Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0002434-55.2016.8.18.0088


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO CONTRATO E DO RECEBIMENTO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. PARÂMETROS LEGAIS OBEDECIDOS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Verifica-se que a parte autora/apelante assinou os termos contratuais, havendo cláusula explícita que autoriza o desconto mensal na folha de pagamento em favor do banco, de modo que não existe prova robusta de que sua vontade ao contratar foi viciada. 2. Não há dúvidas de que no caso em questão, o banco depositou em conta da autora o valor contratado, razão pela qual deve ser julgada improcedente a demanda. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002434-55.2016.8.18.0088 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 09/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002434-55.2016.8.18.0088

APELANTE: MARIA DO ROSARIO DOS SANTOS MENDES

Advogado(s) do reclamante: GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA, IGOR MARTINS IGREJA

APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.

 

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO CONTRATO E DO RECEBIMENTO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. PARÂMETROS LEGAIS OBEDECIDOS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Verifica-se que a parte autora/apelante assinou os termos contratuais, havendo cláusula explícita que autoriza o desconto mensal na folha de pagamento em favor do banco, de modo que não existe prova robusta de que sua vontade ao contratar foi viciada.

2. Não há dúvidas de que no caso em questão, o banco depositou em conta da autora o valor contratado, razão pela qual deve ser julgada improcedente a demanda.

3. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO ROSÁRIO DOS SANTOS contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0002434-55.2016.8.18.0088 – Vara Única da Comarca de Capitão de Campos-PI) ajuizada contra o BANCO BONSUCESSO S.A., ora apelado.

 

Na ação originária, a parte autora assevera que, conforme extrato fornecido pelo INSS, seu benefício previdenciário vem sofrendo descontos em razão de contrato empréstimo consignado (Contrato nº 71848144) que afirma não ter efetuado.

 

No mérito, a parte pretende a declaração de inexistência da relação contratual questionada, a condenação do Banco demandado em danos morais, a inversão do ônus da prova e a repetição do indébito em dobro. Enfim, requer a procedência dos pedidos, condenando a Instituição financeira requerida nas custas e honorários advocatícios.

 

Intimada, a parte requerida apresentou contestação, o Banco demandado assevera a legalidade do contrato firmado, comprovação do recebimento do crédito pela autora, inexistência de dano moral indenizável, a inexistência de dano material indenizável, impossibilidade da restituição em dobro, não havendo que se aplicar o disposto no art. 42, do CDC, não cabimento da inversão do ônus da prova. Enfim, requer a improcedência da ação originária.

 

Juntou aos autos cópia do contrato de empréstimo questionado (Num. 5684169 - Pág. 57/58), bem como, comprovante de transferência do valor contratado (Num. 5684169 - Pág. 61).

 

Na réplica à contestação (Num. 5684170 - Pág. 07/21).

 

Na sentença (Num. 5684170 - Pág. 119/120), o r. Juiz de 1º Grau, julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial (art. 487, I, do CPC). Condenou a parte requerente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em dez por cento (10%) do valor da causa, os quais foram suspensos em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.

 

A parte autora interpôs Recurso de Apelação (Num. 5684170 - Pág. 125/136), alega que não foi acostado nenhum documento hábil capaz de comprovar a efetiva transferência do valor contratado, demonstrando falha na prestação do serviço. Assim pleiteia a reforma da sentença para anular o contrato indicado nos autos, com a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação do recorrido em danos morais.

 

O recorrido apresentou suas contrarrazões (Num. 5684170 - Pág. 143/151), requerendo o improvimento do recurso e a manutenção da sentença.

 

A parte requerente juntou petição requerendo a revogação de mandado e substabelecimento sem reserva de poderes (Num. 5684173 - Pág. 1).

 

Despacho determinando a juntada de substabelecimento (Num. 5688265 - Pág. 1/2), tendo a parte autora permanecido inerte.

 

Recebido o recurso em ambos os efeitos, os autos foram encaminhados ao Ministério Público do Piauí que deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda (Num. 4017602 - Pág. 1).

 

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): conheço do recurso, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.

 

Questão de ordem pública. Ausência de juntada do instrumento de substabelecimento. Pedido indeferido.

Conforme relatado, a parte autora peticionou nos autos requerendo a juntada de revogação de mandato procuratório e de substabelecimento sem reserva de poderes em nome de outros dois Advogados (Num. 5684173 - Pág. 1).

 

No mesmo petitório, o Advogado constituído nos autos, Dr. Igor Martins Igreja (OAB/PI nº 10.382) revoga o mandato procuratório outorgado à Dra. Francisca Telma Pereira Marques, momento em que requer a juntada do substabelecimento a outros dois Advogados.

 

Ocorre que, se observou que o instrumento de substabelecimento sem reserva de poderes não fora colacionado aos autos, fato que, concessa venia, impede que os supostos causídicos substabelecidos representem a parte autora, pelos motivos que passo a expor.

 

Como é sabido, o substabelecimento é um instrumento utilizado pelo procurador a fim de transferir os poderes que lhes foram outorgados para outra pessoa, que poderá substituí-lo na prática dos atos em nome do outorgante originário.

 

Desse modo, o substabelecimento deve ser formulado por meio de um documento próprio, tal qual o instrumento procuratório que possibilitou a sua prática.

