Acórdão de 2º Grau

Prazo 0700038-63.2018.8.18.0001


Ementa

EMENTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. VERBAS REMUNERATÓRIAS NÃO PAGAS. DEVIDAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES DEVIDAS. ÔNUS DA PROVA DE FATO IMPEDITIVO AO DIREITO DO SERVIDOR É DO ENTE PÚBLICO (ART. 373, II, DO CPC). SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I – Em sede de ação de cobrança de remunerações de servidor municipal, compete ao Município o ônus de provar os pagamentos realizados; II – A responsabilidade de pagar salários e verbas dele decorrentes a servidores públicos é do ente político, independentemente de quem seja o gestor; III – Recurso conhecido e IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0700038-63.2018.8.18.0001 - Relator: LUIZ DE MOURA CORREIA - 1ª Turma Recursal - Data 07/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0700038-63.2018.8.18.0001

RECORRENTE: MUNICIPIO DE CORRENTE

Advogado(s) do reclamante: JOAO AUGUSTO NUNES PARANAGUA E LAGO

RECORRIDO: DIANA LUCIA GOMES DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: ANDRE ROCHA DE SOUZA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 


EMENTA


JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. VERBAS REMUNERATÓRIAS NÃO PAGAS. DEVIDAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES DEVIDAS. ÔNUS DA PROVA DE FATO IMPEDITIVO AO DIREITO DO SERVIDOR É DO ENTE PÚBLICO (ART. 373, II, DO CPC). SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I – Em sede de ação de cobrança de remunerações de servidor municipal, compete ao Município o ônus de provar os pagamentos realizados;

II – A responsabilidade de pagar salários e verbas dele decorrentes a servidores públicos é do ente político, independentemente de quem seja o gestor;

III – Recurso conhecido e IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0700038-63.2018.8.18.0001
Origem: 
RECORRENTE: MUNICIPIO DE CORRENTE 
Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO AUGUSTO NUNES PARANAGUA E LAGO - SP421337-A

RECORRIDO: DIANA LUCIA GOMES DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: ANDRE ROCHA DE SOUZA - PI6992-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

RELATÓRIO



Trata-se de ação ordinária de cobrança na qual a autora alega que não recebeu as remunerações de novembro, dezembro e décimo terceiro salário, todos de 2012, e requer o pagamento das referidas verbas na sua integralidade, devidamente atualizadas.

Sobreveio sentença (ID n° 220660) que julgou parcialmente procedentes, os pedidos formulados na inicial, pela parte autora em face do Município de Corrente-PI, para condená-lo a pagar à demandante, os salários de novembro, dezembro e décimo terceiro salário, todos de 2012, no total de R$ 8.587,97 (oito mil, quinhentos e oitenta e sete reais e noventa e sete centavos), mais juros e correção monetária. Condenou, ainda, o ente municipal requerido, ao pagamento de honorários no importe de 15%(quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Razões do recorrente (ID 220660), alegando, em síntese: dos fatos; dos fundamentos para reforma da sentença; da impossibilidade do pagamento; do ônus da prova. E por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Desse modo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Lei n. 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”

Lei n. 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento ao recurso, mantendo a sentença por todos os seus fundamentos.

Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação atualizado.

 

 



Teresina, 07/11/2022

Detalhes

Processo

0700038-63.2018.8.18.0001

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LUIZ DE MOURA CORREIA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Prazo

Autor

MUNICIPIO DE CORRENTE

Réu

DIANA LUCIA GOMES DA SILVA

Publicação

07/11/2022