TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0011723-26.2011.8.18.0140
APELANTE: HELENA VALE DA ROCHA
Advogado(s) do reclamante: RENATO COELHO DE FARIAS, JOAO DIAS DE SOUSA JUNIOR
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. PAGAMENTO DO FGTS. OBRIGATORIEDADE. ANOTAÇÕES NA CTPS, PAGAMENTO DA MULTA DE QUARENTA POR CENTO, PAGAMENTO DE FÉRIAS MAIS UM TERÇO, E PAGAMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 363, DO TST. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO PARA DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO.
1. De acordo com a súmula 363, do TST, a contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário-mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.
2. Segundo decisão do STF, o art. 19-A da Lei 8.036/90, incluído pela MP 2.164/01, não afronta o princípio do concurso público, pois ele não infirma a nulidade da contratação feita à margem dessa exigência, mas apenas permite o levantamento dos valores recolhidos a título de FGTS pelo trabalhador que efetivamente cumpriu suas obrigações contratuais, prestando o serviço devido.
3. Não há que se falar em pagamento do percentual de 40% do valor dos depósitos do FGTS, de férias mais um terço, e pagamento de décimo terceiro proporcional nos contratos nulos.
4. Os honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, serão rateados entre requerente/Apelante e requerido/apelado, razão de ambos serem vencidos na presente ação.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER e dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso veiculado, a fim de reformar a sentença vergastada, tão somente para condenar o ESTADO DO PIAUÍ a pagar à requerente/Apelante os valores relativos ao FGTS do período não prescrito em que laborou para o requerido/apelado. Sobre os valores devidos, deve incidir correção monetária com base na Tabela Modelo I da Justiça Federal índice aplicado pelo Tribunal de Justiça deste Estado desde cada vencimento e juros de mora aplicável à caderneta de poupança, a contar da citação, a teor do que prescreve o art. 1º-F, da Lei 9.494/97. Fixar os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, rateados entre requerente/Apelante e requerido/apelado. Quanto ao recolhimento de custas, sendo o Município isento do seu pagamento, não haverá cobrança nesse sentido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por HELENA VALE DA ROCHA em face de sentença proferida, em 24de novembro de 2018, pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de COBRANÇA/RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – Processo nº 0011723-26.2011.8.18.0140, em que tem como parte requerente HELENA VALE DA ROCHA e parte requerido o ESTADO DO PIAUÍ, na qual foi julgado improcedente os pedidos formulados na exordial.
Na Inicial a requerente alega que:
A reclamante trabalhava para o Estado do Piauí, tendo sido admitida na data de 18/07/2003, exercendo as funções de auxiliar de serviços, conforme pode se constatar através da cópia de seu contracheque anexada aos autos, vinculados à Secretaria de Saúde do Estado do Piauí, prestando seus serviços no Instituto de Doenças Tropicais Natan Portela. Este vínculo empregatício se perdurou até final de maio de 2008, quando foi sumariamente demitida pelo reclamado, sem nenhum comunicado prévio e sem que lhe tenha sido assegurado ou mesmo pago qualquer direito assegurado pela legislação trabalhista, a exemplo do FGTS do período laborado.
A reclamante ao receber mensalmente sua remuneração, tinha descontado da mesma o correspondente valor para a previdência social.
Em relação ao contrato de trabalho firmado entre a reclamante e a Secretaria Estadual de Saúde do Piauí, é possível se destacar a irregularidade oriunda do mesmo, uma vez que a contratação se deu sem prévia aprovação da servidora em concurso público, consoante estatui o ordenamento jurídico pátrio através da Constituição Federal de 1988.
Referente a esse tipo de contratação, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho já firmou entendimento no tocante a possibilidade de prestação de verbas trabalhistas devidas nesse tipo de situação.
