Acórdão de 2º Grau

Antecipação de Tutela / Tutela Específica 0705409-74.2019.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. I. Os embargos de declaração objetivam esclarecer obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, mas não aferir inconformidade quantos aos critérios adotados na fundamentação expendida na decisão, não sendo o meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum. II. O Embargante requer sejam providos os aclaratórios, pois, segundo este, a v. decisão colegiada sustenta obscuridade no tocante as razões de fato e de direitos elencados no outrora recurso de Apelação interposto, quais sejam, a exclusão do pagamento do vencimento do mês de novembro de 2015, e improcedência do pagamento do pedido de honorários advocatícios. III. O acórdão recorrido consignou de forma expressa que o ente Municipal não se desincumbiu do ônus que lhe atribui do art. 373, II do CPC, pois não comprovou a efetiva quitação da parcela pleiteada pelo embargado. IV. O Embargante aduz também existir obscuridade quanto à improcedência do pagamento do pedido de honorários advocatícios. Novamente sem razão o Embargante, haja vista que o acórdão dispôs de forma expressa que a fixação dos honorários se deu de forma proporcional e razoável, atento aos limites estabelecidos no Código de Processo Civil, razão pela qual foram mantidos. Ademais, tendo em vista que o feito tramitou pelo rito comum do Código de Processo Civil, não há que se falar em observância da Lei n° 5.584/70 e dos Enunciados 219 e 329 do TST, pois o feito não possui natureza trabalhista. V. O acórdão recorrido indicou com precisão os motivos pelos quais o recurso foi desprovido, alinhando o contexto fático do processo à legislação e jurisprudência aplicáveis, razão pela qual entendo que não existe obscuridade a ser sanada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0705409-74.2019.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 20/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0705409-74.2019.8.18.0000

APELANTE: MUNICIPIO DE BOA HORA

Advogado(s) do reclamante: AFONSO LIGORIO DE SOUSA CARVALHO, LUANNA GOMES PORTELA

APELADO: FRANCISCO NASCIMENTO DA SILVA SOUSA

Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO ALVES SANTOS, FRANKCINATO DOS SANTOS MARTINS

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


 


 

 

EMENTA



PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. I. Os embargos de declaração objetivam esclarecer obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, mas não aferir inconformidade quantos aos critérios adotados na fundamentação expendida na decisão, não sendo o meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum. II. O Embargante requer sejam providos os aclaratórios, pois, segundo este, a v. decisão colegiada sustenta obscuridade no tocante as razões de fato e de direitos elencados no outrora recurso de Apelação interposto, quais sejam, a exclusão do pagamento do vencimento do mês de novembro de 2015, e improcedência do pagamento do pedido de honorários advocatícios. III. O acórdão recorrido consignou de forma expressa que o ente Municipal não se desincumbiu do ônus que lhe atribui do art. 373, II do CPC, pois não comprovou a efetiva quitação da parcela pleiteada pelo embargado. IV. O Embargante aduz também existir obscuridade quanto à improcedência do pagamento do pedido de honorários advocatícios. Novamente sem razão o Embargante, haja vista que o acórdão dispôs de forma expressa que a fixação dos honorários se deu de forma proporcional e razoável, atento aos limites estabelecidos no Código de Processo Civil, razão pela qual foram mantidos. Ademais, tendo em vista que o feito tramitou pelo rito comum do Código de Processo Civil, não há que se falar em observância da Lei n° 5.584/70 e dos Enunciados 219 e 329 do TST, pois o feito não possui natureza trabalhista. V. O acórdão recorrido indicou com precisão os motivos pelos quais o recurso foi desprovido, alinhando o contexto fático do processo à legislação e jurisprudência aplicáveis, razão pela qual entendo que não existe obscuridade a ser sanada.

 

 


 

 

 

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos pelo MUNICÍPIO DE BOA HORA (PI) com o objetivo de sanar obscuridade alegadamente presente no Acórdão da 3.ª Câmara de Direito Público que negou provimento ao recurso de Apelação interposto em face da sentença proferida na Ação de Cobrança ajuizada por Francisco Nascimento da Silva Sousa, ora Embargado.

Sustenta existir obscuridade no tocante as razões de fato e de direitos elencados no recurso do Município Embargante, quais sejam, a exclusão do pagamento do vencimento do mês de novembro de 2015, e improcedência do pagamento do pedido de honorários advocatícios.

Alega que a fundamentação do acórdão não ilide os argumentos apresentados pelo Embargante de forma a esclarecer a improcedência das razões de fato e de direitos elencados no recurso. Assim, não se considera devidamente fundamentada a decisão.

Requer o provimento dos presentes embargos de declaração para reconhecer a presença das obscuridades suscitadas, a fim de declará-las em acórdão com nova redação, reconhecendo os pedidos da Apelação e julgando improcedente in totum dos pedidos formulados na inicial em tela por ser medida de direito e de justiça.

Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões.

É a síntese do necessário.

Inclua-se o feito em PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL.





Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.

 

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator



 

 

 


 


 

 

VOTO



O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

De início, conheço do recurso, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

 

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL

Cumpre salientar que, em se tratando de embargos de declaração, objetiva este recurso esclarecer obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, mas não aferir inconformidade quantos aos critérios adotados por este Julgador na fundamentação expendida na decisão, não sendo o meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum.

Observa-se que o Embargante requer sejam providos os aclaratórios, pois, segundo este, a v. decisão colegiada sustenta  obscuridade no tocante as razões de fato e de direitos elencados no outrora recurso de Apelação interposto, quais sejam, a exclusão do pagamento do vencimento do mês de novembro de 2015, e improcedência do pagamento do pedido de honorários advocatícios.

