TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802221-79.2019.8.18.0033
RECORRENTE: DOMINGOS CARDOSO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: THIAGO MEDEIROS DOS REIS
RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. RECEBIMENTO DOS VALORES CONTRATADOS PELA PARTE AUTORA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
Senhores membros da Segunda Turma Recursal:
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS, em que a parte autora alega sofrer descontos referentes a empréstimo consignado que não contraiu, formalizado sob o Contrato n.° 549236784. Requer declaração de inexistência de relação jurídica; retirada das parcelas restantes do benefício da requerente, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais); restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, somando R$ 312,00 (trezentos e doze reais); condenação em dano moral na quantia de R$30.000,00(trinta mil reais).
Sobreveio sentença que julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados na inicial, para declarar, de ofício, a prescrição parcial da pretensão e para: a) Declarar nulo o contrato de empréstimo consignado, registrado sob o nº 549236784, no valor emprestado de R$ 1.693,81(mil e seiscentos e noventa e três reais), vinculado à aposentadoria do autor (NB 146.755.2469); b) Condenar o banco réu à devolução em dobro (art. 42, § único do CDC) das parcelas descontadas, relativas ao contrato discutido, em razão dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, que somam a quantia, já calculada em dobro, de R$ 208,00 (duzentos e oito reais), acrescida de juros de mora, que fixa em 1% ao mês, a partir da citação (CC 405), e de correção monetária incidente a partir da data de cada pagamento indevido; c) Condenar, ainda, o banco demandado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a qual deve ser acrescida de juros de mora, que fixa em 1% ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC), e de correção monetária incidente a partir da decisão (Súmula/STJ nº. 362).
Recurso inominado interposto pelo Banco recorrente, no qual alega juntada de documentos em sede recursal, necessidade de prova pericial, regularidade da contratação, incidência dos juros de mora sobre a condenação dos danos morais da data do arbitramento e quantificação do dano, correção monetária sobre os danos materiais a partir do arbitramento. Requer extinção do processo ante a necessidade de perícia; reforma da sentença de 1º Grau, para que seja julgada integralmente improcedente a presente ação; modificação da sentença para redução do valor da indenização, bem como para afastar a repetição do indébito; caso seja mantida a sentença, que seja autorizado o Banco Recorrente a deduzir do valor da condenação o montante de R$ 161,86 creditado à parte autora; que seja modificada a sentença, a fim de constar expressamente os parâmetros de incidência dos juros de mora e correção monetária.
Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Rejeito a preliminar suscitada, visto que o acervo probatório existente nos autos é suficiente para a devida resolução do mérito da demanda, não havendo que se falar em necessidade de realização de perícia complexa.
Inicialmente, faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
Observa-se que o Banco réu, enquanto detentor de todas as documentações referentes aos negócios jurídicos celebrados com seus clientes, não comprovou satisfatoriamente em juízo que a celebração do contrato ora impugnado se deu mediante o preenchimento dos requisitos legais necessários, visto que não houve a juntada integral do referido contrato, não sendo possível determinar se a assinatura se refere ao contrato em questão. Além disso, houve juntada somente após finda a instrução processual, ou seja, na fase recursal. Os arts. 28 e 33 da Lei n° 9.099/95 dispõem, respectivamente:
Art. 28. Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença.
Art. 33. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.
Portanto, intempestiva a juntada de documento por ensejo da interposição de recurso, sob pena de afronta aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.
Contudo, observo que o Banco recorrente colacionou aos autos documento comprobatório de pagamento realizado em nome da parte autora/recorrida, sendo necessária a compensação do valor de R$ 161,86 (cento e sessenta e um reais e oitenta e seis centavos) depositado com o valor da condenação.
Anulado o contrato, deve a parte consumidora ser restituída ao estado anterior (art. 182 do CC), impondo-se ao banco a condenação de pagar os valores consignados na folha de pagamento da parte autora, de forma simples.
Quanto ao dano moral, o valor da indenização deve ser fixado com prudente arbítrio, em respeito ao princípio da razoabilidade, servindo como instrumento reparador, punitivo e pedagógico. Relativamente à fixação do quantum indenizatório, a jurisprudência das Turmas Recursais tem fixado, para casos que tais, uma reparação que lhe compense o abalo sofrido, bem como cause impacto suficiente para desestimular a reiteração do ato por aquele que realizou a conduta reprovável. Assim, recomenda-se manutenção da indenização por danos morais no valor fixado em sentença.
No que se refere ao termo inicial da incidência dos juros e correção monetária, entendo pela manutenção da sentença, em todos os seus termos.
Ante o exposto, conheço do recurso para dar-lhe provimento parcial, condenando o recorrente a devolver de forma simples os valores descontados do benefício previdenciário da parte recorrida, a ser apurado por simples cálculo aritmético, descontando ainda o valor depositado na conta da parte autora, mantendo-se no mais a sentença recorrida.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 11/11/2022
0802221-79.2019.8.18.0033
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorDOMINGOS CARDOSO DA SILVA
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO
Publicação14/11/2022