PLAUSIBILIDADE DA TESE ACUSATÓRIA. INCABIMENTO DA PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO TRÁFICO PARA PORTE PARA CONSUMO PRÓPRIO. DA DOSIMETRIA DA PENA – REVISÃO PARA O MÍNIMO LEGAL – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO. S. 231, STJ – IMPOSSIBILIDADE. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO, SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA E DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – NÃO CABIMENTO. FASTAMENTO OU A REDUÇÃO DA PENA DE MULTA – IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.
Comprovadas a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas, ante a prova produzida sob o contraditório judicial e pelas provas colhidas nos autos.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA:
Trata-se de Apelação Criminal interposta por JOSIVALDO PEREIRA DA SILVA contra a sentença condenatória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª VARA DA COMARCA DE FLORIANO/PI, nos autos da Ação Penal que lhe move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. (Proc. 0803101-18.2021.8.18.0028).
O Representante do Ministério Público ofertou denúncia em face do apelante imputando a prática do tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Relata o Parquet na exordial acusatória que no dia 27 de outubro de 2021, por volta das 14h:15min, na BR-230, próximo a Localidade Boqueirão, nesta cidade, o denunciado JOSIVALDO PEREIRA DA SILVA transportava 02 (dois) tabletes demaconha e 01 (uma) porção de cocaína, sem autorização legal ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Por ocasião dos fatos, policiais militares retornavam da delegacia de polícia desta cidade para o município de Nazaré do Piauí, acompanhado de VALÉRIA, que foi vítima de roubo.
Na oportunidade, quando trafegavam pela BR-230, próximo a localidade Boqueirão, os policiais viram o denunciado, caracterizado de mototáxi, conduzia uma motociclista que seguia na mesma direção deles e ele ao avistar a presença da viatura da polícia, arremessou um objeto e continuou trafegando. Nesse momento, os policiais alcançaram o denunciado e o abordaram, tendo ele se identificado e negado que não jogou nada fora.
Durante a abordagem, um dos policiais foi ao local onde o objeto foi arremessado e lá, encontrou 02 (dois) tabletes de maconha e 01 (um) invólucro contendo cocaína. Após, o policial retornou com as drogas encontradas e foi efetuada a prisão em flagrante do denunciado e as apreensões das substâncias, da motocicleta Yamaha Factor 125, cor preta, placa NIX-8190, a importância de R$ 157,00 (cento e cinquenta e sete reais) e um aparelho celular, Na sequência, os policiais conduziram o denunciado e os objetos para a delegacia local para adoção dos procedimentos. Em sede policial, foi constatada que as substâncias apreendidas se tratam de 01 (um) invólucro contendo 04 invólucros menores contendo cocaína e 02 (dois) tabletes contendo maconha, cujo peso é de 1.035kg (um quilo e trinta e cinco gramas).
Após regular instrução, o MM. Juiz a quo julgando procedente a pretensão punitiva estatal às fls. 149/158, condenou o réu, como incurso nos delitos do art. 33, caput, c/c art. 33, 4º, todos da 11.343/06, a uma pena privativa de liberdade em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e ao pagamento de 200 (duzentos) dias-multa, a ser cumprido em regime aberto. Posteriormente, substituiu a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, determinando a prestação de serviço à comunidade pelo prazo da condenação e limitação de fim de semana.
Inconformado com a sentença, o réu interpôs recurso de apelação (fls. 181), em cujas razões (fls. 182/208) pugna pela reforma da sentença para a absolvição com base no princípio in dubio pro reo; a aplicação do princípio da insignificância e adequação social; a desclassificação do art. 33 para o delito previsto no art. 28, todos da lei 11.343/06; em caráter eventual busca a aplicação da atenuante de confissão; a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito e a isenção da pena de multa.
Contrarrazões do Ministério Público às fls. 210/217, requer o conhecimento e improvimento total do recurso, mantendo-se na íntegra os termos da sentença condenatória.
Em sede de CONTRARRAZÕES (ID 59640. fls. 1/17), o MINISTÉRIO PÚBLICO DO PIAUÍ requer o conhecimento e improvimento total do recurso, mantendo-se na íntegra os termos da sentença condenatória.
O Ministério Público Superior, na qualidade de custus legis, ofertou seu PARECER (ID 72075, às fls. 1/5), opinando pelo conhecimento e improvimento da presente apelação, mantendo-se, por via de consequência, a decisão guerreada.
É o relatório.