 

Segundo o entendimento do Colendo STJ, o substabelecimento é um instrumento utilizado pelo procurador a fim de transferir os poderes que lhes foram outorgados para outro(a) advogado(a) (“STJ, AgRg no REsp 1298397/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/03/2012, DJe 19/03/2012”), que poderá substituí-lo na prática dos atos em nome do outorgante originário.

 

Assim, uma vez não juntado o instrumento de substabelecimento, não há que se falar em transferência dos poderes que foram outorgados àquele que pretende substabelecer.

 

Na espécie, é inequívoco que o próprio suposto substabelecente requer, expressamente, a juntada do referido instrumento através do documento Num. 5684173 - Pág. 1, sem, no entanto, juntá-lo aos autos.

Desse modo, em sede de questão de ordem, indefiro o pedido de substabelecimento sem reserva de poderes formulado pela parte autora, eis que não juntado o respectivo instrumento.

 

MÉRITO.

Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais.

 

Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas o Código de Defesa do Consumidor.

 

Nota-se, ainda, a condição de idosa e de hipossuficiência da parte apelante (consumidor), cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, conforme comprovado nos autos, razão pela qual, tendo a mesma, inclusive, requerido a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis:

"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:

(...);

VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".

 

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.

 

O banco apelado juntou à contestação cópia do instrumento contratual assinado devidamente pela autora, acompanhado do documento pessoal, demonstrando sua plena capacidade.

 

Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial. Sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil, verbis:

 

A validade do negócio jurídico requer:

I – agente capaz;

II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III – forma prescrita ou não defesa em lei.”

 

Trazendo estes preceitos para o caso concreto, observo que os três requisitos foram cumpridos, não havendo nenhum motivo que possa ser apontado como capaz de anular o negócio jurídico, tal como quis a parte apelante.

 

Vejamos, pois, o que se entende como agente capaz.

 

O art. 1º do Código Civil assim assevera: Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.

 

Nesta linha de determinações, o art. 2º reza que: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

 

Por fim, devo verificar o que preveem os artigos 3º e 4º, verbis:

 

Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

I – os menores de dezesseis anos;

II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;

III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:

I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

II – os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;

III – os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;

IV – os pródigos.

Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.”

 

Sendo assim, tenho que a apelante é absolutamente capaz e deve arcar com as consequências de seus atos. O argumento de não ter realizado o contrato em foco é completamente imprestável para se rescindir o pacto, uma vez que as provas carreadas nos autos demonstram, com uma clareza solar, a realização e a legalidade do contrato e das consequentes cobranças dele advindas.

 

O que se pode concluir de tudo isso é que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, da forma prescrita em lei, por agentes capazes e que o banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado, inclusive que o valor fora disponibilizado na conta de titularidade do recorrente.

 

Importa trazer à colação os fundamentos que embasaram a sentença recorrida, ao julgar, antecipadamente, improcedentes os pedidos formulados na inicial, in verbis:

Intimado, o banco réu apresentou contrato assinado pela parte autora e comprovante de transferência, confirmando, pois, o empréstimo bancário contestado. Observo que junto ao contrato foi apresentado pelo banco documentos pessoais da parte requerente que somente ela tem acesso (além de comprovante de residência), indicando, assim, a contratação efetiva por parte da autora. Sendo assim, a parte requerida conseguiu demonstrar ter havido a contratação de empréstimo, refutando a alegação da inicial que informava desconhecimento do negócio.”

 

Vê-se, pois, na hipótese dos autos a desnecessidade de realização de prova pericial do contrato questionado.

 

O banco fez a juntada do contrato de empréstimo questionado (Num. 5684169 - Pág. 57/58), bem como, comprovante de transferência do valor contratado (Num. 5684169 - Pág. 61).

 

Destarte, correta a decisão do douto juízo a quo, ao julgar improcedente o pleito.

 

Para corroborar meu entendimento, colaciono jurisprudência:

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. (…) No caso dos autos, tais elementos se mostram presentes, seja pela semelhança das assinaturas impugnadas com aquelas confessadamente firmadas pela autora, seja pela comprovação de transferência dos valores contratados para conta-corrente de titularidade da autora. A simples negativa não se mostra suficiente para afastar a prova robusta produzida pela ré. Sentença mantida. AGRAVO RETIDO E APELO DESPROVIDOS. (Apelação Cível Nº 70065630550, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 25/11/2015).

 

Não obstante a alegação da autora na inicial, de que não reconhece a contratação de empréstimo junto à instituição financeira apelada, certo é que o banco réu acostou cópia do contrato atendendo os requisitos legais, comprovando a anuência da recorrente com o pacto.

 

Está-se, portanto, diante de uma contratação regular. O Banco réu, por sua vez, desincumbiu-se do ônus processual de comprovar a contratação.

 

Daí ser impositiva a confirmação da sentença de improcedência.

 

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, cumprindo manter a sentença monocrática em todos os seus termos.

 

Majoro a verba honorária para quinze por cento (15%) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantendo-os suspensos em razão da gratuidade de justiça concedida.

 



Teresina, 09/11/2022

Detalhes

Processo

0002434-55.2016.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIA DO ROSARIO DOS SANTOS MENDES

Réu

BANCO BONSUCESSO S.A.

Publicação

09/11/2022