Com essas considerações requereu:
1) A notificação do Reclamado, para contestar e/ou acordar, por seus representantes legais, querendo, no prazo legal. Sob pena de revelia e confissão quanto a matéria fática articulada nesta exordial, prosseguindo-se o feito nos seus ulteriores termos até sentença que, deverá julgar PROCEDENTE, a presente reclamação para o fim de condenar o reclamado na anotação da CTPS e no pagamento das quantias mencionadas acima, devidamente atualizadas, e com os juros próprios.
2. O benefício da Justiça Gratuita, por ser a reclamante pobre na forma da lei n° 1060/50 c/c a lei 10.288/01, e ter perdido o emprego, não podendo arcar com nenhum ônus processual.
3. Que seja oficiada ao INSS para que tomem as providências necessárias quanto a assinatura da CTPS da obreira e as contribuições previdenciárias devidas e penalidades cabíveis.
4. Que seja o reclamado condenado em custas processuais e honorários advocatícios, estes na base de 15% sobre o valor da condenação, por estar o reclamante sendo assistido pelo sindicato de sua categoria laborai e por serem pobres na forma da lei (súmulas 219 e 329 do TST).
Citado, o ESTADO DO PIAUÍ/PI apresentou contestação à ação, Id Num. 5233106 - Pág. 23/41.
A ação foi proposta inicialmente junto a Justiça do Trabalho de Teresina, que, reconhecendo a incompetência, declinou para a Justiça Comum.
Concluída a instrução processual, o Magistrado a quo, em sentença acostada aos autos, Id Num. 6008666 - Pág. 40/43, julgou improcedente a ação por reconhecer a nulidade do contrato, nos termos do artigo 37, da Constituição Federal.
Condenou ainda a Requerente HELENA VALE DA ROCHA nas custas processuais e honorários advocatícios na ordem de 15% do valor da condenação, nos termos do artigo 133 da Constituição Federal e artigo 20 do Código de Processo Civil.
Irresignada, a requerente, HELENA VALE DA ROCHA, interpôs recurso de Apelação, Id Num. 6008666 - Pág. 48/56, ocasião em requereu seja reformada a r. sentença que julgou improcedentes os pedidos feitos na inicial, a fim de que seja o Estado, apelado, condenado as fazer as devidas anotações na CTPS da apelante, ao pagamento de FGTS, ao pagamento de férias mais um terço, pagamento de férias vencidas, saldo de salários e pagamento de décimo terceiro proporcional de todo o período que perdurou o vínculo de trabalho entre as partes litigantes, ou seja, de 18/07/2003 a 2008 e ainda multa do artigo, bem como em honorários advocatícios, no percentual de 20% (vinte por cento).
As contrarrazões do ESTADO DO PIAUÍ foram apresentadas e acostadas aos autos, Id Num. 6008666 - Pág. 62/65, ocasião em que requereu o improvimento do presente recurso.
Instada a se manifestar a Procuradoria-Geral de Justiça, em manifestação acostada aos autos, Id Num. 7273508 - Pág. 1, deixou de emitir parecer de mérito por entender não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Inicialmente, defiro o pedido dos benefícios da justiça gratuita.
Presentes nos autos os requisitos de admissibilidade recursal, DELE CONHEÇO.
