Acórdão de 2º Grau

Cancelamento / Duplicidade de CPF 0001276-03.2016.8.18.0140


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. OMISSÃO. NEGLIGÊNCIA. NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não obstante o Município de Teresina tenha criado pessoa jurídica própria (Lei Municipal Nº 1542, de 20 de junho de 1977: Cria a “Fundação Municipal de Saúde” – FMS) para a execução das políticas de saúde, as competências da referida fundação, não afastam, por completo, a responsabilidade do Município de Teresina. 2. Cuidar da saúde é matéria de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (art. 23, II da CF). Preliminar afastada. 3. O art. 37, § 6º do CPC estabelece a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadores de serviço público, pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. 4. Para que surja o dever de indenizar necessário que fique demonstrada a ocorrência de dano e o nexo de causalidade entre esse resultado e o ato do agente estatal (responsabilidade objetiva). 5. Ao se imputar a pessoa jurídica de direito público ou pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público responsabilidade decorrente de omissão estatal, faz-se necessário comprovar a culpa do serviço (negligência, imprudência, imperícia). 6. Ausente o nexo de causalidade entre o óbito da genitora do autor e a conduta praticada pelos agentes públicos que lhe prestaram atendimento médico. 7. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001276-03.2016.8.18.0140 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara de Direito Público - Data 20/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001276-03.2016.8.18.0140

APELANTE: SEBASTIAO ARAUJO DE ABREU
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, MUNICIPIO DE TERESINA

 

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES


 


EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. OMISSÃO. NEGLIGÊNCIA. NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Não obstante o Município de Teresina tenha criado pessoa jurídica própria (Lei Municipal Nº 1542, de 20 de junho de 1977: Cria a “Fundação Municipal de Saúde” – FMS) para a execução das políticas de saúde, as competências da referida fundação, não afastam, por completo, a responsabilidade do Município de Teresina.

2. Cuidar da saúde é matéria de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (art. 23, II da CF). Preliminar afastada.

3. O art. 37, § 6º do CPC estabelece a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadores de serviço público, pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.

4. Para que surja o dever de indenizar necessário que fique demonstrada a ocorrência de dano e o nexo de causalidade entre esse resultado e o ato do agente estatal (responsabilidade objetiva).

5. Ao se imputar a pessoa jurídica de direito público ou pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público responsabilidade decorrente de omissão estatal, faz-se necessário comprovar a culpa do serviço (negligência, imprudência, imperícia).

6. Ausente o nexo de causalidade entre o óbito da genitora do autor e a conduta praticada pelos agentes públicos que lhe prestaram atendimento médico.

7. Recurso conhecido e improvido.

 


 

ACÓRDÃO

            DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 


 

RELATÓRIO 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SEBASTIÃO ARAÚJO DE ABREU, em face de sentença proferida pelo d. juízo da 1ª Vara da Dos Feitos da Fazenda Pública da comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação de Indenização (Proc. nº 0001276-03.2016.8.18.0140), ajuizada em face do MUNICÍPIO DE TERESINA e da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, ora apelados.

 

Na sentença (Num. 4285924), o d. juízo de 1º grau, julgou improcedente o pedido autoral, consistente na condenação dos demandados ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência do falecimento de sua genitora, Sra. Juracy Araújo Abreu, por suposta negligência do médico que a acompanhava no Hospital de Urgência de Teresina – HUT. Sem condenação em custas.

 

Em suas razões de apelação (Num. 4285929), alega a existência de responsabilidade dos demandados, uma vez que, tratando-se de responsabilidade objetiva, dispensa-se a comprovação do elemento culpa. Afirma ainda, que os documentos acostados aos autos comprovam que sua genitora Sra. Juracy Araújo Abreu veio a óbito em razão da negligência dos serviços prestados pelo hospital, não tendo os médicos prestado o tratamento devido. Requer o conhecimento e provimento do recurso com a consequente procedência dos pedidos autorais.

 

A FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, apresentou contrarrazões recursais (Num. 4285935). Afirma a inexistência de responsabilidade, haja vista a ausência de ato/fato/omissão que possa ser imputado ao Poder Público, aos seus agentes e serviços, e do qual decorram uma ação ou omissão imputada a agente público, agindo nessa condição e o efetivo dano. Por consequência, inexistente o dever de indenizar. Requer o conhecimento e improvimento do recurso com a manutenção da sentença.

