TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800182-04.2019.8.18.0068
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR
RECORRIDO: FRANCISCA DE SOUSA DO CARMO
Advogado(s) do reclamado: DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA DE TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MULTA DIÁRIA. MELHOR ADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO. VALOR EXORBITANTE. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800182-04.2019.8.18.0068
Origem:
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RECORRIDO: FRANCISCA DE SOUSA DO CARMO
Advogado do(a) RECORRIDO: DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU - PI14110-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora sustenta que vem sendo debitado de sua conta corrente, de forma indevida, o valor de R$ 274,60 (duzentos e setenta e quatro reais e sessenta centavos) período de fevereiro/2014 a janeiro/2016; e de R$ 605,30 (seiscentos e cinco reais e trinta centavos) período de fevereiro/2016 a janeiro/2019, referentes a TARIFA CESTA BÁSICA EXPRESSO.
Sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial para condenar o Banco Bradesco S. A, a indenizar o autor: a) por danos materiais na restituição em dobro do valor efetivamente descontado, corrigido monetariamente com a incidência de juros de mora, tudo pela taxa SELIC, desde a data da citação, b) por danos morais em R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), corrigindo monetariamente com a incidência de juros de mora, tudo pela taxa SELIC, desde a data do arbitramento, nos termos do Enunciado nº 362 da Súmula de jurisprudência do STJ; c) Declarar, ainda, inexistente a relação jurídica discutida na demanda, determinando ao Bradesco S. A. que cesse os descontos vergastados, imediatamente, sob pena de incorrer no pagamento de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitado ao total de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) (ID nº 2362141).
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, regular exercício do direito, licitude do ato, violação da boa-fé contratual, impossibilidade de repetição do indébito, inexistência de dano moral, eventualmente, questiona o montante indenizatório, que as astreintes foi fixada no valor exorbitante (ID nº 2362159).
A parte recorrida não apresentou contrarrazões.
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Analisando detidamente os autos, verifico que a relação existente entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora/recorrida se enquadra no conceito de consumidora (CDC, art. 2º, § único) e a parte requerida/recorrente no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).
In casu, não há como a consumidora produzir prova negativa de que não contratou o serviço reclamado. Assim, o ônus recai todo sobre a instituição financeira, que não cumpriu a contento a contratação ao longo do processo, restando a cobrança totalmente indevida.
Não foi apresentado em juízo algum contrato devidamente assinado ou alguma autorização da correntista para demonstrar a contratação do serviço, razão pela qual deve o recorrente restituir todos os danos provocados à recorrida em virtude da cobrança indevida.
Ademais, com relação ao ressarcimento da quantia indevidamente cobrada, a devolução do indébito deve ocorrer em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90, pois evidenciada a ausência de engano justificável na cobrança, visto que não comprovada a contratação do serviço.
Por outro lado, em relação aos danos morais alegados, entendo que estes não são devidos, uma vez que, para fazer jus à indenização a tal título, é preciso que haja demonstração de alguma situação aflitiva em grau significativo a ponto de lesar direitos da personalidade da parte autora/recorrida, o que não foi demonstrado no processo.
Assim, considerando que meros dissabores vividos em face da cobrança indevida não se revelam suficientes à configuração de dano moral, a improcedência da indenização pleiteada é medida que se impõe.
Por fim, verifico que o juízo de origem, ao fixar multa em decorrência de eventuais cobranças indevidas, determinou que a penalidade incidiria por dia.
No que concerne às astreintes, o art. 537, § 1º do CPC, estabelece que “o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente a periodicidade da multa vincenda ou excessiva; II – o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento”.
No caso em questão, com a devida vênia, entendo que a periodicidade estabelecida na sentença ora impugnada é desproporcional à natureza da obrigação. Na verdade, as astreintes devem ser compatíveis com a espécie da obrigação, devendo no caso concreto ocorrer em cada ato de descumprimento, ou seja, sobre cada desconto indevido.
Além disso, também entendo ser desproporcional e irrazoável o valor fixado, razão pela qual determino sua minoração para o valor de R$ 100,00 (cem reais) a cada desconto, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, a fim de excluir da condenação de indenização por dano moral e reduzir a multa fixada como astreintes para o valor de R$ 100,00 (cem reais) por desconto efetuado, limitado ao total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo-se, no mais, a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Custas e honorários pelo recorrente vencido, estes últimos fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Dr. Raimundo José de Macau Furtado
Juiz Relator
Teresina, 20/10/2022
0800182-04.2019.8.18.0068
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuFRANCISCA DE SOUSA DO CARMO
Publicação16/11/2022