II – MÉRITO
Conforme os autos, o juiz de primeiro grau julgou improcedente a ação por reconhecer a nulidade do contrato, nos termos do artigo 37, da Constituição Federal, condenou ainda a Requerente HELENA VALE DA ROCHA nas custas processuais e honorários advocatícios na ordem de 15% do valor da condenação, nos termos do artigo 133 da Constituição Federal e artigo 20 do Código de Processo Civil
Do pedido de reforma da sentença para que a ação seja julgada totalmente procedente
O pedido do apelante de que a sentença deve ser reformada para que seja julgada totalmente procedente os pedidos feitos na inicial da ação de cobrança/reclamação trabalhista interposta, para que o ESTADO DO PIAUÍ seja condenado a fazer as devidas anotações na CTPS da apelante, ao pagamento de FGTS, ao pagamento de férias mais um terço, pagamento de férias vencidas, saldo de salários e pagamento de décimo terceiro proporcional de todo o período que perdurou o vínculo de trabalho entre as partes litigantes, ou seja, de 18/07/2003 a 2008 e ainda multa do artigo, bem como em honorários advocatícios, no percentual de 20% (vinte por cento)
1. Do pedido do pagamento do FGTS do período trabalhado
De acordo com decisão do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 3127/DF. Relator do Ministro TEORI ZAVASCKI. “Não convence o argumento segundo o qual a nulidade dos contratos de trabalho não pode gerar direito ao FGTS, tendo em vista que tal raciocínio parte de um pressuposto absolutamente inadmissível, segundo o qual as consequências da nulidade devem ser inteiramente carregadas ao trabalhador, não ao tomador do trabalho. A falta de juridicidade de tal pressuposto se mostra ainda mais manifesta quando se tem presente que a nulidade do contrato, por ausência de concurso, foi causada fundamentalmente pelo contratante, não pelo empregado. É de se considerar, ademais, o inafastável fato da realidade, de que, embora fundada em ato jurídico formalmente ilegítimo, houve a efetiva prestação do trabalho, da qual tirou proveito a Administração contratante”.
Não está em causa, assim, a nulidade da contratação, que não é infirmada por qualquer dos dispositivos legais atacados. O que a norma disciplinou foram somente os efeitos daí decorrentes, especialmente em face de ter havido, por parte do trabalhador, o cumprimento da sua prestação contratual, que, não podendo ser desfeita, há de ser de alguma forma considerada, sob pena de comprometimento da relação sinalagmática e o consequente enriquecimento ilícito do tomador à custa do trabalho alheio.
Veja o que prescreve o art. 19-A, da Lei Nº 8.036/90, incluído pela MP 2.164/01:
Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2o, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
Parágrafo único. O saldo existente em conta vinculada, oriundo de contrato declarado nulo até 28 de julho de 2001, nas condições do caput, que não tenha sido levantado até essa data, será liberado ao trabalhador a partir do mês de agosto de 2002. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
Portanto, a norma não operou a criação de um novo dever de recolhimento para a Administração, pois essa obrigação já existia anteriormente.
Inclusive o assunto já se encontra sumulado, no sentido de que, mesmo o contrato sendo considerado nulo, em razão do servidor ter sido contratado sem ter sido aprovado em concurso público, o contrato gera efeitos, tais como o pagamento dos dias trabalhados e do recolhimento do FGTS, tendo em vista, que o trabalhador prestou o serviço, desprendeu energia, que não há mais como retornar ao corpo do servidor.
Veja o que prescreve a súmula 363, TST. Verbis:
363 - Contrato nulo. Efeitos (Res. 97/2000, DJ 18.09.2000 - Rep. DJ 13.10.2000 e DJ 10.11.2000. Redação alterada pela Res. 111/2002, DJ 11.04.2002. Nova redação - Res. nº 121/2003 - DJ 19.11.2003)
A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário-mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.
Ficou reconhecido também no julgamento da referida Ação Direta de inconstitucionalidade, pela maioria dos membros do STF que o art. 19-A da Lei 8.036/90, incluído pela MP 2.164/01, não afronta o princípio do concurso público, pois ele não infirma a nulidade da contratação feita à margem dessa exigência, mas apenas permite o levantamento dos valores recolhidos a título de FGTS pelo trabalhador que efetivamente cumpriu suas obrigações contratuais, prestando o serviço devido.