 

Por sua vez, em contrarrazões de apelação (Num. 4285933), o MUNICÍPIO DE TERESINA afirma sua ilegitimidade passiva. Quanto ao mérito, aduz a ausência de negligência, imprudência ou imperícia no tratamento da Sra. Juracy Araújo Abreu. Requer o conhecimento e improvimento do recurso com a manutenção da sentença.

 

Encaminhados os autos ao d. Ministério Público Superior, este manifestou-se pelo improvimento do recurso e manutenção da sentença (Num. 6021620).

 

Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.

 

 

 

 

VOTO

O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

 

I. Requisitos de admissibilidade

 

O recurso é tempestivo e formalmente regular. Portanto, CONHEÇO do recurso.

 

II. Preliminar

 

Ilegitimidade passiva

 

O Município de Teresina afirma sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Aduz que o serviço de saúde pública prestado em seu território é de competência da Fundação Municipal de Saúde, co-ré na presente lide e responsável, se tanto, pelos eventos narrados. Requer sua exclusão da demanda.

 

Sobre a alegada ilegitimidade passiva do ente municipal, entendo que, não obstante o Município de Teresina tenha criado pessoa jurídica própria (Lei Municipal Nº 1542, de 20 de junho de 1977: Cria a “Fundação Municipal de Saúde” – FMS) para a execução das políticas de saúde, as competências da referida fundação, não afastam, por completo, sua responsabilidade, quanto à adoção de políticas que visem ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde (art. 196 da CF), tal como o serviço acessado pela Sra. Juracy Araújo Abreu, no Horpital do Matadouro e no Hospital de Urgência de Teresina – HUT.

 

 Trata-se, em verdade, de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (art. 23, II da CF).

 

Portanto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e passo ao exame do mérito.

 

III. Mérito

 

Alega o apelante a existência de responsabilidade do Município de Teresina e da Fundação Municipal de Saúde quanto ao falecimento de sua genitora Sra. Juracy Araújo Abreu (Declaração de Óbito - Num. 4285807 - Pág. 14), em razão de negligência quanto ao atendimento médico prestado no Hospital de Urgência de Teresina – HUT.

 

Eis o relato do apelante:

 

(…) em 25/10/2015 sua mãe foi encontrada desacordada em casa e logo foi levada ao hospital Parque Piauí, local em que recebeu os primeiros atendimentos, sendo em seguida transferida para o hospital matadouro, pois necessitava de transfusão sanguínea. No entanto, a enferma teve um agravamento no seu quando de saúde, e, em razão disso, teve que ser transferida ao HUT, onde foi mantida em observação apresentando melhoras, recebendo então alta da Semi UTI e levada ao corredor, afirma o autor que até o momento nenhum exame fora realizado, nem lhe foi informado se havia sido aplicada alguma medicação.

A mãe do apelante então passou 3 dias no corredor do hospital, no quarto dia foi encaminhada ao cardiologista, em que após esperar um dia, não foi atendida, em seguida passou mal e sofreu outra parada cardiorrespiratória. Desesperado o apelante conversou com o médico plantonista, que atestou a gravidade do estado de saúde da mãe e que resolveu, por fim, entubar a sua mãe.

Assim, ficou revelado que em todo esse tempo a paciente recebeu desnecessariamente medicamento para o coração, sendo informado posteriormente que a mão não tinha enfermidades no coração e sim um início de derrame pleural e havia adquirido um pneumonia. (Num. 4285929 - Pág. 3 - 4).

 

Sobre a matéria, destaco inicialmente que, o art. 37, § 6º do CPC estabelece a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Transcrevo:

 

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...)

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

 

Em vista do conteúdo da norma constitucional, para que surja o dever de indenizar basta que fique demonstrada a ocorrência de dano e o nexo de causalidade entre esse resultado e o ato do agente estatal (responsabilidade objetiva).


