Acórdão de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0756650-53.2020.8.18.0000


Ementa

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIAL – PARCELAMENTO DAS CUSTAS – POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO – PREJUDICADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Nos termos do que institui o art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, para a concessão de gratuidade judiciária é imprescindível a comprovação da insuficiência de recursos, razão pela qual não basta apenas a declaração de hipossuficiência econômica. 2. O custo do processo e a miserabilidade das pessoas são óbices à universalidade da tutela jurisdicional. Conforme disposto nos arts. 98 e 99 § 2º do CPC, o Relator deverá conceder os benefícios da justiça gratuita quando o requerente preencher os requisitos necessários. 3. No caso em análise, para comprovar suas alegações, o agravante juntou comprovante de sua renda mensal, como indica o contracheque indicando a renda mensal no valor de R$ 5.563,52 (cinco mil quinhentos e sessenta e três reais e cinquenta e dois centavos), circunstância que leva à denegação da gratuidade judicial. 4. Por outro lado, em atenção ao princípio constitucional de acesso à ordem jurídica (CF, art. 5º, Inc. XXXV), foi deferido em favor do agravante o pagamento das custas processuais em 10 (dez) parcelas, visto que não se vislumbra o atendimento dos requisitos para concessão do benefício. 5. Do exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a decisão que denegou a gratuidade judicial, tornando em definitiva a decisão desta relatoria Id 2385303 que deferiu o parcelamento das custas processuais. Prejudicado o agravo interno interposto em face dessa decisão. Sem parecer ministerial. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756650-53.2020.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756650-53.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: LUIZ FERNANDO GOMES CAETANO

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIALPARCELAMENTO DAS CUSTAS – POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO – PREJUDICADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Nos termos do que institui o art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, para a concessão de gratuidade judiciária é imprescindível a comprovação da insuficiência de recursos, razão pela qual não basta apenas a declaração de hipossuficiência econômica. 2. O custo do processo e a miserabilidade das pessoas são óbices à universalidade da tutela jurisdicional. Conforme disposto nos arts. 98 e 99 § 2º do CPC, o Relator deverá conceder os benefícios da justiça gratuita quando o requerente preencher os requisitos necessários. 3. No caso em análise, para comprovar suas alegações, o agravante juntou comprovante de sua renda mensal, como indica o contracheque indicando a renda mensal no valor de R$ 5.563,52 (cinco mil quinhentos e sessenta e três reais e cinquenta e dois centavos), circunstância que leva à denegação da gratuidade judicial. 4. Por outro lado, em atenção ao princípio constitucional de acesso à ordem jurídica (CF, art. 5º, Inc. XXXV), foi deferido em favor do agravante o pagamento das custas processuais em 10 (dez) parcelas, visto que não se vislumbra o atendimento dos requisitos para concessão do benefício. 5. Do exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a decisão que denegou a gratuidade judicial, tornando em definitiva a decisão desta relatoria Id 2385303 que deferiu o parcelamento das custas processuais. Prejudicado o agravo interno interposto em face dessa decisão. Sem parecer ministerial.



DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

 

RELATÓRIO

Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Luiz Fernando Gomes Caetano contra decisão Id 2383191, da lavra do juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina– PI, que indeferiu a concessão da gratuidade judiciária ao agravante, nos autos da ação de Revisional do PASEP c/c  danos morais em desfavor do Banco do Brasil S/A, esclarecendo que o autor poderá requerer o parcelamento.

Alega que não possui condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, conforme os preceitos do artigo 98, §, 1º e art. 99, § 2º do CPC; que necessária é a concessão da gratuidade judiciária; que basta a simples afirmação, na própria inicial ou na contestação, de que não tem condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, injustificável o indeferimento judicial do pedido, que se respalda em dispositivos legais, como também constitucionais, como decorre dos textos do art. 5º, incisos XXXIV e LXXIV, da CF de 1988, que garantem, em tais hipóteses, o acesso à justiça.

Afirma que sua renda é incompatível com as custas processuais, que possui insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, que a declaração de hipossuficiência não pode ter seu conteúdo desconsiderado.

Requer seja deferida a gratuidade judiciária, determinando o regular prosseguimento do feito na origem, até decisão de mérito do presente recurso. No mérito, requer o provimento do recurso para reformar em definitiva a decisão.

