Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800079-38.2017.8.18.0077


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. AUSÊNCIA DE PROVA DE REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO IMPUGNADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES FEITA PARA O CONSUMIDOR. DIVERGÊNCIA DE ASSINATURAS. AUSÊNCIA DE BENEFÍCIO À PARTE CONTRATANTE. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800079-38.2017.8.18.0077 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 16/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800079-38.2017.8.18.0077

RECORRENTE: ANTONIA MARTINS BARROS

Advogado(s) do reclamante: CARLOS ALBERTO ALVES PACIFICO

RECORRIDO: BRADESCO S.A

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. AUSÊNCIA DE PROVA DE REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO IMPUGNADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES FEITA PARA O CONSUMIDOR. DIVERGÊNCIA DE ASSINATURAS. AUSÊNCIA DE BENEFÍCIO À PARTE CONTRATANTE. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800079-38.2017.8.18.0077
Origem: 
RECORRENTE: ANTONIA MARTINS BARROS 
Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS ALBERTO ALVES PACIFICO - PI6669-A

RECORRIDO: BRADESCO S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Vistos.

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO CUMULADA COM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS na qual a parte autora afirma que foi com um refinanciamento de contrato em empréstimo desconhecido por ela e que vem lhe gerando descontos indevidos no seu benefício previdenciário.

Sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos da parte autora para o fim de declarar inexistente o débito referente ao contrato de refinanciamento discutido na ação (nº 748279334) e condenar o requerido a restituir em dobro os valores eventualmente descontados da reclamante, a partir do fim da vigência do primeiro contrato de empréstimo até o último desconto indevido, acrescidos de juros legais a contar da citação e correção monetária a partir de cada desconto indevido, acrescidos de juros legais a contar da citação e correção monetária a partir de cada desconto indevido, bem como condenar a pagar, a título de danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido desde o arbitramento, sendo os juros contados a partir do evento danoso, devendo, todos os índices, observar o disposto pelo Conselho da Justiça Federal (ID nº 1262154).

Inconformada com sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, que a recorrida equivocou-se ao ingressar em juízo deduzindo pretensão indenizatória sabendo que realizou contrato de empréstimo, a ausência de cabimento de repetição de indébito em dobro, a ausência de situação ensejadora de reparação de danos morais e a redução de valores da condenação em danos morais (ID nº 126156).

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso (ID nº 126161).

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da condenação considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC.

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.

Dr. Raimundo José de Macau Furtado

Juiz Relator

 

 



Teresina, 16/11/2022

Detalhes

Processo

0800079-38.2017.8.18.0077

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

ANTONIA MARTINS BARROS

Réu

BRADESCO S.A

Publicação

16/11/2022