Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0755073-40.2020.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE EQUÍVOCOS NO JULGADO. DECOTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS ANTENCEDENTES CRIMINAIS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. COMPROVAÇÃO. RECLAMO DO EMBARGANTE AMPARADO TÃO SOMENTE NO INCONFORMISMO, O QUAL DEVE SER LEVADO ADIANTE POR MEIO DE RECURSO PRÓPRIO. RECURSO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VÍCIO NÃO DETECTADO. 1. O embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 2. Embargos conhecidos e rejeitados. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0755073-40.2020.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/01/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0755073-40.2020.8.18.0000

APELANTE: JULIO CESAR COSTA OLIVEIRA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI 

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, JULIO CESAR COSTA OLIVEIRA


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE EQUÍVOCOS NO JULGADO. DECOTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS ANTENCEDENTES CRIMINAIS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. COMPROVAÇÃO. RECLAMO DO EMBARGANTE AMPARADO TÃO SOMENTE NO INCONFORMISMO, O QUAL DEVE SER LEVADO ADIANTE POR MEIO DE RECURSO PRÓPRIO. RECURSO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VÍCIO NÃO DETECTADO.

1. O embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.

2. Embargos conhecidos e rejeitados.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade,  conhecer do presente recurso, entretanto, face o acima exposto, REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dois aos doze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois (02 a 12/12/2022).

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


JULIO CESAR COSTA OLIVEIRA, inconformado com o acórdão (ID 5694673p. 01/09) que, por unanimidade de votos, negou provimento ao seu apelo defensivo, e deu provimento ao recurso ministerial, opôs, por intermédio da d. Defensoria Pública Estadual, embargos de declaração, objetivando suprir equívocos do aresto impugnado.

Em razões (ID 5795548p. 01/19), sustenta a Defesa, em síntese, que houve omissão quanto à dosimetria da pena, no que tange à justificação da valoração negativa dos vetores judiciais "antecedentes criminais" e "consequências do crime", fazendo jus o embargante à fixação da pena-base no mínimo legal. Subsidiariamente, requer que seja sanada a omissão quanto à aplicação da majorante prevista no art. 157, §2º, II (concurso de agentes), para aplicar apenas da contida no art. 157, §2º-A, I (emprego de arma de fogo) ambos do Código Penal, por incidência da Súmula 443/STJ.

Com tais considerações, pugnou pelo acolhimento dos aclaratórios.

Em resposta aos embargos opostos, a d. Procuradoria Geral de Justiça pugna pelo improvimento dos presentes aclaratórios, mantendo o r. Acórdão embargado, por não ter havido qualquer omissão ou contradição na decisão guerreada, mantendo-se integralmente o referido Acórdão (ID 6136531 – p. 01/06).

Eis o breve relatório.

 

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

Como é cediço, o art. 619 do Código de Processo Penal é claro ao dispor que o recurso de embargos declaratórios é cabível apenas quando houver na decisão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando para suscitar questão nova a pretexto de prequestionamento, nem podendo ser utilizado pela parte para buscar esclarecimentos sobre o convencimento da Turma Julgadora, mormente quando têm o nítido propósito de obter o reexame da prova.

Acerca dos pressupostos de admissibilidade dos embargos declaratórios, Guilherme de Souza Nucci assim leciona:

Ambiguidade (...) no julgado, significa a utilização, pelo magistrado, de termos com duplo sentido, que ora apresentam uma determinada orientação, ora seguem em caminho oposto, fazendo com que o leitor, seja ele leigo ou não, termine não entendendo qual o seu real conteúdo.

Obscuridade (...) no julgado, evidencia a utilização de frases e termos complexos e desconexos, impossibilitando ao leitor da decisão, leigo ou não, captar-lhe o sentido e o conteúdo.

Contradição (...) trata-se de uma incoerência entre uma afirmação anterior e outra posterior, referentes ao mesmo tema e no mesmo contexto, gerando a impossibilidade de compreensão do julgado.

Omissão (...) traduz-se pela falta de abordagem do magistrado acerca de alguma alegação ou requerimento formulado, expressamente, pela parte interessada, merecedor de apreciação.

(Código de Processo Penal Comentado, 13ª Ed., Forense, 2014, pág. 1030 e 1031)

In casu, data vênia, examinando as razões dos recursos em face da decisão combatida, em que pesem os argumentos trazidos, vê-se que muito embora a Defesa do embargante aponte a existência de equívocos, não traz ao bojo dos autos qualquer elemento comprobatório capaz de convencer esta Relatora, a contrario sensu, verifica-se nítida intenção em alterar o resultado do julgamento.

Sustenta a Defesa, em síntese, que houve omissão quanto à dosimetria da pena, no que tange à justificação da valoração negativa dos vetores judiciais "antecedentes criminais" e "consequências do crime", fazendo jus o embargante à fixação da pena-base no mínimo legal. Subsidiariamente, requer que seja sanada a omissão quanto à a aplicação da majorante prevista no art. 157, §2º, II (concurso de agentes), para aplicar apenas a contida no art. 157, §2º-A, I (emprego de arma de fogo) ambos do Código Penal, por incidência da Súmula 443/STJ.

Pois bem.

Com efeito, de se notar que as matérias aventadas, relativas aos vetores "antecedentes criminais" e "consequências do crime", já foram devidamente analisadas e rebatidas no acórdão hostilizado. Vejamos:

(...) A justificativa concreta nos autos para valorar negativamente os antecedentes, diante da condenação anterior nos autos do Processo n. º 0001835-86.2018.8.18.0140, pelo fato ocorrido, em 27 de março de 2019, tendo a sentença transitado em julgado, em 20 de agosto de 2019.