Eis a Jurisprudência do STF. Decisão in verbis:
Ementa: TRABALHISTA E CONSTITUCIONAL. MP 2.164-41/2001. INCLUSÃO DO ART. 19-A NA LEI 8.036/1990. EMPREGADOS ADMITIDOS SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO NULA. EFEITOS. RECOLHIMENTO E LEVANTAMENTO DO FGTS. LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DA NORMA. 1. O art. 19-A da Lei 8.036/90, incluído pela MP 2.164/01, não afronta o princípio do concurso público, pois ele não infirma a nulidade da contratação feita à margem dessa exigência, mas apenas permite o levantamento dos valores recolhidos a título de FGTS pelo trabalhador que efetivamente cumpriu suas obrigações contratuais, prestando o serviço devido. O caráter compensatório dessa norma foi considerado legítimo pelo Supremo Tribunal Federal no RE 596.478, Red. p/ acórdão Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/3/2013, com repercussão geral reconhecida. 2. A expansão da abrangência do FGTS para cobrir outros riscos que não aqueles estritamente relacionados com a modalidade imotivada de dispensa – tais como a própria situação de desemprego e outros eventos socialmente indesejáveis, como o acometimento por doença grave e a idade avançada – não compromete a essência constitucional do fundo. 3. A MP 2.164/01 não interferiu na autonomia administrativa dos Estados, Distrito Federal e Municípios para organizar o regime funcional de seus respectivos servidores, uma vez que, além de não ter criado qualquer obrigação financeira sem previsão orçamentária, a medida em questão dispôs sobre relações jurídicas de natureza trabalhista, dando nova destinação a um valor que, a rigor, já vinha sendo ordinariamente recolhido na conta do FGTS vinculada aos empregados. 4. Ao autorizar o levantamento do saldo eventualmente presente nas contas de FGTS dos empregados desligados até 28/7/2001, impedindo a reversão desses valores ao erário sob a justificativa de anulação contratual, a norma do art. 19-A da Lei 8.036/90 não acarretou novos dispêndios, não desconstituiu qualquer ato jurídico perfeito, nem investiu contra nenhum direito adquirido da Administração Pública, pelo que não há falar em violação ao art. 5º, XXXVI, da CF. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
(ADI 3127, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 26/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-153 DIVULG 04-08-2015 PUBLIC 05-08-2015). (Sem grifo no original).
Na mesma linha de entendimento é a posição do STJ. Decisão in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA E CONTINUADA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM OBSERVÂNCIA DO CARÁTER TRANSITÓRIO E EXCEPCIONAL. EFETIVAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 100/2007. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. EFEITO EX TUNC. NULIDADE DO PACTO. DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS. ART. 19-A DA LEI N. 8.036/90. TEMA JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Discute-se o direito ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS dos servidores do Estado de Minas Gerais, efetivados pela Lei Complementar n. 100/2007, diante da inconstitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal.
III - O efeito prospectivo de parte da decisão proferida na ADI 4876/DF, para definir que a sua eficácia só começasse a surtir efeitos a partir daquele momento específico (dezembro de 2015), nos termos do art. 27 da Lei n. 9.868/99, não retirou o caráter retroativo da decisão (ex tunc), tendo apenas postergado a incidência desse efeito em razão na necessidade de continuidade do serviço público e do grande volume de servidores envolvidos.
IV - A declaração de inconstitucionalidade retroagiu desde o nascimento da lei, tornando nula a efetivação de todos os servidores não concursados e, por consequência, consideram-se nulos os contratos por eles firmados com o Estado de Minas Gerais, porquanto não se subsumem às hipóteses de contratação temporária (art. 37, IX, da CR), uma vez que firmados com nítido caráter de definitividade.
V - O Supremo Tribunal Federal, acompanhado por esta Corte, reconhece o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS aos servidores que tiveram o contrato de trabalho declarado nulo em razão da inobservância das regras constitucionais de contratação temporária.
VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art.
1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VIII - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1740992/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 13/11/2018). (Sem grifo no original).
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ESTADO DE MINAS GERAIS. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 100/2007. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. EFEITO EX TUNC. NULIDADE DO VÍNCULO. FGTS. DIREITO.
1. No julgamento do RE 596.478/RR, realizado sob a sistemática da repercussão geral, o STF declarou a constitucionalidade do art. 19-A da Lei 8.036/1990, garantindo o direito ao depósito de FGTS aos empregados admitidos sem concurso público por meio de contrato nulo.
