Acórdão de 2º Grau

Citação 0001508-48.2016.8.18.0032


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PRAZO. CONTAGEM DE FORMA SIMPLES. ART. 7º, LEI Nº 12.153/2009. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0001508-48.2016.8.18.0032 - Relator: EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES - 2ª Turma Recursal - Data 14/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0001508-48.2016.8.18.0032

RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: ROSA MARIANO DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamado: EGILDA ROSA CASTELO BRANCO ROCHA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PRAZO. CONTAGEM DE FORMA SIMPLES. ART. 7º, LEI Nº 12.153/2009. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

 


RELATÓRIO


 

 

Senhores membros da Segunda Turma Recursal:


Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, promovida pela parte autora em face do ESTADO DO PIAUÍ.

Afirma a autora que foi admitida no quadro pessoal da Secretaria da Educação do Estado do Piauí, no cargo de técnico de contabilidade, até se aposentar voluntariamente em 27/09/2010. Em 17/05/2004, a autora alega ter completado 30 anos no serviço público e como não possuía a idade mínima, esperou até dezembro de 2007 para preencher os requisitos para aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição. Afirma que o Estado do Piauí não concedeu o abono de permanência e as contribuições previdenciárias continuaram a serem descontadas de dezembro de 2007 a outubro de 2010, quando o ente público acatou seu pedido de aposentadoria. Em 01/02/2011, a autora requereu administrativamente o pagamento do abono de permanência, não obtendo resposta. Requer a quantia de R$ 3.535,04 (três mil quinhentos e trinta e cinco reais e quatro centavos), referente ao abono de permanência, sendo reivindicado o período de dezembro de 2007 a setembro de 2010.

Sentença que julgou procedente a ação para condenar a Fazenda Pública do Estado do Piauí ao reconhecimento do pedido da autora do direito ao recebimento dos valores relacionados com a gratificação por abono permanência, desde quando se tornaram devidos, em conformidade como requerido em peça inaugural, respeitada a prescrição quinquenal, devendo, por consequência, ser implementado o respectivo valor no contracheque da referida servidora a partir da data do ajuizamento da presente ação.

Recurso interposto por ESTADO DO PIAUÍ, no qual alega não preenchimento dos requisitos para concessão do abono de permanência. Requer provimento do recurso para reformar a sentença.

Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida, requerendo a manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.

 

 


VOTO


 

 

                      Preliminarmente, necessário observar os pressupostos de admissibilidade do recurso, mormente quanto à tempestividade.

No Juizado Especial da Fazenda Pública, procedimento adotado na sentença recorrida, não há prerrogativa de prazo em dobro para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, conforme comando do artigo 7º da Lei nº 12.153/2009. Assim, o recurso inominado deve ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência da decisão, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95 c/c art. 27, da Lei 12.153/09.

No caso, a parte recorrente foi regularmente intimada da sentença, com remessa dos autos para intimação em 05/06/2018, sendo o processo recebido na PGE em 07/06/2018. Contudo, o recorrente interpôs o presente recurso apenas em 28/06/2018. Logo, carece de pressuposto recursal objetivo da tempestividade.

Cumpre esclarecer que o prazo em dias úteis do art. 12-A deve ser aplicado mesmo para processos que começaram antes da Lei nº 13.728/2018. Contudo, no caso dos autos o prazo iniciou-se antes de 1º-11-2018, data em que entrou em vigor a Lei nº 13.728/2018, portanto ele continuará até o seu fim sendo contado em dias corridos.

Isto posto, em consonância com o artigo 42, da Lei 9.099/95, voto pelo não conhecimento do presente recurso, por ser intempestivo.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.

                   É como voto.

 

 



Teresina, 11/11/2022

Detalhes

Processo

0001508-48.2016.8.18.0032

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Citação

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ROSA MARIANO DE OLIVEIRA

Publicação

14/11/2022