TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802324-55.2020.8.18.0032
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: MARIA ISABEL DA CONCEICAO SOUSA
Advogado(s) do reclamado: EDUARDO MARTINS VIEIRA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÕES - DA NECESSIDADE DE CONVERSÃO CONTA CORRENTE PARA CONTA BENEFÍCIO – POSSIBILIDADE – COMPENSAÇÃO DOS VALORES -POSSIBILIDADE - EVIDENTE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SÚMULA 18 DO TJ-PI – INCIDÊNCIA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – POSSIBILIDADE – DANO MORAL – QUANTUM PROPORCIONAL – MAJORAÇÃO DANO MORAL E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO NÃO PROVIDOS.
1. A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI.
2. Sendo ilegal a cobrança dos valores, por não decorrer de negócio jurídico válido, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Inteligência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado.
4. Correta a estipulação de honorários sucumbenciais quando observados, devidamente, os critérios do artigo 85, § 2º, do Código Processual Cível.
5. Recursos conhecidos. Apelações não providas.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802324-55.2020.8.18.0032
Origem:
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
APELADO: MARIA ISABEL DA CONCEICAO SOUSA
Advogado do(a) APELADO: EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de apelação intentada por BANCO BRADESCO S/A, a fim de reformar a sentença pela qual julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c conversão de conta-corrente para conta-corrente com pacote de tarifas zero c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais, aqui versada, contra MARIA ISABEL DA CONCEICAO SOUSA, ora apelada, e, ao mesmo tempo, apelante.
A decisão consistiu, essencialmente, em julgar parcialmente procedente a ação, condenando o apelante/apelado a transformar a conta-corrente comum da apelada/apelante para conta-corrente com tarifas zero, além da restituição, em dobro, dos valores cobrados indevidamente, bem como a pagar à apelada/apelante indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Condenou-o, também, a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Para tanto, entendeu o juiz sentenciante que a apelada/apelante não contratara as taxas da contra-corrente, pelo que se impunha a declaração de nulidade do contrato. Consignou, ainda, que a conta-salário de acordo com as exigências legais o banco não poderá cobrar qualquer tarifa, sob pena de ressarcir os valores descontados indevidamente, bem como o pagamento de danos morais. Daí o recurso em apreço, através do qual o apelante/apelado, em suma, alega agora que o contrato firmado com a apelada/apelante obedecera a todos os requisitos estabelecidos em lei e que, portanto, inexistiria vício capaz de ensejar a nulidade da avença, com a consequente devolução dos valores pagos. Diz que a apelada/apelante não pode ser considerado pessoa incapaz pelo simples fato de ser analfabeta. Destaca que a conta bancária aberta tratava-se de uma conta-corrente, sendo, portanto, lícito os descontos de valores a título de taxas bancárias. Acrescenta que agiu licitamente ao efetuar os descontos, razão pela qual entende ser indevida a sua condenação no pagamento de indenização por danos morais, pois apenas teria exercido regularmente um direito que lhe pertence, qual seja, o de cobrar o valor referente ao empréstimo contratado. Também alega a ausência dos requisitos necessários à aplicação do art. 42, do CDC, para fundamentar uma eventual condenação na restituição em dobro do indébito. Por fim, requer o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgada improcedente a demanda, condenando-se o apelado no pagamento das despesas do processo; ou, alternativamente, para que seja reduzido o valor da condenação por danos morais. Nas contrarrazões, a apelada/apelante contesta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho, não merecendo a sentença, portanto, quaisquer modificações, exceto, afirma, no tocante às tarifas bancárias e majoração do quantum indenizatório. Apela, também, que o quantum indenizatório deve ser aumentado, de forma a inibir novas práticas abusivas com o consumidor. Esclarece que, deve ocorrer a restituição em dobro, também, da tarifa bancária, de acordo com o artigo 42, parágrafo único, do CDC. Enfim, requer que o quantum indenizatório seja aumentado, de forma a inibir novas práticas abusivas com o consumidor e a repetição em dobro das tarifas. Pede, ainda, a majoração dos honorários advocatícios. Em contrarrazões ao recurso adesivo, o apelante, contesta os argumentos expendidos no recurso e requer que lhe seja denegado provimento. O procurador de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
Senhores julgadores, como visto, tem-se em exame 2 apelações visando a reforma da decisão que julgou parcialmente procedente a ação atrás mencionada.
Contudo, convém ressaltar de logo que, em decidindo como decidiu, o magistrado sentenciante deu à causa, salvo melhor juízo, o mais apropriado desfecho.
Basta consignar que as provas coligidas para os autos, a apelada/apelante somente fazia uso da conta para sacar as quantias provenientes de seu salário, não tendo o apelante/apelado comprovado a sua tese de que ele utilizava outros serviços do banco, ônus que lhe competia. Sendo assim, ilegal a conduta do apelante/apelado, eis que não é possível a cobrança de tarifas para conta que só é utilizada para receber salário.
Com efeito, ante o pagamento a maior da tarifa bancária não contratada, impõe-se reconhecer à apelada/apelante o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, in verbis:
“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
De resto, é ainda imperioso ressaltar que, como do mesmo modo reconhecido na decisão, os descontos efetuados pelo apelante/apelado consubstanciaram-se, realmente, conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido. É dizer, a não comprovação do repasse dos valores contratados, bem como a não apresentação de instrumento contratual válido, impunha considerar-se que os danos causados à apelada/apelante transcenderam a esfera do mero aborrecimento, afigurando-se necessária a condenação do primeiro no pagamento de indenização por danos morais à segunda. Exatamente, diga-se de logo, o que se deu na espécie dos autos.
Quanto ao tocante aos honorários advocatícios, também, foram arbitrados corretamente, sem dúvida. Afinal, quando os arbitrou, o magistrado obedeceu ao patamar legal que se lhe afigurou o ideal, sendo isso o suficiente, sem contar que não há como se inferir que fora menosprezado o trabalho do patrono.
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO pelo não provimento dos recursos, mantendo-se incólume a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Em atenção ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro de 15% para 20% a condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios.
Teresina, 19/10/2022
0802324-55.2020.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMARIA ISABEL DA CONCEICAO SOUSA
Publicação19/10/2022