TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800312-08.2020.8.18.0149
RECORRENTE: BANCO PAN S.A., GILVAN MELO SOUSA
RECORRIDO: MARIA FRANCISCA DA SILVA, FRANCISCO GOMES SOBRINHO JUNIOR
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE RESERVA DE MARGEM DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO. COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS NA CONTA DA PARTE AUTORA. RÉU SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR O EXTINTIVO E MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. Aplicação da súmula nº 18 do egrégio tribunal de justiça do estado do piauí. Sentença reformada. RECURSO CONHECIDO E provido.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800312-08.2020.8.18.0149
RECORRENTE: BANCO PAN S.A., GILVAN MELO SOUSA
Advogado do(a) RECORRENTE: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A
RECORRIDO: MARIA FRANCISCA DA SILVA, FRANCISCO GOMES SOBRINHO JUNIOR
Advogado do(a) RECORRIDO: FRANCISCO GOMES SOBRINHO JUNIOR - PI16127-A
RELATOR(A): MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE EMERGÊNCIA em que a parte autora aduz que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrente de empréstimos na modalidade reserva de margem de crédito que não anuiu. Requereu, ao final, a restituição dos valores cobrados indevidamente de forma dobrada e indenização pelos danos morais ocasionados.
Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela autora para declarar a nulidade do contrato de cartão consignado em questão e para CONDENAR a empresa BANCO PAN S/A a: a) restituir para a autora todos os valores descontados na folha de pagamento da mesma de forma simples, o total de R$ 259,75 (Duzentos e Cinquenta e Nove Reais e Setenta e Cinco Centavos), devendo incluindo eventuais descontos ocorridos após junho de 2020. A quantia será acrescida de correção monetária pela tabela do TJ PI, sem juros pelo fato de que não houve ato ilícito, apenas negócio jurídico anulável; b) desconstituir todo o débito existente em nome da autora relacionado ao cartão de crédito consignado em questão em razão da anulação do contrato e eximir-se de efetuar descontos ou qualquer cobrança referente ao negócio jurídico declarado nulo nesta sentença; c) pagar uma indenização por danos morais em favor da autora no valor de R$3.000,00 (Três Mil reais) acrescido de juros de 1% ao mês a contar da citação inicial (art. 405 do CC) e correção monetária pelos índices adotados na tabela do TJ PI incidente a partir da presente sentença (sum. 362 do STJ). d) a autora fica obrigada a devolver o crédito de R$ 1.331,00 (Um Mil Trezentos e Trinta e Um Reais) recebido em sua conta, monetariamente atualizado desde a data do recebimento. Tal valor será compensado no total da condenação de modo que somente o saldo remanescente será pago em favor da autora;
O recorrente alega em suas razões: das articulações fáticas; dos motivos para reforma da sentença; da inexistência de fraude e de vício de consentimento; dano moral; sentença vergastada contrariou previsão legislativa. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de negócio jurídico, bem como repetição do indébito e indenização por danos morais decorrentes da conduta da instituição financeira, em que a parte autora aduz que não realizou o referido contrato.
Alega o recorrente que o suposto contrato de empréstimo foi firmado sob o amparo da legalidade, tendo a instituição tomado todas as cautelas necessárias e devidas na verificação dos documentos da parte autora e na concessão do crédito, tais como conferência de documentos e confirmação de dados, de modo a evitar fraude na celebração do contrato.
Bem se sabe que é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos advindos de sua deficiente prestação do serviço, dispensando-se, assim, a comprovação da culpa. Tal responsabilidade somente será elidida mediante a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
É o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, verbis:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição dos riscos.
(...)
§ 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”
Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina:
A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença.
No caso em análise, a parte demandada comprovou a formalização do contrato, assim como a disponibilização em favor da parte autora, dos valores objetos destes, conforme documentos juntados de ID 6107302 e 6107303.
Assim, constato a inexistência de conduta ilícita do Banco Recorrente, pois o contrato foi cumprido integralmente, e nos termos acordados com o autor.
No caso em tela, não vislumbro acolhida à pretensão do autor quanto a inexistência de contrato, pois este concordou com o contrato, e, no mínimo, deveria ter a prudência de verificar as cláusulas daquele antes de assiná-lo.
Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando a sentença para julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem imposição de ônus de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Dra. Maria Zilnar Coutinho Leal
Juíza Relatora
Teresina, 09/11/2022
0800312-08.2020.8.18.0149
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuMARIA FRANCISCA DA SILVA
Publicação10/11/2022