VOTO
O recurso de apelação interposto deve ser conhecido por ter atingido todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Não foram arguidas preliminares. Outrossim, não vislumbro qualquer nulidade a ser declarada de ofício, razão pela qual passo ao exame do mérito.
a) Da Absolvição por ausência de provas
Inicialmente, a defesa requer a reforma da decisão para fins de absolvição da apelante, alega não haver provas suficientes de autoria que fundamentar uma condenação criminal.
No caso, a materialidade restou positivada no Auto de Apreensão (id. 21426212, fl. 09); Laudo de constatação preliminar (21426212, fl. 10); anexo fotográfico (id. 21426212, fl. 11) Laudo toxicológico definitivo (id. 23429513), concluindo que as substâncias apreendidas tratam-se de: a) 20,05 g (vinte gramas e cinco centigramas) de COCAÍNA, acondicionado em 04 (quatro) invólucros plásticos; b) 1004,42 g (mil e quatro gramas e quarenta e cinco centigramas) de MACHONHA, acondicionado 02 (dois) invólucros plásticos do tipo tablete, substâncias proscritas no Brasil.
A autoria é induvidosa, recaindo de forma inequívoca sobre o réu pelas provas carreadas aos autos, em especial a confissão do acusado, colhida mediante o crivo do contraditório e da ampla defesa.
A testemunha Antônio José de Souza Carvalho, policial militar, declarou:
“que me recordo desse fato; que foram encontrados 02 (dois) tabletes de maconha e 01 (uma) porção de cocaína com o Josivaldo; que era um só, mas estava embalada... (o áudio cortou); que eles trafegavam pela BR 230; que não me recordo o horário, mas era depois de meio dia; que pela manhã nós tínhamos ido resolver um problema na Delegacia Regional e por volta de 12h30min-13h, eram mais de 13h (...); que a gente percebeu na nossa frente, normal, aí de imediato ele diminuiu a velocidade um pouquinho e soltou; que resolvemos abordar ele; que ele trafegava no sentido de Nazaré; que estávamos no mesmo sentido; que foi muito rápida a ação dele (...); que o policial disse: ‘vamos abordar ele para ver’, aí a gente resolveu abordar; que ao perguntar o que ele tinha arremessado fora, ele disse que não tinha arremessado nada, disse que não fez isso, foi onde aumentou a suspeita, ai eu fiquei no local juntamente com ele e a moto, enquanto o soldado retornou ao local e encontrou o embrulho no local indicado, aí retornamos com ele para Floriano, para a Delegacia Regional; que estava eu e o José Victor; que os dois viram o Josivaldo arremessando a droga porque assim, foi de imediato, a gente observava ele, normal, aí quando ele fez isso (arremessou) o Victor me perguntou: ‘o Senhor viu que esse rapaz jogou algo fora?’, eu disse: ‘vi’, ‘será que foi o quê?’, aí resolvemos abordar, ‘vamos abordar ele, de repente é alguma coisa estranha’, mas foi rápido; que nós dois estávamos atentos, ele dirigindo e eu também sou muito atento assim na frente; que quando resolvemos abordar ele negou, disse que não tinha jogado nada, aí aumentou a suspeita, né?; que quando voltamos era essa droga, maconha e cocaína com o peso de 1.035kg; que não conhecia o Josivaldo nem de vista, não sabia nem quem era; que eu disse para ele que se o policial encontrasse alguma coisa a gente retornaria com ele, aí ele já mudou o tom, dizendo que ele não encontrou nada, ‘tem alguma coisa comigo?’ e já ficou um pouco nervoso, ‘você achou alguma coisa comigo?’; que eu disse: ‘se encontrar alguma coisa estranha ali nós iremos voltar para Floriano, você é quem sabe. O que você jogou?’, ‘não joguei nada’; que ele continuou dizendo que não era dele, aí quando chegou ele já ficou bem diferente; que a gente fez a condução dele para Floriano; que quando achou a droga ele baixou a bola e fomos para a delegacia”.
