TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0700038-63.2018.8.18.0001
RECORRENTE: MUNICIPIO DE CORRENTE
Advogado(s) do reclamante: JOAO AUGUSTO NUNES PARANAGUA E LAGO
RECORRIDO: DIANA LUCIA GOMES DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: ANDRE ROCHA DE SOUZA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. VERBAS REMUNERATÓRIAS NÃO PAGAS. DEVIDAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES DEVIDAS. ÔNUS DA PROVA DE FATO IMPEDITIVO AO DIREITO DO SERVIDOR É DO ENTE PÚBLICO (ART. 373, II, DO CPC). SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – Em sede de ação de cobrança de remunerações de servidor municipal, compete ao Município o ônus de provar os pagamentos realizados;
II – A responsabilidade de pagar salários e verbas dele decorrentes a servidores públicos é do ente político, independentemente de quem seja o gestor;
III – Recurso conhecido e IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0700038-63.2018.8.18.0001
Origem:
RECORRENTE: MUNICIPIO DE CORRENTE
Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO AUGUSTO NUNES PARANAGUA E LAGO - SP421337-A
RECORRIDO: DIANA LUCIA GOMES DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: ANDRE ROCHA DE SOUZA - PI6992-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária de cobrança na qual a autora alega que não recebeu as remunerações de novembro, dezembro e décimo terceiro salário, todos de 2012, e requer o pagamento das referidas verbas na sua integralidade, devidamente atualizadas.
Sobreveio sentença (ID n° 220660) que julgou parcialmente procedentes, os pedidos formulados na inicial, pela parte autora em face do Município de Corrente-PI, para condená-lo a pagar à demandante, os salários de novembro, dezembro e décimo terceiro salário, todos de 2012, no total de R$ 8.587,97 (oito mil, quinhentos e oitenta e sete reais e noventa e sete centavos), mais juros e correção monetária. Condenou, ainda, o ente municipal requerido, ao pagamento de honorários no importe de 15%(quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Razões do recorrente (ID 220660), alegando, em síntese: dos fatos; dos fundamentos para reforma da sentença; da impossibilidade do pagamento; do ônus da prova. E por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
É o relatório sucinto.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Desse modo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei n. 12.153/2009:
“Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”
Lei n. 9.099/1995:
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento ao recurso, mantendo a sentença por todos os seus fundamentos.
Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação atualizado.
Teresina, 07/11/2022
0700038-63.2018.8.18.0001
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LUIZ DE MOURA CORREIA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPrazo
AutorMUNICIPIO DE CORRENTE
RéuDIANA LUCIA GOMES DA SILVA
Publicação07/11/2022