PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000216-04.2018.8.18.0082
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE AROAZES/PI
Apelante: ALTEMAR JOHN MOURA DA SILVA
Defensor Público: Omar dos Santos Rocha Neto
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. VIAS DE FATO NO ÂMBITO DOMÉSTICO. AUSÊNCIA DE ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO NA VALORAÇÃO DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, A SABER: CULPABILIDADE E ANTECEDENTES CRIMINAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A culpabilidade e os antecedentes criminais foram valorados negativamente pelo magistrado a quo, sem a devida fundamentação.
2. Culpabilidade. A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, corresponde ao juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. Portanto, a sua configuração pressupõe que sejam levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime. A culpabilidade apontada pelo magistrado é inerente ao tipo penal em comento, sendo insuficiente para exasperar a pena-base.
3. Ademais, o fato do apelante ter cometido o crime contra sua genitora foi utilizado na segunda fase para agravar a pena, não podendo o mesmo fato ser utilizado duas vezes, sob pena de bis in idem. Exclusão desta circunstância judicial da pena-base.
4. Antecedentes. Os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que inquéritos e processos penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da pena-base, sob pena de frustrarem o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. Incidência da Súmula nº 444 do STJ.
5. Ainda, considerando o fato de o apelante ter apenas uma condenação transitada em julgado, utilizada para caracterização da reincidência na segunda fase da dosimetria da pena, há de ser excluída a valoração negativa desta circunstância.
6. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CRIMINAL, reduzindo a pena-base, tornando a pena definitiva em 19 (dezenove) dias de detenção, em regime aberto, mantendo a sentença em todos os demais termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ALTEMAR JOHN MOURA DA SILVA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão de primeira instância que o condenou à pena de 03 (três) meses de detenção, em regime aberto, pela prática do crime de vias de fato contra sua genitora, delito previsto no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.668/41 c/c artigo 7º, I e II, da Lei 11.340/2006.
Narra a denúncia que:
“O acusado acima qualificado no dia 20 de novembro de 2018, por volta das 20h00min, praticou vias de fato contra sua genitora Maria de Fátima Moura da Silva, além de ter danificado objetos dentro de sua residência, dentre eles, um aparelho celular descrito no auto de apreensão de fl. 05.
A vítima relata que na data supramencionada estava em sua residência, quando lá chegou o acusado, com sintomas de embriaguez, dizendo que iria jantar porque o gás de cozinha de sua casa havia acabado. Que mandou que ele colocasse a comida e foi pra dentro da residência. Logo em seguida, o acusado aborreceu-se, pegou uma garrafa pet de água e bateu na cabeça da Sra. Maria de Fátima, causando-lhe dor mas sem causar ferimento, passando a jogar objetos da cozinha no chão, inclusive danificando seu aparelho celular. Relatou ainda a vítima que não foi a primeira vez que sofreu violência física e psicológica por parte do acusado. A materialidade e autoria encontram-se provadas pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de apreensão e pelas declarações elucidativas colhidas nos autos. Registre-se que a presente denúncia está sendo ofertada em razão de se tratar de crime enquadrado na Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha), com relação à genitora do autor do fato, dispondo o art. 41 da mesma Lei que aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.”
Em suas razões recursais (ID 8094653, fls. 170/175), a defesa suscita erro na dosimetria da pena-base, sob o fundamento de que restaram valoradas de maneira equivocada a culpabilidade e os antecedentes criminais, pugnando, assim, pela aplicação da pena-base no mínimo legal.
Em contrarrazões (ID 8094653, fls. 182/185), o Ministério Público Estadual manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, mantendo em todos os seus termos a sentença recorrida.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer (ID 8326694, fls. 01/06), manifestou-se pelo conhecimento e improvimento, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos.
Revisão dispensável (Art. 355 RITJPI).
É o relatório.
Inclua-se o processo em pauta virtual.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
O Apelante fundamenta o pleito no erro na dosimetria da pena-base, sob o fundamento de que restaram valoradas de maneira equivocada a culpabilidade e os antecedentes criminais.
Passa-se, doravante, à análise dos fundamentos utilizados pelo julgador como juízo valorativo negativo das circunstâncias judiciais.
CULPABILIDADE: Consta na sentença:
“Culpabilidade: o acusado agiu com acentuada culpabilidade ao praticar vias de fato contra a própria mãe, sem motivo aparente.”
Neste momento, urge elucidar que nesta circunstância deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta:
“ (…) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”
Neste aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu.
Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime.
Compulsando a sentença, observa-se que a culpabilidade apontada pelo magistrado é inerente ao tipo penal, sendo insuficiente para exasperar a pena-base, tendo em vista que ele negativou a culpabilidade pelo fato do apelante ter cometido o crime de vias de fato contra a sua genitora.
Ocorre que o acusado foi condenado pelo artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.668/41 c/c artigo 7º, I e II, da Lei 11.340/2006, que descreve as formas de violência doméstica contra familiares e contra a mulher.
Além disso, na segunda fase da dosimetria da pena, o Magistrado sentenciante agravou a pena pelo fato do crime ter sido cometido contra ascendentes, vejamos:
“Incide ainda a agravante pelo fato de o réu ter cometido o crime contra ascendente (art. 61, inc. III, e). Assim, agravo a pena em 03 (três) mês de detenção, devendo esta se tornar a definitiva, ante a ausência de causas de aumento ou diminuição.”