A testemunha José Victor Barbosa de Sousa, policial militar, relatou:
“que me recordo desse fato; que estávamos trafegando sentido Floriano-Nazaré e vimos uma pessoa arremessando alguma coisa; que primeiro a gente saiu de manhãzinha aqui de Nazaré, fomos fazer uma condução, levar uma senhora para fazer a identificação de um suspeito de uma ocorrência do dia anterior; que ela fez a identificação lá e no retorno, por volta de 12h/12h30min, por aí, o cidadão Josivaldo que estava na nossa frente avistou a viatura, quando avistou diminuiu a velocidade da moto, foi ao acostamento, abriu rapidinho o zíper da jaqueta dele (porque estava com a moto e caracterizado de mototáxi, ele trabalhava como mototáxi) e aí ele lançou um saco, eu avistei e perguntei se o sargento também tinha visto; que o sargento disse que também tinha visto, a gente foi até o encalço dele, chegamos e fizemos a abordagem; que no momento lá ele negou que tinha arremessado, como ele negou e eram dois policiais e os dois tinham visto ele fazer, chegamos a conclusão que era melhor um ficar com ele lá e o outro fazer o retorno para fazer a verificação, se realmente se tratava de algo lançado; que chegamos lá e encontramos 01 (um) tablet grande de aproximadamente 1kg e outros 02 (dois) o menor de maconha e o outro menorzinho de, provavelmente, cocaína; que aí fizemos a condução dele para Floriano, importante destacar que tem uma terceira testemunha, não sei se foi arrolada dentro do processo, que é a senhora que foi fazer o reconhecimento, ela estava dentro da viatura com a gente no momento em que ele fez o lançamento do objeto”.
Diante dos elementos probatórios coletados em juízo, não pairam dúvidas de que o acusado efetivamente praticou os fatos descritos na denúncia
Saliente-se que, consoante doutrina e jurisprudência dominantes, não há qualquer restrição ao depoimento dos policiais que participaram da prisão em flagrante, especialmente quando compromissados e prestados em juízo sob o crivo do contraditório, como no caso dos autos, senão vejamos:
(...) DEPOIMENTO DE POLICIAIS. VALIDADE. (...) 1. Os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício de suas funções, revestindo-se tais depoimentos de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório. Precedentes. (...). (STJ, HC 223086/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, j: 19/11/13).
Assim, não obstante a negativa do apelante, verifica-se que o contexto probatório e as circunstâncias particulares do presente caso demonstram, de maneira suficiente, a prática do crime de tráfico de drogas, sendo certo que, para a caracterização do referido delito, a lei não exige que o agente seja surpreendido no ato da venda da droga ou do fornecimento da substância entorpecente a terceira pessoa, bastando para sua configuração a posse da droga pelo agente para fins de comércio. Nesse sentido a jurisprudência não titubeia:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. (...) Por se tratar de tipo penal de ação múltipla, o crime de tráfico de drogas não exige, para a sua configuração, que o agente seja flagrado, necessariamente, em pleno ato de mercancia, basta que a sua conduta se encaixe em um dos verbos descritos no art. 33 da Lei nº 11.343/06. (...). (TJMG, Ap. Crim. 1.0525.14.005311-3/001, Rel. Des. Catta Preta, j: 05/03/2015).
Diante disso, tenho que restou satisfatoriamente comprovada nos autos a prática do crime de tráfico de drogas pelos apelantes, não havendo que se falar em absolvição ou em desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei 11.343/06.
Vale ressaltar, que a divisão da droga e a sua forma de condicionamentos encontrados na posse do apelante, qual seja, a) 20,05 g (vinte gramas e cinco centigramas) de COCAÍNA, acondicionado em 04 (quatro) invólucros plásticos; b) 1004,42 g (mil e quatro gramas e quarenta e cinco centigramas) de MACHONHA, acondicionado 02 (dois) invólucros plásticos do tipo tablete, conforme laudo de exame pericial em substância, constituem sérios indícios de que o apelante não a tinha o propósito da droga para o seu uso próprio, mas para mercancia.
O crime consumou-se pela simples prática de uma das várias condutas previstas no tipo penal, do art. 33, da Lei 11.343/06, na conduta “trazer consigo”, posto tratar-se de delito de mera conduta, não se exigindo, efetivamente, a prática de nenhum ato de mercancia, mas sim a intenção da destinação da droga para terceiros, o dolo específico.
Em comentário ao artigo 28 da Lei 11.343/06, assim lecionam Luiz Flávio Gomes, Alice Bianchini, Rogério Sanches Cunha e Wiliam Terra de Oliveira:
"Há dois sistemas legais para decidir se o agente (que está envolvido com a posse ou porte de droga) é usuário ou traficante: (a) sistema da quantificação legal (fixa-se, nesse caso, um quantum diário para o consumo pessoal; até esse limite legal não há que se falar em tráfico); (b) sistema do reconhecimento policial ou judicial (cabe ao juiz ou à autoridade policial analisar cada caso concreto e decidir sobre o correto enquadramento típico). A última palavra é a judicial, de qualquer modo, é certo que a autoridade policial (quando o fato chega ao seu conhecimento) deve fazer a distinção entre o usuário e o traficante.
