TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800320-50.2017.8.18.0032
APELANTE: JOSEFA FRANCISCA DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamante: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO
APELADO: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
Advogado(s) do reclamado: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATAÇÃO COM ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA “A ROGO”. CONTRATO ASSINADO POR APENAS UMA TESTEMUNHA. ANULAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1- Para celebrar contrato particular escrito, o analfabeto deve ser representado por terceiro que assinará a rogo, ou seja, terceiro que assinará no seu lugar, que não poderá ser substituída pela mera aposição de digital. 2- O Banco/Apelante acostou aos autos o contrato, objeto da demanda, no qual se verifica que a manifestação de vontade da Apelada foi realizada pela simples aposição da sua impressão digital, porque se trata de pessoa analfabeta, com assinatura de uma testemunha (id n° 386737, pág. 1), todavia, não há a assinatura “a rogo”. 3- A Apelada, relata em sua inicial (id nº 386714) que recebera valor do mútuo, não recordando apenas ter assinado ou recebido qualquer contrato referente ao empréstimo.4 - É devida a repetição dos valores descontados do benefício previdenciário da Apelada, de forma simples, levando-se em consideração o disponibilizado na conta, uma vez que a Apelada recebeu o dinheiro, razão pela qual deve ser feita a devida compensação. 5 - No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, entende-se pela ausência de dano moral e, consequentemente, do dever de indenizar, porquanto é inegável o recebimento dos valores por parte da Apelada, bem como considerando os valores descontados com os proventos recebidos pela Apelada, além da falta de provas comprovando abalo íntimo suficiente a caracterizar abalo moral. 6 - Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por BCV - BANCO DE CRÉDITO E VAREJO S/A contra sentença proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta por JOSEFA FRANCISCA DA CONCEICAO, ora apelada.
Em seu decisum (id nº 386744), a Magistrada a quo julgou procedente em parte a ação, para o fim de declarar nulo o contrato de empréstimo nº 46-812224/10999, condenar o requerido/apelante ao pagamento de danos materiais no importe de R$ 13.664,73 e extinguir o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Nas suas razões (id nº 386746), o Apelante aduz que não há conduta ilegítima do banco e que os descontos são provenientes da contraprestação do contrato celebrado entre as partes. Ao fim, o Recorrente requer que o presente recurso seja conhecido e provido para que seja reformada a sentença julgando improcedentes os pedidos iniciais.
Não houve a apresentação de contrarrazões, conforme atesta a certidão de id nº 386753.
Juízo de admissibilidade positivo realizado pelo Relator, conforme decisão id nº. 386860.
Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº. 509292).
É o relatório.
Passo ao voto.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo da Apelação Cível realizado na decisão de id n° 386860, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade.
Passo, então, à análise do mérito.
II – DO MÉRITO RECURSAL
In casu, o Juíza a quo entendeu pela nulidade do contrato discutido nos autos e comprovada a transferência do valor do empréstimo, julgando procedente o pleito da Apelada.
E para fins de objetividade na análise do feito, é pertinente delimitar a controvérsia, que se cinge a saber se a contratação do empréstimo consignado com pessoa analfabeta foi, ou não, válida, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados.
Quanto ao ponto, é cediço que os analfabetos são capazes para todos os atos da vida civil, porém, para que pratiquem determinados atos, como contrato de prestação de serviço (objeto dos autos) devem ser observadas certas formalidades entabuladas no art. 595, do CC, in verbis:
“Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
Esse foi o recente entendimento tomado pelo STJ, em caso análogo ao presente julgado, segundo o qual, nas palavras do Ministro Marco Aurélio, “a incidência do art. 595 do CC/2002 na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. Assim, é válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo”. (STJ. 3ª Turma. REsp 1.868.099-CE, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 15/12/2020 (Info 684)”.
Na ocasião, a Corte Cidadã fixou entendimento que assume grande importância a atuação de terceiro que irá assinar o contrato a rogo do analfabeto, passando tal fato a ser fundamental para a manifestação da vontade, principalmente em se tratando de um contrato de mútuo que existem várias cláusulas relacionadas com o prazo de pagamento e os encargos.
