TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0028236-35.2012.8.18.0140
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s): MOISES BATISTA DE SOUZA
APELADO: JULIO CESAR RODRIGUES DE ABREU
Advogado(s): EMANUELLA MORAES LOPES
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI Nº 911/1969. RECONVENÇÃO. APRESENTAÇÃO ANTES DA EFETIVAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. RECURSO REPETITIVO. TEMA 1.040. 1. Controvérsia acerca do momento em que a contestação apresentada na ação de busca e apreensão que tramita sob o rito do Decreto-Lei nº 911/1969 foi apreciada pelo STJ sob o rito dos recursos repetitivos. 2. Firmou-se a tese de que na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar. 3. A reconvenção apresentada na vigência do CPC anterior equivale à peça de defesa, devendo ser submetida ao mesmo tratamento. 4. Determinado o retorno dos autos à origem para regular processamento. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por BANCO BRADESCO S/A pretendendo a reforma da sentença proferida pelo juízo de direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária movida em face de JULIO CESAR RODRIGUES DE ABREU, ora apelado.
A sentença vergastada julgou improcedente o pedido inicial e julgou procedente pedido reconvencional da parte apelada para determinar a revisão do contrato com a incidência de juros remuneratórios no importe de 24,8 % ao ano, cobrados de forma simples.
Nas razões do presente recurso, ID 1940703, a parte apelante alega que a parte apelada estava em mora; que o contrato celebrado entre as partes deve ser cumprido; que não houve onerosidade excessiva; que é permitida a capitalização dos juros nos contratos bancários;
Não houve contrarrazões e o Ministério Público deixou de emitir parecer de mérito.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
No mérito, cuida-se na origem de Ação de Busca e Apreensão de veículo automotor em razão de descumprimento de contrato de alienação fiduciária. Antes do cumprimento da liminar de busca e apreensão determinada nos autos, a parte requerida apresentou defesa por meio de reconvenção por meio da qual pretendia a revisional do contrato.
Sentenciando, o magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos da parte autora, ora apelante, determinando a revisão dos juros contratados para a média apurada no mercado.
Observo que a questão discutida nos autos foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, por meio do Tema 1.040. Na ocasião se discutia a possibilidade de apreciação da contestação oferecida antes da execução da liminar de busca e apreensão deferida com base no Decreto-Lei 911/1969.
Ao apreciar o tema, o STJ firmou a tese de que “Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar.”
Eis a ementa do julgado:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.040/STJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS AO ACÓRDÃO DE AFETAÇÃO. REJEIÇÃO. RECURSO ORIUNDO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI Nº 911/1969. CONTESTAÇÃO. APRESENTAÇÃO ANTES DA EFETIVAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. CONTROVÉRSIA ACERCA DO MOMENTO DA APRECIAÇÃO DA CONTESTAÇÃO PELO ÓRGÃO JULGADOR. 1. Controvérsia acerca do momento em que a contestação apresentada na ação de busca e apreensão que tramita sob o rito do Decreto-Lei nº 911/1969 deve ser apreciada pelo órgão julgador (Tema 1.040/STJ). 2. Inexistência de omissão ou contradição no acórdão da afetação deste Tema 1.040/STJ. 3. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar. 4. Embargos de declaração opostos ao acórdão de afetação rejeitados. 5. Aplicação ao caso concreto: recurso especial não provido. (REsp n. 1.799.367/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 16/9/2021, DJe de 4/11/2021.)
No caso dos autos, em que a reconvenção foi apresentada na vigência do Código de Processo Civil anterior, o pleito reconvencional se equivale à contestação uma vez que, mesmo apresentado em petição apartada, constituía instrumento de defesa apto a afastar os efeitos da revelia ou ausência de resposta.
Por fim, o julgado do STJ se trata de precedente de observância obrigatório, nos exatos termos do art. 927, III c/c 928, I do Código de Processo Civil, uma vez que vincula a decisão dos demais Tribunais1.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do presente recurso, para reformar a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos origem para o regular processamento do feito.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado - Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedimento/Suspeição: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 07 a 14 outubro de 2022.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0028236-35.2012.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão / Resolução
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuJULIO CESAR RODRIGUES DE ABREU
Publicação28/11/2022