Por sua vez, as consequências são, de fato, gravíssimas, considerando-se que a vítima e seu filho ficaram traumatizadas, soma-se, a isso, que a res furtiva não foi recuperada, sendo o meio de transporte utilizada pela vítima para prover o sustenta de sua família, mostrando-se expressiva, desbordando do prejuízo inerente ao delito praticado. (ID 5694673 – p. 04/09)

Nota-se que recaindo sobre o embargante sentença condenatória com trânsito em julgado, mais do que suficientemente fundamentada a ponderação negativa dos maus antecedentes bem como o consequente afastamento da primariedade técnica do réu, não havendo o que se falar em equívoco no julgado.

Por outro lado, a argumenta defesa que os antecedentes criminais não foram comprovados através de certidão cartória judicial, portanto não podem ser considerados para fins de fixação da pena.

O pleito, contudo, não merece acolhida.

Vejamos entendimento jurisprudencial:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENOR. VIOLAÇÃO DO ART. 402 DO CPP. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INFRINGÊNCIA AO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA. MAUS ANTECEDENTES. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS. ARBITRAMENTO QUE OBSERVOU O ZELO E A DEDICAÇÃO DO DEFENSOR DATIVO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO.

[...]

3. "A jurisprudência desta Corte tem entendido desnecessária a juntada de certidão cartorária como prova de maus antecedentes ou reincidência, admitindo, inclusive, informações extraídas do sítio eletrônico de Tribunal como evidência nesse sentido" ( AgRg no AREsp 549.303/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, Dje 29/05/2015). (AgRg no AREsp 1610246 ES 2019/0323385-0, Min. Reynaldo Soares da Fonseca – Quinta Turma – Julgamento 13/04/2020, Dje 15/04/2020).

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINCIDÊNCIA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. REVOLVIMENTO DE ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JUNTADA DE DECISÃO CARTORÁRIA. PROVA. MAUS ANTECEDENTES. DESNECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ

1. Restou consignado que nos autos consta documentação hábil que comprove a reincidência. Não é possível rever tal entendimento sem analisar o conjunto fático-probatório dos autos, nos termos do enunciado da Súmula 7/STJ.

2. Conforme a jurisprudência do STJ, não há necessidade de juntar certidão cartorária como prova de maus antecedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.

3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1859229 GO 2021/0083838-7, Min. Olindo Menezes – Sexta Turma – Julgamento 16/11/2021 e Dje 19/11/2021).

Como se vê, a jurisprudência tem entendido desnecessária a juntada de certidão cartorária como prova de maus antecedentes ou reincidência, admitindo, inclusive, informações extraídas do sítio eletrônico de Tribunal como evidência nesse sentido (AgRg no AREsp 549.303/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, Dje 29/05/2015). E, neste, ponto, merece ser mencionado que existem documentos nos autos extraídos por meio de consultar a Certidão Unificada da Distribuição Estadual e do sistema THEMIS WEB.

Com isso, a insurgência acerca da valoração das circunstâncias do art. 59, do CP (antecedentes criminais e consequências do crime), a qual se pede pronunciamento explícito, já fora devidamente enfrentada.

De outro giro, requer a defesa que seja sanada a omissão quanto à aplicação da majorante prevista no art. 157, §2º, II (concurso de agentes), para aplicar apenas da contida no art. 157, §2º-A, I (emprego de arma de fogo) ambos do Código Penal, por incidência da Súmula 443/STJ.

Sem razão

Vejamos que a matéria já fora devidamente debatida no Acórdão:

De outro giro, a defesa alega impossibilidade de aplicação de duas causas de aumento para o mesmo tipo penal, nos termos no paragrafo, único, do artigo 68, do Código Penal, sem razão.

Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, presentes duas causas de aumento contidas na parte especial do Código Penal, "possível a aplicação das majorantes de forma cumulada na terceira etapa do cálculo da reprimenda", uma vez que "O art. 68, parágrafo único, do Código Penal não obriga que o magistrado aplique apenas uma causa de aumento quando estiver diante de concurso de majorantes" (AgRg no HC 615.932/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 27/10/2020). Ademais, tendo sido ref ormada a dosimetria da pena nessa instância, resta superada a alegação. (ID 5694673 – p 07/09)

Dito isso, o entendimento da Corte é no sentido de que a interpretação correta do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, permite a aplicação das duas causas de aumento quando estiver diante de concurso de majorantes. Portanto, evidente que ambas foram determinantes para a execução do delito e a aplicação concomitante restou devidamente fundamentada, de forma que não se verifica qualquer desproporcionalidade.

Com efeito, não há dúvidas de que a decisão prolatada tomou por base o que dos autos consta, e mais, foi devidamente justificada de acordo com o que determina o art. 93, IX da CF e, principalmente, adstrita ao que preconiza o princípio do livre convencimento do Juiz e exarada em conformidade com a doutrina e jurisprudência, de modo que não há qualquer vício ou defeito a ser sanado.

Observa-se, portanto, que, inconformada com a decisão, a Defesa do embargante pretende, em verdade, a reforma do acórdão proferido, e, conforme já salientado, não é aceitável a utilização do recurso para rediscutir os fundamentos da decisão adotada, extrapolando a finalidade e os limites processuais dos embargos declaratórios.

Além disso, afigura-se inviável o prequestionamento explícito da matéria apontada pela Defesa, pois inexistentes quaisquer um dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal (obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade).

Ressalte-se, também, que nos termos do julgado do C. STJ, "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" - STJ, EDcl no MS 21.315-DF, J. 08/06/2016).

DISPOSITIVO

Assim sendo, conheço do presente recurso, entretanto, face o acima exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.

É como voto.

Teresina, 08/01/2023

Detalhes

Processo

0755073-40.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

JULIO CESAR COSTA OLIVEIRA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/01/2023