No caso dos autos, restou valorado no Acórdão:


ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. REMUNERAÇÃO DEVIDA. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO. 1. O Município de Boa Hora (PI) pretende, em síntese, reformar a sentença que reconheceu o direito da parte recorrida de receber a remuneração devida em relação ao período de novembro/2015. 2. O ente Municipal não se desincumbiu do ônus que lhe atribui do art. 373, II do CPC, pois não comprovou a efetiva quitação da parcela pleiteada. 3. Ausência de quitação regular juntada pelo Município recorrente que satisfaça as exigências do Código Civil – artigos. 319 a 321. 4. Em relação ao pedido de que a condenação em honorários advocatícios não deve prosperar, tendo em vista que não atendidos os pressupostos de que tratam a Lei n° 5.584/70 e os Enunciados 219 e 329 do TST, observo que não tem o feito natureza trabalhista, tratando-se em verdade de mera cobrança de valores atrasados, que tramitou sob o rito comum do Código de Processo Civil. 5. Outrossim, entendo que a fixação dos honorários se deu de forma proporcional e razoável, atento aos limites estabelecidos no Código de Processo Civil, razão pela qual os mantenho neste patamar. 6. Recurso conhecido e improvido.



Observa-se que o acórdão recorrido consignou de forma expressa que o ente Municipal não se desincumbiu do ônus que lhe atribui do art. 373, II do CPC, pois não comprovou a efetiva quitação da parcela pleiteada pelo embargado.

Ademais, o acórdão vergastado dispôs de forma clara que "o Município confessa o referido débito, afirmando que deixou de adimplir tal obrigação em virtude da impossibilidade de pagamento ocasionada pela observância dos limites de gastos públicos previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal. Reforço que tal argumento, aliás, não é suficiente para desconstituir a sentença vergastada, haja vista ser inadmissível conceber o não pagamento da remuneração do servidor municipal sob a tese de ausência de recursos financeiros."

O Embargante aduz também existir obscuridade quanto à improcedência do pagamento do pedido de honorários advocatícios.

Novamente sem razão o Embargante, haja vista que o acórdão dispôs de forma expressa que a fixação dos honorários se deu de forma proporcional e razoável, atento aos limites estabelecidos no Código de Processo Civil, razão pela qual foram mantidos. Ademais, tendo em vista que o feito tramitou pelo rito comum do Código de Processo Civil, não há que se falar em observância da Lei n° 5.584/70 e dos Enunciados 219 e 329 do TST, pois o feito não possui natureza trabalhista.

Dessa forma, o que se nota é que o recorrente busca, através dos embargos, rediscutir a matéria já decidida por esta C. Câmara, porquanto as alegações de obscuridade manifestam apenas inconformismo com o julgado.

Entretanto, é cediço que os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa. No que concerne ao tema em lume são os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, colacionados abaixo:


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1025 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ART. 1022 DO CPC/2015. CONDIÇÃO PARA RECONHECIMENTO DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DO PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa.

2. Segundo já consignado no acórdão embargado, o recurso especial do Município não foi conhecido em razão da falta de impugnação específica do principal argumento apresentado pelo Tribunal de origem para afastar a nulidade suscitada, qual seja, a ausência de comprovação de prejuízo, razão pela qual incidiriam, por analogia, as Súmulas nº 284 e 283 do Supremo Tribunal Federal. Ademais, ainda que superado referido óbice, a alegada ofensa ao art. 485, XI, do CPC/2015 também não teria sido apreciada pela Corte Estadual, o que atraía a aplicação da Súmula nº 211/STJ.

3. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que o reconhecimento do prequestionamento ficto previsto no art. 1025 do CPC/2015 pressupõe que a parte recorrente, após a oposição dos embargos de declaração na origem, também suscite nas razões do recurso especial violação ao art. 1022 do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional, pois somente dessa forma é que o Órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau. Referido procedimento não foi adotado pelo recorrente, já que deixou de alegar nas razões do recurso especial ofensa ao art. 1022 do CPC/2015.

4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp 1752560/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 19/09/2019)

 



PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO (ART. 535 DO CPC) OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. INCOMPATIBILIDADE. NATUREZA INTEGRATIVA DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração são inviáveis se a parte não demonstra a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão, a teor das disposições do art. 535 do CPC, ou ainda erro material no julgado.

2. Na hipótese em que o órgão colegiado, após extenso e expressivo debate entre seus integrantes, delibera por maioria dar provimento ao recurso com a apreciação das questões suscetíveis de cognição na instância especial e necessárias ao deslinde da controvérsia, sem que o acórdão tenha incorrido em vício, não cabe o oferecimento de embargos de declaração.

3. Quando a parte, a pretexto de sanar supostos vícios no decisum questionado, tem por objetivo promover o reexame de matéria já decidida, evidencia-se seu inconformismo com o resultado do julgamento da causa, o que não justifica o manuseio dos embargos de declaração, que, servindo para esclarecer ou aprimorar a decisão, não se prestam ao simples propósito de sua modificação, o que é incompatível com a natureza integrativa desse recurso.

4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1428903/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016). (original sem destaque).



Ademais, o acórdão recorrido indicou com precisão os motivos pelos quais o recurso foi desprovido, alinhando o contexto fático do processo à legislação e jurisprudência aplicáveis, razão pela qual entendo que não existe obscuridade a ser sanada.



III- DISPOSITIVO

 

 À luz de todo o exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração.

 

 É o voto.

 

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.


 

 

           Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 



 

Detalhes

Processo

0705409-74.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Antecipação de Tutela / Tutela Específica

Autor

MUNICIPIO DE BOA HORA

Réu

FRANCISCO NASCIMENTO DA SILVA SOUSA

Publicação

20/09/2022