Diferentemente dos atos comissivos, em relação aos quais imputa-se às pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos, responsabilidade objetiva (dispensa a comprovação da culpa), ao se imputar a essas pessoas responsabilidade decorrente de omissão estatal, faz-se necessário comprovar a culpa do serviço (negligência, imprudência, imperícia). Sobre a matéria, destaco:


CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRATAMENTO MÉDICO HOSPITALAR. DANO. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. O Apelante busca a reparação civil por danos materiais e morais/estético, por conta da realização de uma cirurgia exploratória na região abdominal, realizada por médico do Hospital de Urgência de Teresina ÂÂ- HUT, após a qual se seguiram diversas complicações, inclusive infecção da ferida operatória. Sugere o apelante a ocorrência de erro médico para o fim de reconhecimento dos danos que pretende ver-se ressarcido. A responsabilidade civil do ente público, por atos de seus agentes é regida pelo art. 37, § 6º, da Constituição Federal que consagra a natureza objetiva da responsabilidade civil, o que dispensa a aferição quanto à culpa in concreto do agente causador do dano. Mesmo assim, para gerar o direito de ressarcimento, a parte deverá comprovar, além do fato danoso, o nexo de causalidade a justificar o reconhecimento do dever de indenizar. No caso dos autos não se comprovou que o dano suportado pelo Apelante teve como causa ação ou omissão perpetrada pelo agente público vinculado ao entre Público Municipal. Os laudos médicos e prontuários coligidos ao processo não comprovam a ocorrência de negligência. Contrário sensu, demonstram os autos que o Apelante recebeu atendimento imediato e assistência terapêutica condizente com a enfermidade a que foi acometido. Por outro lado, não há nos autos mínima prova da existência de erro médico a perquirir-se sobre a culpa dos profissionais de saúde envolvidos no procedimento ambulatorial ao qual o Apelante foi submetido. O Apelante assegura que em razão das complicações decorrentes da cirurgia efetivada no Hospital de Urgência de Teresina foi obrigado a procurar um Hospital particular para reparar irregularidade de procedimento. Mesmo assim, do que consta do Prontuário do Hospital São Marcos (fls. 11/14), não se reconhece a ocorrência de erro cirúrgico. Contrariando a pretensão do recorrente o documento de fls. 16, aponta que este recebeu intenso atendimento quando deu entrada e sofreu intervenção cirúrgica no Hospital de Urgência de Teresina. Dessa sorte, a responsabilidade objetiva da Fundação Municipal de Saúde não se configura, mormente porque não existe o nexo de causalidade enquanto elemento referencial entre a conduta e o resultado. Por tais razões voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença recorrida em seus expressos termos. (TJ-PI - AC: 00029205420118180140 PI, Relator: Des. José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 15/03/2018, 2ª Câmara de Direito Público) – Grifei.


PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL – PROCEDIMENTO COMUM – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE - ERRO MÉDICO – DANOS MORAIS – OMISSÃO E NEGLIGÊNCIA NÃO DEMONSTRADOS – DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. 1. A responsabilidade civil do Estado é objetiva baseada na teoria do risco administrativo no caso de comportamento danoso comissivo (art. 37, § 6º, CF) e subjetiva por culpa do serviço ou "falta de serviço" quando este não funciona, devendo funcionar, funciona mal ou funciona atrasado. 2. Paciente submetido a cirurgia com a colocação de um cateter para auxílio no processo de cicatrização. Objeto que não foi esquecido, mas deixado intencionalmente no corpo do paciente. Pós-operatório que não integra a causa de pedir. Ausência de informações sobre consultas de retorno do paciente. Inexistência de prova de omissão e negligência do corpo médico. Dever de indenizar inexistente. Precedentes. Pedido improcedente. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10381248520148260053 SP 1038124-85.2014.8.26.0053, Relator: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 01/10/2020, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 01/10/2020) – Grifei.


APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PENSIONAMENTO MENSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PARTO EM NOSOCÔMIO PÚBLICO. MORTE DO FETO. HIPÓXIA. ALEGAÇÃO DE QUE A DEMORA NA REALIZAÇÃO DA CESARIANA PROVOCOU O ÓBITO. IMPERÍCIA E NEGLIGÊNCIA DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE. EFEITOS DA REVELIA INAPLICÁVEIS À FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE CONJUNTO PROBATÓRIO A EVIDENCIAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO E O EVENTO DANOSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A responsabilidade civil da Administração Pública, segundo norma do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, é, em regra, objetiva, bastando que se prove sua conduta omissiva ou comissiva e o nexo de causalidade entre a mesma e o dano sofrido pelo indivíduo, para que nasça seu dever de indenizar, tendo sido adotada a teoria do risco administrativo, no sentido de que a vítima fica dispensada de provar a culpa da Administração - Não assiste razão a insurgente ao imputar a responsabilidade civil ao Estado da Paraíba, quando não restou comprovado o nexo de causalidade entre a morte fetal por Hipoxia e a conduta utilizada pelos profissionais de saúde do nosocômio público e quando o acervo probatório encartado revelou que o atendimento dispensado a gestante e ao nascituro se mostrou adequado. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00019353220128150141, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. JOÃO ALVES DA SILVA , j. em 24-07-2018) (TJ-PB 00019353220128150141 PB, Relator: DES. JOÃO ALVES DA SILVA, Data de Julgamento: 24/07/2018, 4ª Câmara Especializada Cível)


