Acórdão de 2º Grau

Prisão em flagrante 0801489-39.2021.8.18.0030


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL PENAL E PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06) – EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA E DO PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – A pena de multa constitui obrigação imposta no tipo legal, razão pela qual não há que falar em sua exclusão. Inteligência do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Súmula nº 7 do TJPI; 2 – A jurisprudência pátria firmou o entendimento de que o réu, mesmo que beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, o qual será sobrestado, pelo prazo de 5 (cinco) anos, enquanto perdurar o estado de pobreza. Inteligência do art. 804 do CPP. Precedentes; 3 – Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801489-39.2021.8.18.0030 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 19/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0801489-39.2021.8.18.0030 (Oeiras / 1ª Vara Criminal)

Processo de origem nº 0801489-39.2021.8.18.0030

Apelante: Ailton Mariano de Sousa Barbosa Ferreira

Defensora Pública: Marcelly Santos de Sousa

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PROCESSUAL PENAL E PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06)EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA E DO PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1 – A pena de multa constitui obrigação imposta no tipo legal, razão pela qual não há que falar em sua exclusão. Inteligência do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Súmula nº 7 do TJPI;

2 – A jurisprudência pátria firmou o entendimento de que o réu, mesmo que beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, o qual será sobrestado, pelo prazo de 5 (cinco) anos, enquanto perdurar o estado de pobreza. Inteligência do art. 804 do CPP. Precedentes;

3 – Recurso conhecido e improvido.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordamos os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Ailton Mariano de Sousa Barbosa Ferreira (id. 6284531), contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Oeiras/PI (id. 6284515) que o condenou à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas), consoante narrativa fática extraída da denúncia (id. 20195279), a saber:

 

(…)

Consta do incluso Inquérito Policial que, em data de 04.08.2021, por volta das 15h40min, no bairro Rodagem de Floriano, nesta cidade de Oeiras-PI, o denunciado Ailton Mariano de Sousa Barbosa Ferreira trazia consigo drogas (cocaína e crack), conforme laudo preliminar de substância entorpecente de ID. 19774191- Pág. 24, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar.

Infere-se do procedimento em epígrafe que, durante policiamento ostensivo realizado nas imediações do Posto Mocha, situado no bairro Rodagem de Floriano, nesta cidade de Oeiras-PI, policiais militares avistaram o delatado, em atitude suspeita, abastecendo uma motocicleta Honda/CG 125, cor prata, ano 1989, em péssimo estado de conservação, no sobredito Posto e decidiram abordá-lo quando este seguiu em direção à Rua Godofredo de Carvalho, sentido BR 230.

Na ocasião, os agentes públicos deram ordem de parada ao denunciado, que se recusou a fazê-lo, empreendendo fuga. Na sequência, já nas proximidades da BR 230, Ailton Mariano de Sousa Barbosa Ferreira arremessou um objeto que se achava em suas vestes em via pública, momento em que se desequilibrou e veio a cair ao chão.

Ato contínuo, os policiais procederam à abordagem do delatado, sendo encontrado em poder deste a quantia de R$205,00 (duzentos e cinco reais), um aparelho celular marca LG, cor preta, além de 16 (dezesseis) trouxas de cocaína, pesando aproximadamente 100,8 gramas, equivalente a 252 (duzentos e cinquenta e duas) porções fracionadas e 16 (dezesseis) pedras de crack, pesando 102,4 gramas, correspondente a 204 (duzentos e quatro) porções fracionadas, todas prontas para a venda e localizadas no interior do invólucro plástico transparente lançado pelo denunciado, conforme Auto de Exibição e Apreensão de ID. 19774191- Pág. 9.

Em seguida, o denunciado foi encaminhado à Delegacia de Polícia local, onde foram tomadas as devidas providências.

Com efeito, a autoria e a materialidade do delito de tráfico de entorpecentes acham-se devidamente comprovadas pelos depoimentos colhidos no bojo do inquérito acostado, bem como pelos Auto de Apreensão e Exibição de ID. 19774191- Pág. 09, laudo preliminar de substância entorpecente de ID. 19774191- Pág. 24 e anexos fotográficos de ID. 19774191- Págs. 19/23.

(…)

 

Recebida a denúncia (id. 6284502 – em 07.10.2021) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 6284531), a exclusão da pena de multa e a revisão da cobrança de custas judiciais.

O Parquet Estadual pugna, em sede de contrarrazões (id. 6284535), pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 6764184).

Feito revisado.

É o relatório.

