TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751140-88.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: ANTONIA MARIA BARBOSA DA SILVA, CLAUDIOMAR MELO SOBRAL
AGRAVADO: OLIVEIRA JOSE DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: EDWARD ROBERT LOPES DE MOURA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA – INDEFERIMENTO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
1. Se a parte, ressentindo-se de hipossuficiência, tenciona a concessão da assistência judiciária gratuita, mas deixa, contudo, evidências contrárias ao seu discurso, não faz jus à benesse almejada, posto que tanto a Lei n. 1.060/50, quanto o inc. LXXIV, do art. 5º, da Constituição Federal, visam agraciar àqueles que dela realmente necessitam e, não, aos que buscam eximir-se desse ônus processual.
2. Recurso não provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0751140-88.2022.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: ANTONIA MARIA BARBOSA DA SILVA, CLAUDIOMAR MELO SOBRAL
AGRAVADO: OLIVEIRA JOSE DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: EDWARD ROBERT LOPES DE MOURA - PI5262-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO intentado para suspender e, depois, cassar decisão proferida em Ação Declaratória de Existência de Relação Jurídica c/c Obrigação de fazer, proposta por OLIVEIRA JOSÉ DOS SANTOS, ora agravado, contra ANTÔNIA MARIA BARBOSA DA SILVA e OUTRO, ora agravantes.
A decisão combatida consiste, essencialmente, em indeferir o pedido de justiça gratuita formulado em favor dos agravantes.
Inconformados, os agravantes alegam, em resumo, que fazem jus aos benefícios da justiça gratuita, pois não possuem boas condições financeiras para arcar com as despesas processuais, além de serem assistidos pela Defensoria Pública.
Por fim, diz que estão presentes, no caso, tanto a probabilidade do direito, quanto o perigo da demora, e, pugnam, com base em tais argumentos, pelo deferimento da gratuidade de justiça, e, ao final, pelo provimento do presente recurso, com a reforma, em definitivo, da decisão agravada.
Tutela recursal de urgência denegada. O agravado, embora regularmente intimado, deixou correr in albis o prazo para responder ao recurso. É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.
VOTO
Senhores julgadores, conforme relatado, tratam os autos de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade da justiça formulado pelos agravantes. Assevere-se de logo que não lhes assiste razão, o que se espera restará demonstrado a seguir.
Com efeito, o artigo 98, do CPC, garante à pessoa física ou jurídica com insuficiência de recursos, o direito à gratuidade da justiça.
Por outro lado, nos termos do §2º, do artigo 99, daquele mesmo diploma legal, pode-se indeferir o pedido havendo dúvidas fundadas quanto ao preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade.
No caso em apreço, contudo se verifica que a atuação da Defensoria Pública como Curadora Especial não leva à presunção de hipossuficiência econômica, na medida em que não há nos autos comprovação da miserabilidade das partes. Neste sentido, veja-se a ementa de julgado oriunda do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que bem esclarece o tema posto em discussão, ipsis verbis:
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RÉU REVEL. CURADOR ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. JUSTIÇA GRATUITA. DESCABIMENTO. O simples fato de a parte ser representada por Curador Especial, ainda que seja a Defensoria Pública, não leva à presunção de miserabilidade econômica, não cabendo o deferimento da justiça gratuita. (TJMG, AC nº 10024180000739001, Rel. Des. Rogério Medeiros, julgado em 06.02.2020, publicado em 14.02.2020).
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja DENEGADO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se, via de consequência, a decisão aqui vergastada.
Teresina, 19/10/2022
0751140-88.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCustas
AutorANTONIA MARIA BARBOSA DA SILVA
RéuOLIVEIRA JOSE DOS SANTOS
Publicação19/10/2022