A respeito do dano, há que se apontar, contudo, que nem todo prejuízo de ordem material ou moral é passível de reparação, sendo imprescindível a demonstração de lesão a direito subjetivo, pois a atuação estatal por vezes conduz a ônus que, pela ordem jurídica, devem ser suportados pelos administrados.


Sobre o tema, magistério doutrinário de Celso Antônio Bandeira de Mello, in verbis:


Logo, o dano assim considerado pelo Direito, o dano ensanchador de responsabilidade, é mais que simples dano econômico. Pressupõe sua existência, mas reclama, além disso, que consista em agravo a algo que a ordem jurídica reconhece como garantido eme favor de um sujeito.

Não basta para caracterizá-lo a mera deterioração patrimonial sofrida por alguém. Não é suficiente a simples subtração de um interesse ou de uma vantagem que alguém possa fruir, ainda que legitimamente. Importa que se trate de um bem jurídico cuja integridade o sistema normativo proteja, reconhecendo-o como um direito do indivíduo. (MELLO, Celso Antônio Bandeira. Curso de Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 1.011). - Grifei.


Retornando à matéria discutida, destaco que não consta dos autos quaisquer elementos que possam relacionar o óbito da Sra. Juracy Araújo Abreu (Declaração de Óbito : falência múltipla de órgãos e sistemas, choque séptico e pneumonia - Num. 4285807 - Pág. 14), à conduta praticada pelos agentes públicos que lhe prestaram atendimento médico, seja no Hospital do Matadouro, seja no Hospital de Urgência de Teresina – HUT.


Em verdade, após atenta análise da documentação acostada aos autos, tais como os prontuários, laudos, relatórios e exames médicos (Num. 4285807 - Pág. 10 - 32), observo que foram realizados vários exames/procedimentos, entendidos como necessários ao atendimento da paciente, tudo a contar de sua entrada no Hospital do Matadouro (25/10/2015 - Num. 4285807 - Pág. 14), sendo transferida no mesmo dia para o HUT (Boletim de Entrada - Num. 4285807 - Pág. 11).


Destaco ainda que, consoante termo de declaração do médico Antônio Gilberto Albuquerque (Num - 8287648), que acompanhou a genitora do autor/apelante no Hospital de Urgência de Teresina, todos as medidas terapêuticas foram adotadas pelo corpo clínico e médico do HUT, e que o óbito da mãe do autor sobreveio em razão do agravamento do seu quadro clínico e das patologias de base que lhe acometiam (Alzheimer e Anemia Aguda).


Ausente, portanto, nexo de causalidade entre as condutas dos agentes públicos e o falecimento da Sra. Juracy Araújo Abreu (Declaração de Óbito - Num. 4285807 - Pág. 14).


Afirma o autor que sua mãe fora acomodada por 03 (três) dias no corredor do HUT ((Num. 4285929 - Pág. 3). Quanto a esta alegação, não consta os autos qualquer elemento que possa, ainda que minimamente comprovar sua ocorrência.


Deste modo, não verificado o nexo de causalidade, desnecessário perquirir acerca da culpa do serviço.


Acertada, portanto, a sentença proferida na origem.


É o quanto basta.


IV. Dispositivo


Com estes fundamentos e nos termos do parecer do D. Ministério Público Superior, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação.


Sem custas. Sem majoração em honorários advocatícios, uma vez que, não foram fixados na origem.


Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.


É como voto.

 



 

Detalhes

Processo

0001276-03.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Cancelamento / Duplicidade de CPF

Autor

SEBASTIAO ARAUJO DE ABREU

Réu

FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

Publicação

20/10/2022