Nos termos da decisão desta relatoria, Id 2385303, foi deferido em favor do agravante o pagamento das custas processuais em 10 (dez) parcelas. Todavia, o agravante atravessou o Agravo Interno, Id 3793815, postulando a reconsideração para que lhe seja deferida a gratuidade judicial.

O agravado, Id 3809852, atravessou pedido para que seja negado provimento ao recurso.

O Ministério Público deixou de emitir parecer de mérito.


É o relatório.

Passo ao voto. 



O recurso em análise foi interposto contra decisão interlocutória que denegou a gratuidade judicial requestada, cuja decisão somente admite a interposição dessa modalidade de recurso como enuncia o artigo 1.015, V, CPC, corolário do princípio da singularidade dos recursos.

Observa-se, inicialmente, que o agravante fundamenta o pedido com os documentos necessários, de acordo com as exigências dos artigos do CPC em vigor, imprescritíveis à admissibilidade do recurso.

A respeito da assistência judiciária gratuita, assim dispõe o art. 98 do CPC:


A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei

.

Bem assim, nos termos do que institui o art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, para a concessão de gratuidade judiciária é imprescindível a comprovação da insuficiência de recursos, razão pela qual não basta apenas a declaração de hipossuficiência econômica.

No caso em análise, para comprovar suas alegações, o agravante juntou aos autos documentos comprovando, efetivamente, a sua renda mensal, como indica o contracheque, percebendo renda mensal bruta no valor de R$ 5.563,52 (cinco mil quinhentos e sessenta e três reais e cinquenta e dois centavos). Todavia, alega que não possui condições de arcar com as despesas do processo, citando o art. Os artigos 98 e 99, do CPC e art. 5º da Constituição Federal.

Percebe-se que não estão configurados os requisitos que autorizam a concessão do benefício, visto que não se evidenciam os requisitos do art. 98 do CPC e art. 5º da Carta Política, restando, pois, ausentes o periculum in mora e o fumus boni juris.

De tal modo, entendo não ser admissível a concessão do benefício da gratuidade judiciária ao agravante, pois o mesmo comprovou nos autos que percebe renda mensal suficiente para arcar com as despesas e custas processuais. Porém, a hipossuficiência deve ser verificada conforme as circunstâncias do caso concreto, dependendo da existência dos elementos necessários à concessão do benefício ao requerente.

O magistrado de piso, considerando a precariedade das provas, indeferiu o pedido da gratuidade judiciária, informando ao autor que poderá ser requerido o parcelamento das custas, deixando o autor de requerer o parcelamento, interpondo o presente recurso.

Com efeito, a documentação apresentada nos autos é suficiente para demonstrar que, de fato, o autor goza de situação financeira que lhe permita suportar as despesas processuais sem comprometimento do seu sustento.

Nesse sentido, vejamos o entendimento da jurisprudência a seguir:


Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA FINANCEIRA. PROVA DE NECESSIDADE DO BENEFÍCIO NÃO DEMONSTRADA Para obtenção do benefício, a parte deve demonstrar que não possui condições financeiras suficientes para preparar a demanda sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família. Caso dos autos em que o recorrente não logrou demonstrar a insuficiência de suas condições em arcar com as despesas do processo. Precedentes do TJRS. AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70074232125, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 24/10/2018).


Na forma apontada, há documento nos autos comprovando que o recorrente, encontra-se em condições de arcar com as despesas do processo.

Por outro lado, em atenção ao princípio constitucional de acesso à ordem jurídica (CF, art. 5º, Inc. XXXV), foi deferido em favor do agravante o pagamento das custas processuais em10 (dez) parcelas, visto que não se vislumbra o atendimento dos requisitos para concessão do benefício.

Do exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a decisão que denegou a gratuidade judicial, tornando em definitiva a decisão desta relatoria Id 2385303 que deferiu o parcelamento das custas processuais.

Prejudicado o agravo interno interposto em face dessa decisão.

É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 30 de setembro a 07 de outubro de 2022.


DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR:  Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acordão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. 

Cumpra-se.

  Teresina-PI, data de assinatura do sistema. 



Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Detalhes

Processo

0756650-53.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

LUIZ FERNANDO GOMES CAETANO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

13/10/2022