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Consoante relatado, a defesa pleiteia a exclusão da pena de multa e a revisão da cobrança de custas judiciais.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

Pelo que se verifica, a pena de multa constitui obrigação imposta no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas), sendo, portanto, impossível sua exclusão.

Nesse sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que “(…) não existe previsão legal para isenção da pena pecuniária (…)”, ressaltando que “a situação econômico-financeira é de ser levada em conta na fixação da pena de multa, mas não é a única circunstância a ser sopesada”. (STF. Rcl. 13220, Relator(a): Min. ROSA WEBER, julgado em 27/02/2012, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 02/03/2012 PUBLIC 05/03/2012).

De igual modo, tem se posicionado o Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. INOVAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. OFENSA AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA NÃO AFASTA A IMPOSIÇÃO DE PENA DE MULTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Quanto ao afastamento da majorante de arma de fogo; à desclassificação do delito para roubo simples ou furto; à aplicação do princípio da insignificância; ao reconhecimento da forma tentada;

à fixação de regime mais brando e à imposição de medidas cautelares, “Não cabe em agravo regimental a análise de matéria que não foi deduzida em recurso especial, por se tratar de inovação recursal” (AgRg no AREsp 698.567/ES, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 1º/12/2017).

2. “As razões apresentadas no presente agravo regimental, em confusa petição, apresentam-se desconexas e dissociadas do que foi decidido na decisão monocrática, circunstância que caracteriza deficiência na fundamentação e atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284 do eg. Supremo Tribunal Federal” (AgRg no REsp 1731348/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/5/2018, DJe 25/5/2018).

3. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, no sentido de absolver o agravante por insuficiência de provas, demanda, necessariamente, o reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.

4. “Não há falar em violação do art. 155 do CPP, pois a prova utilizada para a condenação não deriva exclusivamente do inquérito policial, mas das provas que foram ratificadas em juízo sob o crivo do contraditório (AgRg no AREsp n. 917.530/ES, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 15/12/2017)” (AgRg no REsp 1780991/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/3/2019, DJe 1º/4/2019).

5. Mostra-se inócua a discussão acerca da detração do tempo de prisão provisória, pois, conforme delineado pelo Tribunal de origem, ainda que descontado o período em que o ora agravante esteve preso provisoriamente, não há influência na escolha do regime.

6. No que tange à violação ao art. 60 do CP, "(...) nos termos do entendimento pacífico desta Corte, a impossibilidade financeira do réu não afasta a imposição da pena de multa, inexistindo previsão legal de isenção do preceito secundário do tipo penal incriminador" (HC 298.169/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016).

7. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg nos EDcl no AREsp 1667363/AC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 09/09/2020) [grifo nosso]

 

Acrescente-se ainda que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí já tratou da matéria, inclusive editou a Súmula nº 7, in verbis: “Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício”.

Assim, não merece prosperar o pedido de exclusão da pena de multa.

No tocante ao pleito de isenção do pagamento das custas processuais, também mostra-se impossível o seu acolhimento, senão, veja-se:

Como se sabe, o art. 804 do CPP não faz ressalva quanto à condenação em custas aos beneficiários da assistência judiciária gratuita, dispondo tão somente que “a sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido.”

Ademais, é assente na jurisprudência pátria1 que o réu, mesmo sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, o qual será sobrestado, pelo prazo de 5 (cinco) anos, enquanto perdurar o seu estado de pobreza.

Assim, tem-se o juízo das execuções como competente para a apreciação do pleito de parcelamento, pois detém melhores condições de certificar eventual estado de hipossuficiência2

Portanto, não merece prosperar o pleito de isenção das custas processuais.

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido: Não houve.

Presente o Exmº. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 30 de setembro a 7 de outubro de 2022.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -


1(STJ. EDcl no AgRg no AREsp n. 2.046.692/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022., e AgRg no AREsp n. 1.880.906/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1/4/2022.)

 

2Colhe-se, também, da doutrina: “Custas nos processos criminais: (…) Quando, no entanto, vencido for o réu, a regra é que as custas são devidas, bem como outras despesas processuais (…). Continua a prevalecer, no entanto, a possibilidade de concessão de assistência judiciária a quem necessitar, não se cobrando custas e outras despesas. Cuida-se de assunto a ser tratado em fase de execução e não pelo juiz da condenação.” (NUCCI. Guilherme de Sousa. Código de Processo Penal Comentado. 13ª edição, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2014, pág. 1.322).

Detalhes

Processo

0801489-39.2021.8.18.0030

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão em flagrante

Autor

AILTON MARIANO DE SOUSA BARBOSA FERREIRA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

19/10/2022