TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755051-11.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ENERGIA ELÉTRICA. ZONA RURAL. TUTELA ANTECIPADA NA ORIGEM. REESTRUTURAÇÃO DA REDE ELÉTRICA. SUBSTITUIÇÃO DE POSTES DE MADEIRA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E PERIGO DE DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO CONFIGURADOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Não obstante a regulamentação da ANEEL sobre prazos, a demora excessiva da companhia para realizar obras que digam respeito a direitos fundamentais justifica a intervenção do Judiciário para impor a obrigação de fazer, em prazo estabelecido que permita a execução da obra e assista os beneficiários do serviço ao mesmo tempo.
2. No caso dos autos, mais do que respeito a direitos fundamentais, as obras precárias na localidade colocam em risco a população consumidora.
3. Dessa forma, resta claro a existência de ilícito de natureza contratual, visto que os consumidores estão cumprindo com sua obrigação de pagamento da tarifa de energia elétrica e, em contrapartida, vem recebendo um serviço totalmente inadequado, configurando verdadeiro inadimplemento por parte da concessionária.
4. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Processo nº. 0755051-11.2022.8.18.0000 / AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO om Pedido de Efeito Suspensivo interposto pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - EQUATORIAL PIAUÍ em face da decisão liminar proferida em sede de Ação Civil Pública nº 0800794-55.2022.8.18.0061 ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí, ora agravado.
O presente agravo investe contra a decisão liminar que determinou a realização de manutenção das instalações elétricas em bairro municipal nos seguintes termos:
“Assim, considerando a documentação acostada aos autos, bem como, o alegado pela parte autora, e, ainda, o disposto na legislação supra, concedo a liminar pleiteada e DETERMINO o início imediato das obras de regularização de energia elétrica na Rua Clara Honório, Bairro Bela Vista, Município de Miguel Alves – PI, com implantação de 14 postes, bem como a construção de aproximadamente 0.086 km de rede MT+BT e a instalação de 01 transformador (ID 27524038, pág. 68) fixando o prazo de 105 (cento e cinco) dias para conclusão das obras, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) ou seu eventual agravamento.”
Em suas razões recursais, aduz o agravante que a decisão atacada afronta o princípio da legalidade, bem assim as determinações estabelecidas pela ANEEL, sendo de rigor a concessão de efeito suspensivo, a fim de que seja afastada ordem atacada. Pede efeito suspensivo à decisão.
Indeferido pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo ao agravo (ID nº. 7419289).
Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.
É o que importa relatar.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível para sua inclusão em pauta, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina-PI, 19 de setembro de 2022.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO
1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE:
Presentes os requisitos de admissibilidade, estando o agravo interno tempestivo e devidamente instruído com os documentos indispensáveis à sua interposição, passo à análise do mérito.
2. DO MÉRITO:
A partir de uma análise detalhada dos autos, que o serviço de fornecimento de energia elétrica, essencial para a manutenção da dignidade da agravada, é prestado de forma precária pela agravante, de forma instável, por meio de postes de madeira e rede elétrica que não traz segurança alguma aos moradores da localidade.
Quanto à alegação de necessidade de prazo mínimo para realizar o início do serviço, verifica-se que o agravante já tinha ciência das deficiências apontadas, tendo em vista o procedimento extrajudicial perante o Ministério Público, e até o presente momento não tomou as medidas necessárias para a realização das obras.
Com efeito, não obstante a regulamentação da ANEEL sobre prazos, a demora excessiva da companhia para realizar obras que digam respeito a direitos fundamentais justifica a intervenção do Judiciário para impor a obrigação de fazer, em prazo estabelecido que permita a execução da obra e assista os beneficiários do serviço ao mesmo tempo.
No caso dos autos, mais do que respeito a direitos fundamentais, as obras precárias na localidade colocam em risco a população consumidora. Nesse sentido, a jurisprudência, vejamos:
“EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RITO SUMÁRIO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. FORNECIMENTO DE SERVIÇO PÚBLICO. MÁ CONSERVAÇÃO DE POSTES DE ENERGIA. NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA. Comportamento omissivo praticado pela ré que põe em risco a vida das pessoas. Serviço Público essencial que deve ser prestado de forma eficiente, contínua e segura. Estando a empresa fornecedora de energia elétrica ciente de que o poste responsável por levar energia aos usuários de uma região encontra-se instalado em área de risco de desabamento, deve, imediatamente tomar todas as cautelas possíveis para manter sua conservação, visando preservar os interesses dos usuários. A tese sustentada pela ré não merece prosperar. Inteligência do art.144, parágrafo único da resolução nº 456/2010 que nos afirma que quando o sistema de iluminação pública for de propriedade da concessionária, esta será responsável pela execução e custeio dos respectivos serviços de operação e manutenção. Sentença que merece ser prestigiada. Por tais fundamentos, conheço e nego provimento ao recurso de apelação na forma do art.557, caput do CPC. (TJRJ APL 0003533-79.2013.8.19.0042)”
Evidente que a instabilidade no fornecimento de energia elétrica vai gerar inúmeros transtornos aos consumidores, pois constitui serviço essencial na manutenção de suas vidas de forma digna. Ademais, conforme demonstrado, os riscos a que estão expostos pela precariedade no sistema da rede elétrica existente é notório, dada a insegurança de postes de carnaúba.
O art. 6º, X, do CDC preceitua que é um direito básico do consumidor “a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral”, o que não vem sendo garantido pela Agravante.
Dessa forma, resta claro a existência de ilícito de natureza contratual, visto que os consumidores estão cumprindo com sua obrigação de pagamento da tarifa de energia elétrica e, em contrapartida, vem recebendo um serviço totalmente inadequado, configurando verdadeiro inadimplemento por parte da concessionária.
3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, mas nego-lhe provimento, mantendo a decisão ora agravada em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 08/11/2022
0755051-11.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAntecipação de Tutela / Tutela Específica
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação08/11/2022