Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0802324-55.2020.8.18.0032


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÕES - DA NECESSIDADE DE CONVERSÃO CONTA CORRENTE PARA CONTA BENEFÍCIO – POSSIBILIDADE – COMPENSAÇÃO DOS VALORES -POSSIBILIDADE - EVIDENTE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SÚMULA 18 DO TJ-PI – INCIDÊNCIA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – POSSIBILIDADE – DANO MORAL – QUANTUM PROPORCIONAL – MAJORAÇÃO DANO MORAL E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO NÃO PROVIDOS. 1. A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI. 2. Sendo ilegal a cobrança dos valores, por não decorrer de negócio jurídico válido, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Inteligência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado. 4. Correta a estipulação de honorários sucumbenciais quando observados, devidamente, os critérios do artigo 85, § 2º, do Código Processual Cível. 5. Recursos conhecidos. Apelações não providas. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802324-55.2020.8.18.0032 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802324-55.2020.8.18.0032

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: MARIA ISABEL DA CONCEICAO SOUSA

Advogado(s) do reclamado: EDUARDO MARTINS VIEIRA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÕES - DA NECESSIDADE DE CONVERSÃO CONTA CORRENTE PARA CONTA BENEFÍCIO – POSSIBILIDADE – COMPENSAÇÃO DOS VALORES -POSSIBILIDADE - EVIDENTE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SÚMULA 18 DO TJ-PI – INCIDÊNCIA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – POSSIBILIDADE – DANO MORAL – QUANTUM PROPORCIONAL – MAJORAÇÃO DANO MORAL E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO NÃO PROVIDOS.

1. A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI.

2. Sendo ilegal a cobrança dos valores, por não decorrer de negócio jurídico válido, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Inteligência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado.

4. Correta a estipulação de honorários sucumbenciais quando observados, devidamente, os critérios do artigo 85, § 2º, do Código Processual Cível.

            5. Recursos conhecidos. Apelações não providas.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802324-55.2020.8.18.0032
Origem: 
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. 
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

APELADO: MARIA ISABEL DA CONCEICAO SOUSA
Advogado do(a) APELADO: EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

Trata-se de apelação intentada por BANCO BRADESCO S/A, a fim de reformar a sentença pela qual julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c conversão de conta-corrente para conta-corrente com pacote de tarifas zero c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais, aqui versada, contra MARIA ISABEL DA CONCEICAO SOUSA, ora apelada, e, ao mesmo tempo, apelante.

A decisão consistiu, essencialmente, em julgar parcialmente procedente a ação, condenando o apelante/apelado a transformar a conta-corrente comum da apelada/apelante para conta-corrente com tarifas zero, além da restituição, em dobro, dos valores cobrados indevidamente, bem como a pagar à apelada/apelante indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Condenou-o, também, a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Para tanto, entendeu o juiz sentenciante que a apelada/apelante não contratara as taxas da contra-corrente, pelo que se impunha a declaração de nulidade do contrato. Consignou, ainda, que a conta-salário de acordo com as exigências legais o banco não poderá cobrar qualquer tarifa, sob pena de ressarcir os valores descontados indevidamente, bem como o pagamento de danos morais.

Daí o recurso em apreço, através do qual o apelante/apelado, em suma, alega agora que o contrato firmado com a apelada/apelante obedecera a todos os requisitos estabelecidos em lei e que, portanto, inexistiria vício capaz de ensejar a nulidade da avença, com a consequente devolução dos valores pagos.

Diz que a apelada/apelante não pode ser considerado pessoa incapaz pelo simples fato de ser analfabeta. Destaca que a conta bancária aberta tratava-se de uma conta-corrente, sendo, portanto, lícito os descontos de valores a título de taxas bancárias.

Acrescenta que agiu licitamente ao efetuar os descontos, razão pela qual entende ser indevida a sua condenação no pagamento de indenização por danos morais, pois apenas teria exercido regularmente um direito que lhe pertence, qual seja, o de cobrar o valor referente ao empréstimo contratado. Também alega a ausência dos requisitos necessários à aplicação do art. 42, do CDC, para fundamentar uma eventual condenação na restituição em dobro do indébito.

Por fim, requer o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgada improcedente a demanda, condenando-se o apelado no pagamento das despesas do processo; ou, alternativamente, para que seja reduzido o valor da condenação por danos morais.

Nas contrarrazões, a apelada/apelante contesta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho, não merecendo a sentença, portanto, quaisquer modificações, exceto, afirma, no tocante às tarifas bancárias e majoração do quantum indenizatório.

Apela, também, que o quantum indenizatório deve ser aumentado, de forma a inibir novas práticas abusivas com o consumidor. Esclarece que, deve ocorrer a restituição em dobro, também, da tarifa bancária, de acordo com o artigo 42, parágrafo único, do CDC. Enfim, requer que o quantum indenizatório seja aumentado, de forma a inibir novas práticas abusivas com o consumidor e a repetição em dobro das tarifas. Pede, ainda, a majoração dos honorários advocatícios.

Em contrarrazões ao recurso adesivo, o apelante, contesta os argumentos expendidos no recurso e requer que lhe seja denegado provimento.

O procurador de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 

 

 


VOTO


 

Senhores julgadores, como visto, tem-se em exame 2 apelações visando a reforma da decisão que julgou parcialmente procedente a ação atrás mencionada.

Contudo, convém ressaltar de logo que, em decidindo como decidiu, o magistrado sentenciante deu à causa, salvo melhor juízo, o mais apropriado desfecho.

Basta consignar que as provas coligidas para os autos, a apelada/apelante somente fazia uso da conta para sacar as quantias provenientes de seu salário, não tendo o apelante/apelado comprovado a sua tese de que ele utilizava outros serviços do banco, ônus que lhe competia. Sendo assim, ilegal a conduta do apelante/apelado, eis que não é possível a cobrança de tarifas para conta que só é utilizada para receber salário.

Com efeito, ante o pagamento a maior da tarifa bancária não contratada, impõe-se reconhecer à apelada/apelante o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, in verbis:

O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

De resto, é ainda imperioso ressaltar que, como do mesmo modo reconhecido na decisão, os descontos efetuados pelo apelante/apelado consubstanciaram-se, realmente, conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido. É dizer, a não comprovação do repasse dos valores contratados, bem como a não apresentação de instrumento contratual válido, impunha considerar-se que os danos causados à apelada/apelante transcenderam a esfera do mero aborrecimento, afigurando-se necessária a condenação do primeiro no pagamento de indenização por danos morais à segunda. Exatamente, diga-se de logo, o que se deu na espécie dos autos.

Quanto ao tocante aos honorários advocatícios, também, foram arbitrados corretamente, sem dúvida. Afinal, quando os arbitrou, o magistrado obedeceu ao patamar legal que se lhe afigurou o ideal, sendo isso o suficiente, sem contar que não há como se inferir que fora menosprezado o trabalho do patrono.

EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO pelo não provimento dos recursos, mantendo-se incólume a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Em atenção ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro de 15% para 20% a condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios.





 

 



Teresina, 19/10/2022

Detalhes

Processo

0802324-55.2020.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARIA ISABEL DA CONCEICAO SOUSA

Publicação

19/10/2022