No caso, o Banco/Apelante acostou aos autos o contrato, objeto da demanda, no qual se verifica que a manifestação de vontade da Apelada foi realizada pela simples aposição da sua impressão digital, porque se trata de pessoa analfabeta, com assinatura de uma testemunha (id n° 386737, pág. 1), todavia, não há a assinatura “a rogo”, nos termos do entendimento exposto pelo STJ, no julgamento do REsp 1.868.099-CE, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, em 15/12/2020.
Com isso, evidencia-se que o contrato é nulo, devendo, pois, as condições retornarem ao status quo ante, de modo que o indébito deve ser repetido, passando-se à análise se houve comprovação da transferência do valor do empréstimo para a conta bancária do Apelada.
Esse é o entendimento perpetrado pela jurisprudência pátria, in verbis: TJMG, 10000191475664, Relator: Min. WANDERLEY PAIVA, Data de Julgamento: 08/04/2021, Câmaras Cíveis/ 15ª Câmara Cível, Data Publicação: 15/04/2021; TJMT, 1010047802018110041, Relator: Des. SEBASTIÃO DE MOARES FILHO, Data de Julgamento: 31/03/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/04/2021; TJSC, APL 0300852-12.2017.8.24.0001, Relator: MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, Terceira Câmara de Direito Civil, Data Julgamento: 30/03/2021.
Transcrevo trecho da ante mencionada inicial, in verbis:
“Cumpre informar, que a parte autora realizou vários
empréstimos em sua residência através de correspondentes, mas não sabe dizer a qual banco os correspondentes pertenciam, nem a quantidade de parcelas que teria que pagar, tampouco o valor destas, apenas recebendo esse valor em sua conta.” (destaque nosso)
Com isso, evidencia-se que o contrato é nulo, devendo, pois, as condições retornarem ao status quo ante, de modo que o indébito deve ser repetido, mas compensando-se os valores recebidos pelo Apelada.
Partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato/nulo, é imperiosa a repetição do indébito, todavia, na forma simples, porquanto o art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a repetição do indébito em dobro, pressupõe comportamento contrário à boa-fé objetiva.
Na espécie, a cobrança das parcelas referentes ao contrato, posto que fundamentada em pactuação nula, pautou-se em previsão contratual avençada entre as partes, havendo a comprovação inequívoca nos autos do recebimento do crédito contratado.
Dessa forma, é devida a repetição dos valores descontados do benefício previdenciário da Apelada, de forma simples, levando-se em consideração o disponibilizado na conta, uma vez que a Apelada recebeu o dinheiro, razão pela qual deve ser feita a devida compensação.
Nesse ponto, em se tratando responsabilidade contratual por dano material (descontos indevidos), os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação, e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela.
No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, entende-se pela ausência de dano moral e, consequentemente, do dever de indenizar, porquanto é inegável o recebimento dos valores por parte da Apelada, bem como considerando os valores descontados com os proventos recebidos pela Apelada, além da falta de provas comprovando abalo íntimo suficiente a caracterizar abalo moral.
Assim, evidencia-se que a sentença merece ser parcialmente reformada.
III – DO DISPOSITIVO:
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, DOU PARCIAL PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, e DECLARAR NULO o contrato discutido nos autos, a fim de:
a) CONDENAR o APELANTE à repetição do indébito, na forma SIMPLES, consistindo na devolução de todas as parcelas descontadas, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, conforme tratado;
b) DETERMINAR a COMPENSAÇÃO dos valores, de modo que do montante condenatório deve ser deduzida a quantia recebida pela Apelada, objeto do contrato, devidamente atualizada.
Nos demais pontos, mantenha-se a sentença a quo.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 30 de setembro a 07 de outubro de 2022.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0800320-50.2017.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Material
AutorBCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
RéuJOSEFA FRANCISCA DA CONCEICAO
Publicação21/10/2022