Dessa forma, o fato do apelante ter cometido o crime contra sua genitora já foi sopesado na segunda fase para aumentar a pena, não podendo o mesmo fato ser utilizado duas vezes, sob pena de bis in idem, razão pela qual AFASTO a utilização desta circunstância na pena-base.
ANTECEDENTES: O magistrado valorou negativamente esta circunstância aduzindo que o apelante é portador de mau antecedentes, por responder ao processo de nº 0000199-41.2013.8.18.0082.
Neste aspecto, há que se salientar que os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que inquéritos e processos penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da pena-base, sob pena de frustrarem o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade.
É o que preceitua a súmula 444 do STJ, a seguir transcrita:
Súmula 444: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.
O Superior Tribunal de Justiça ratificando a aplicação da Súmula, decidiu nos seguintes termos:
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AUMENTO JUSTIFICADO. GRANDE PREJUÍZO. AÇÃO PLANEJADA. GRUPO CRIMINOSO COM ATUAÇÃO ESTRUTURADA E COMPLEXA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MOTIVOS DO CRIME. OBTER VANTAGEM ILÍCITA. INIDONEIDADE. ELEMENTO ÍNSITO AO TIPO PENAL. PERSONALIDADE DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS.
1. No caso, o paciente, em concurso com outros diversos agentes - inclusive com servidor do INSS -, em planejada e complexa cadeia de atos, causou prejuízos à seguridade social em montante superior a R$ 800.000,00 em valores de 2008, o que demandou interceptações telefônicas para apurar e sustar a atuação do grupo, que, mesmo após todo o procedimento criminal, não ressarciu os cofres públicos.
2. Tais considerações mostram-se suficientes para fundamentar a exasperação da pena-base dos delitos de estelionato e corrupção passiva a título de consequências do crime, culpabilidade e circunstâncias do delito.
3. A obtenção de vantagem econômica indevida é elemento ínsito aos tipos penais de estelionato e corrupção passiva, motivo pelo qual deve ser decotada da pena-base.
4. Na mesma linha a manifestação da Procuradoria-Geral da República, para quem "a vontade de galgar vantagem econômica de modo mais fácil, não se mostram idôneas para justificar a majoração da reprimenda, porquanto o auferimento de tal vantagem é ínsito ao delito em apreço".
5. O Magistrado concluiu que o agente possuía personalidade voltada para a criminalidade como mera decorrência da culpabilidade, em uma espécie de contaminação entre vetoriais, o que não se consubstancia em fundamentação idônea, porquanto tal circunstância demanda demonstração de elementos concretos para sua valoração negativa.
6. "Segundo a orientação trazida pelo enunciado na Súmula 444 desta Corte: 'É vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a pena-base.' Nesse passo, a existência de processos em curso não permite a valoração negativa da personalidade do agente" (AgRg no HC n. 462.299/PE, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/4/2021, DJe 26/4/2021).
7. Ordem parcialmente concedida para readequar a pena aplicada, acolhido o parecer ministerial.
(HC n. 369.152/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.)
Compulsando a sentença, observa-se ainda que o magistrado a quo, na segunda fase da dosimetria da pena, utilizou a condenação transitada em julgado no processo de nº 0000185-86.2015.8.18.0082 para agravar a pena intermediária, in verbis:
“Milita contra o réu a agravante prevista no art. 61, inciso I do Código Penal, pois possui uma condenação transitada em julgado (processos nº 0000185-86.2015.8.18.0082), anterior a prática do crime, assim agravo a pena em 02 (dois) meses de detenção.”
Logo, considerando o fato de o apelante ter uma condenação transitada em julgado, utilizada para caracterização da reincidência na segunda fase da dosimetria da pena, AFASTO a valoração negativa desta circunstância, posto que não pode ser sopesado negativamente para o réu o processo em andamento utilizado pelo magistrado para fundamentar a exasperação, sob pena de violação ao princípio da não-culpabilidade.
Passo à análise da dosimetria da pena.
1ª FASE - PENA-BASE: Excluídas as circunstâncias judiciais valoradas negativamente de forma equivocada, a pena-base fica fixada no mínimo legal, a saber: 15 (quinze) dias.
2ª FASE - CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES: Inexistem circunstâncias atenuantes. Contudo, há a agravante da reincidência, motivo pelo qual, elevo a pena em 1/6, fixando-a em 17 (dezessete) dias de detenção.
Existe, ainda, a agravante prevista no artigo 61, III, “e”, do Código Penal, pelo fato do acusado ter cometido o delito contra ascendente, no caso, sua genitora. Dessa forma, agravo a pena em mais 1/6, ficando em 19 (dezenove) dias de detenção.
3ª FASE – CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO: Não há causas de aumento e nem de diminuição. Assim, fixo a pena definitiva em 19 (dezenove) dias de detenção, em regime aberto, mantendo-se incólume os demais termos da sentença condenatória.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para reduzir a pena-base, tornando a pena definitiva em 19 (dezenove) dias de detenção, em regime aberto, mantendo a sentença em todos os demais termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 11/10/2022
0000216-04.2018.8.18.0082
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalDano
AutorALTEMAR JONH MOURA DA SILVA
RéuMARIA DE FATIMA MOURA DA SILVA
Publicação11/10/2022