É da tradição da lei brasileira a adoção do segundo critério (sistema do reconhecimento judicial ou policial). Cabe ao juiz (ou à autoridade policial) reconhecer se a droga encontrada era para destinação pessoal ou para o tráfico. Para isso a lei estabeleceu uma série de critérios. Logo, não se trata de uma opinião do juiz ou de uma apreciação subjetiva. Os dados são objetivos. [...].
A lei 11.343/06 estabeleceu uma série de critérios para se descobrir se a droga destina-se (ou não) a consumo pessoal. São eles: natureza e a quantidade da substância apreendida, local e condições em que se desenvolveu a ação, circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente.
Em outras palavras, são relevantes: o objeto material do delito (natureza e quantidade da droga), o desvalor da ação (locais e condições em que ela se desenvolveu) assim como o próprio agente do fato (suas circunstâncias sociais e pessoas (sic), condutas e antecedentes).
A quantidade da droga, por si só, não constitui, em regra, critério determinante. Daí a necessidade de não se valorar somente um critério (o quantitativo), senão todos os fixados na Lei.
No caso em tela, o quantum encontrado na posse do réu, não pode ser considerado de pequena quantidade, pelo contrário. Foram a) 20,05 g (vinte gramas e cinco centigramas) de COCAÍNA, acondicionado em 04 (quatro) invólucros plásticos; b) 1004,42 g (mil e quatro gramas e quarenta e cinco centigramas) de MACHONHA, acondicionado 02 (dois) invólucros plásticos do tipo tablete, quantidade e variedade de droga significativa, a configurar periculosidade do réu.
Entendo que o Juízo a quo levou em conta esses critérios objetivos, na análise da configuração da traficância de droga, não tendo que se falar na desclassificação da conduta típica praticada pelo recorrente para aquela prevista no artigo 28, da Lei 11343/06, muito menos em absolvição do mesmo.
O pedido de desclassificação não merece amparo, revelando as circunstâncias da prisão do apelante de que se trata, realmente, de tráfico de drogas e não de mera hipótese de uso, impondo-se a manutenção da condenação, conforme empreendida na sentença.
DA DOSIMETRIA DA PENA
No que concerne a dosimetria da pena, a apelação da defesa afirma que na primeira fase deve ser aplicada a pena base no mínimo legal.
Contudo, vale ressaltar que o juízo a quo já realizou a aplicação da pena no mínimo legal por não reconhecer circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, consequentemente resta prejudicado o pedido defensivo.
Porém, razão não lhe assiste.
No que concerne a aplicação da atenuante de confissão, esta não pode ser aplicada, posto que já está pacificado tanto pela doutrina como pela jurisprudência, que as circunstâncias atenuantes e agravantes, diferentemente das causas de diminuição e aumento de pena, não têm o condão de reduzir a pena aquém do mínimo legal, nem de aumentá-la acima do máximo permitido.
Neste sentido leciona Julio Fabbrini Mirabete, in verbis:
"Prevê o art. 65 quais as circunstâncias do crime que devem atenuar a pena, ou seja, os dados objetivos ou subjetivos que, por seu aspecto positivo, levam à diminuição da reprimenda. Em todas as hipóteses previstas no dispositivo, a redução é obrigatória, levando-se em conta, evidentemente, as demais circunstâncias do delito, que podem agravar a sanção (item 7.5.7). Ao contrário das causas de diminuição da pena, porém, não se permite, com o reconhecimento das atenuantes, a redução da pena abaixo do mínimo previsto na lei (item 7.5.7)."(Mirabete, Julio Fabbrini, Manual de Direito Penal, volume 1: parte geral, arts. 1º a 120 do CP, São Paulo: Atlas, 2007, página 314)
No mesmo sentido é o entendimento de Guilherme de Souza Nucci, in verbis:
"Utilizando o raciocínio de que as atenuantes, segundo preceito legal, devem sempre servir para reduzir a pena (art. 65, CP), alguns penalistas têm defendido que seria possível romper o mínimo legal quando se tratar de aplicar alguma atenuante a que faça jus o réu. Imagine-se que o condenado tenha recebido a pena-base no mínimo; quando passar para a segunda fase, reconhecendo a existência de alguma atenuante, o magistrado deveria reduzir, de algum modo, a pena, mesmo que seja levado a fixá-la abaixo do mínimo, Essa posição é minoritária. Aliás, parece-nos mesmo incorreta, pois as atenuantes não fazem parte do tipo penal, de modo que não têm o condão de promover a redução da pena abaixo do mínimo legal. Quando o legislador fixou, em abstrato, o mínimo e o máximo para o crime, obrigou o juiz a movimentar-se dentro desses parâmetros, sem possibilidade de ultrapassá-los, salvo quando a própria lei estabelecer causas de aumento ou de diminuição."(Nucci, Guilherme de Souza, Manual de Direito Penal: parte geral, parte especial, 3 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 461)
Insta asseverar que tal entendimento já restou sumulado pelo E. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº. 231 que preconiza:"Súmula nº. 231 STJ: A Incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal."
