Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Material 0800238-68.2017.8.18.0048


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. COBRANÇA DE DÍVIDA INEXISTENTE. ENVIO DE CARTA DE COBRANÇA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESPENDIDOS PELO CONSUMIDOR PARA QUITAÇÃO DA DÍVIDA. DANOS MORAIS INOCORRENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800238-68.2017.8.18.0048 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 25/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800238-68.2017.8.18.0048

RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR

RECORRIDO: GEOVAM PEREIRA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: ANTAO LUIS NUNES LIMA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. COBRANÇA DE DÍVIDA INEXISTENTE. ENVIO DE CARTA DE COBRANÇA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESPENDIDOS PELO CONSUMIDOR PARA QUITAÇÃO DA DÍVIDA. DANOS MORAIS INOCORRENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800238-68.2017.8.18.0048
Origem: 
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. 
Advogado do(a) RECORRENTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RECORRIDO: GEOVAM PEREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTAO LUIS NUNES LIMA - PI9679-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Vistos.

Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL na qual a parte autora aduz que teve seu nome negativado em virtude de uma dívida inexistente.

Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido para declarar a inexistência do débito referente ao cheque no valor de R$ 701,04 (setecentos e um reais quatro centavos), para condenar o requerido em danos materiais, consistente na devolução em dobro dos valores indevidamente pago pelo requerente de R$ 105,16 (cento e cinco reais e dezesseis centavos), totalizando o valor em dobro de R$ 210,32 (duzentos e dez reais e trinta e dois centavos), em benefício do Requerente, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês (art. 405 do CC e 240 do CPC) e correção monetária pelo INPC, a partir do evento danoso (Súmulas 43 e 54 do STJ), bem como para condenar o requerido a indenizar a requerente a título de danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Sumula 362 do STJ), assim extinguindo o processo com julgamento do mérito nos termos do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil (ID nº 1320447).

O recorrente alega em suas razões (ID nº 1320450): que fora realizado entre as partes negócio jurídico válido, discute que para existir a repetição de indébito é necessária demonstração de abusividade na cobrança, aduz, ainda, absoluta inexistência de dano moral.

O recorrido não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de cobrança indevida de dívida jamais realizada, em que o autor aduz que tal fato vem ocasionando mais do que meros transtornos, passíveis de indenização por danos morais. Juntou carta de cobrança (ID nº 1320425).

Ocorre, porém, que para a procedência do pedido de indenização por danos morais à recorrida no presente feito, caberia a ela demonstrar que tais fatos afetaram sua intimidade a sugerir danos.

Não há nos autos, sequer, a prova de que o nome da parte autora foi inserido no SPC/Serasa. Certo é que, os fatos narrados na inicial, por si sós, não têm o condão de ocasionar o dano moral alegado, não existindo, assim, elementos suficientes para a caracterização da responsabilidade do recorrente em indenizar os supostos danos morais.

O simples fato de enviar correspondência de cobrança, ainda que evidentemente indevida, não pode ensejar, por si só, dano moral alegado.

Destarte, ausentes os requisitos previstos no art. 186 do Código Civil, não há que se falar na procedência do pedido inicial no tocante aos danos morais.

Desse modo, como não foi apresentado em juízo algum contrato devidamente assinado ou alguma autorização do autor para demonstrar a contratação de serviço que pudesse originar a dívida reclamada no processo, deve o recorrente restituir todos os danos provocados ao recorrido em virtude da cobrança indevida.

Ademais, com relação ao ressarcimento da quantia indevidamente cobrada, a devolução do indébito deve ocorrer em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90, pois evidenciada a ausência de engano justificável na cobrança, visto que não comprovada a contratação do serviço.

Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento em parte a fim apenas de excluir a condenação em danos morais. No mais, mantenho a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente nas custas e honorários advocatícios em 20% sobre o valor corrigido da condenação.

É como voto.

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.




Dr. Raimundo José de Macau Furtado

Juiz Relator

 

 



Teresina, 20/10/2022

Detalhes

Processo

0800238-68.2017.8.18.0048

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Indenização por Dano Material

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

GEOVAM PEREIRA DOS SANTOS

Publicação

25/11/2022