Acórdão de 2º Grau

Custas 0751140-88.2022.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA – INDEFERIMENTO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. Se a parte, ressentindo-se de hipossuficiência, tenciona a concessão da assistência judiciária gratuita, mas deixa, contudo, evidências contrárias ao seu discurso, não faz jus à benesse almejada, posto que tanto a Lei n. 1.060/50, quanto o inc. LXXIV, do art. 5º, da Constituição Federal, visam agraciar àqueles que dela realmente necessitam e, não, aos que buscam eximir-se desse ônus processual. 2. Recurso não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751140-88.2022.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751140-88.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: ANTONIA MARIA BARBOSA DA SILVA, CLAUDIOMAR MELO SOBRAL

 

AGRAVADO: OLIVEIRA JOSE DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: EDWARD ROBERT LOPES DE MOURA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA – INDEFERIMENTO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO.

1. Se a parte, ressentindo-se de hipossuficiência, tenciona a concessão da assistência judiciária gratuita, mas deixa, contudo, evidências contrárias ao seu discurso, não faz jus à benesse almejada, posto que tanto a Lei n. 1.060/50, quanto o inc. LXXIV, do art. 5º, da Constituição Federal, visam agraciar àqueles que dela realmente necessitam e, não, aos que buscam eximir-se desse ônus processual.

2. Recurso não provido.

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0751140-88.2022.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: ANTONIA MARIA BARBOSA DA SILVA, CLAUDIOMAR MELO SOBRAL 

AGRAVADO: OLIVEIRA JOSE DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: EDWARD ROBERT LOPES DE MOURA - PI5262-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO intentado para suspender e, depois, cassar decisão proferida em Ação Declaratória de Existência de Relação Jurídica c/c Obrigação de fazer, proposta por OLIVEIRA JOSÉ DOS SANTOS, ora agravado, contra ANTÔNIA MARIA BARBOSA DA SILVA e OUTRO, ora agravantes.

A decisão combatida consiste, essencialmente, em indeferir o pedido de justiça gratuita formulado em favor dos agravantes.

Inconformados, os agravantes alegam, em resumo, que fazem jus aos benefícios da justiça gratuita, pois não possuem boas condições financeiras para arcar com as despesas processuais, além de serem assistidos pela Defensoria Pública.

Por fim, diz que estão presentes, no caso, tanto a probabilidade do direito, quanto o perigo da demora, e, pugnam, com base em tais argumentos, pelo deferimento da gratuidade de justiça, e, ao final, pelo provimento do presente recurso, com a reforma, em definitivo, da decisão agravada.

Tutela recursal de urgência denegada.

O agravado, embora regularmente intimado, deixou correr in albis o prazo para responder ao recurso.

É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.


 

 

 

 

 


VOTO


 

 

Senhores julgadores, conforme relatado, tratam os autos de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade da justiça formulado pelos agravantes. Assevere-se de logo que não lhes assiste razão, o que se espera restará demonstrado a seguir.

 

Com efeito, o artigo 98, do CPC, garante à pessoa física ou jurídica com insuficiência de recursos, o direito à gratuidade da justiça.

Por outro lado, nos termos do §2º, do artigo 99, daquele mesmo diploma legal, pode-se indeferir o pedido havendo dúvidas fundadas quanto ao preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade.

No caso em apreço, contudo se verifica que a atuação da Defensoria Pública como Curadora Especial não leva à presunção de hipossuficiência econômica, na medida em que não há nos autos comprovação da miserabilidade das partes. Neste sentido, veja-se a ementa de julgado oriunda do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que bem esclarece o tema posto em discussão, ipsis verbis:

APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RÉU REVEL. CURADOR ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. JUSTIÇA GRATUITA. DESCABIMENTO. O simples fato de a parte ser representada por Curador Especial, ainda que seja a Defensoria Pública, não leva à presunção de miserabilidade econômica, não cabendo o deferimento da justiça gratuita. (TJMG, AC nº 10024180000739001, Rel. Des. Rogério Medeiros, julgado em 06.02.2020, publicado em 14.02.2020).



EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja DENEGADO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se, via de consequência, a decisão aqui vergastada.

 

 



Teresina, 19/10/2022

Detalhes

Processo

0751140-88.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Custas

Autor

ANTONIA MARIA BARBOSA DA SILVA

Réu

OLIVEIRA JOSE DOS SANTOS

Publicação

19/10/2022