Nesse mesmo sentido, o julgado do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"HABEAS CORPUS. PENAL. ART. 157, § 2.º, INCISO II, E ART. 157, § 2.º, INCISO II (POR DUAS VEZES) C.C. O ART. 70, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RECONHECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO DA SÚMULA N.º 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N.º 1.117.073/PR. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para reprovação do crime. 2. Não pode o magistrado sentenciante majorar a pena-base fundando-se, tão somente, em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a exasperação, como ocorrido, na hipótese, com relação às circunstâncias do delito. Precedentes. 3. Conquanto o grau de reprovabilidade da conduta constitua fator idôneo a ser sopesado no exame da culpabilidade do agente, o juiz não se vê livre da tarefa de indicar elementos concretamente aferíveis e distintos dos elementos do tipo penal, que dêem suporte à sua consideração, o que não ocorreu no caso. Precedentes. 4. No tocante aos motivos do crime, também não se verifica motivação idônea no decisum condenatório, já que elementos inerentes à própria configuração do delito não podem ser considerados para a majoração da pena-base. Precedente. 5. É consolidado o entendimento deste Tribunal no sentido de que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo estabelecido em lei, conforme disposto na Súmula n.º 231 desta Corte Superior e reafirmado no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n.º 1.117.073/PR. 6. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para, mantida a condenação do Acusado, reformar a sentença condenatória e o acórdão impugnados, no tocante à dosimetria da pena, estabelecendo a pena-base do Paciente no mínimo legal, sem alterar, contudo, a reprimenda definitiva."(STJ - HC 229260 / GO HABEAS CORPUS 2011/0309648-8, Relatora Ministra Laurita Vaz, T5 Quinta Turma, julgado em 25/06/2013, publicado: DJe 01/08/2013)
Cumpre ainda ressaltar que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, em julgamento no qual foi reconhecida repercussão geral, confirmou o entendimento de que não é possível a fixação da pena abaixo do mínimo legal por força da aplicação de atenuantes:
"(...) AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal (...)". (RE 597270 RG-QO, Relator (a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 26/03/2009, DJe-104, publicado em 05/06/2009, pp. 2257).
Desta forma, não há que se falar em aplicação da atenuante (confissão espontânea), embora reconhecida.
Diante do exposto, está correto a não consideração da atenuante.
No tocante aos pedidos de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, suspensão condicional da pena e ao direito de recorrer em liberdade, encontram-se impossibilitados, vez que conforme sentença já foram aplicados pelo magistrado a quo.
Ademais, no que tange à pena pecuniária, também não merece acolhimento o pleito da Recorrente de diminuição ou de afastamento da pena de multa, vez que não se trata de discricionariedade do magistrado a aplicação ou não de multa ao agente condenado por crime previsto na art. 33, da Lei 11.343/06, mas sim de expressa cominação legal.
A precária situação econômica da apelante, não impede a fixação da pena de multa, cujo pagamento poderá ser flexibilizado perante o Juízo das Execuções, inclusive com o seu parcelamento.
Mantenho a pena de multa, no patamar fixado pelo juízo de primeiro grau.
Conforme se vê, os fatos descritos na exordial encontram amplo suporte nas provas coligidas aos autos, que indicam, de forma sólida, a materialidade e a autoria do crime imputado.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO do Apelante, mantenho a sentença a quo, em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial superior.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR / PRESIDENTE
0803101-18.2021.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorJOSIVALDO PEREIRA DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação18/10/2022