2. Também sob a sistemática da repercussão geral, a Suprema Corte, (RE 705.140/RS), firmou a seguinte tese: "A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS".
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.876/DF, declarou a inconstitucionalidade dos incisos I, II, IV e V, do art. 7º, da Lei Complementar do Estado de Minas Gerais n. 100/2007, sob o fundamento de que o referido diploma legal tornou titulares de cargo efetivo servidores que ingressaram na administração pública sem a observância do preceito do art. 37, II, da CF/1988.
4. O efeito prospectivo de parte da decisão proferida no julgamento da referida Ação Direta de Inconstitucionalidade - definindo que a sua eficácia só começaria a surtir efeitos a partir de doze meses, contados da data da publicação da ata daquele julgamento - não retirou o caráter retroativo do julgado (ex tunc), tendo apenas postergado a incidência desse efeito em razão da necessidade de continuidade do serviço público e do grande volume de servidores envolvidos. Precedentes do STJ.
5. A nulidade da efetivação dos servidores em cargo público alcançou todo o período regido pelos dispositivos declarados inconstitucionais, pois tal declaração de inconstitucionalidade, ao tornar nulo o provimento indevido em cargo efetivo, ensejou a nulidade da relação contratual jurídico-administrativa.
6. O fato de ter sido mantido o vínculo estatutário do servidor com o Estado de Minas Gerais por determinado período não exclui o direito ao depósito do FGTS, já que, uma vez declarado nulo o ato incompatível com a ordem constitucional, nulo está o contrato firmado com o ente federativo.
7. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "Os servidores efetivados pelo Estado de Minas Gerais submetidos ao regime estatutário, por meio de dispositivo da LCE n. 100/2007, declarado posteriormente inconstitucional pelo STF na ADI 4.876/DF, têm direito aos depósitos no FGTS referentes ao período irregular de serviço prestado." 8. Hipótese em que o acórdão do Tribunal de origem se encontra em dissonância do entendimento ora estabelecido, merecendo amparo a pretensão formulada, com o reconhecimento do direito ao depósito dos valores relativos ao FGTS na conta vinculada da parte recorrente.
9. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1878315/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 24/11/2020). (Sem grifo no original).
O TJPI também já tem posição firmada no mesmo sentido, Decisão inverbiss:
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - SERVIDOR MUNICIPAL - VERBAS SALARIAIS E FGTS - CONTRATO NULO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - No contrato de trabalho declarado nulo, o servidor contratado sem concurso público faz jus estritamente ao equivalente aos salários dos dias trabalhados e não pagos e aos depósitos do FGTS. II – Recurso conhecido e improvido.
(TJ-PI - AC: 07580163020208180000, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 25/03/2022, 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO). (Sem grifo no original).
Este entendimento já está ratificado pelas Súmulas nºs. 09 e 12 do TJ-PI, que assim dispõem:
SÚMULA Nº 09 – A contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação ao contratado em tais circunstâncias, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
SÚMULA Nº 12 – Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados, no qual deve-se observar a prescrição quinquenal.
Desta forma, entendo que a sentença deve ser reformada quanto a esta parte
2. Do pedido de pagamento do percentual de 40% do valor dos depósitos do FGTS
Quanto à pretensão de condenação do ESTADO DO PIAUÍ ao pagamento do percentual de 40% do valor dos depósitos do FGTS, não há fundamento jurídico que a embase; eis que inaplicável ao caso o §1°, do art. 18 da Lei 8.036/90. No caso, é cristalino que o reconhecimento do direito às parcelas relativas ao FGTS decorre da desnaturação do contrato administrativo, de sua nulidade frente a Administração Pública. A multa de 40% do valor dos depósitos, de outro lado, é devida em caso de dispensa sem justa causa do trabalhador celetista. Logo, ou o vínculo é nulo gerando o direito à aplicação do art. 19-A da Lei 8036/90 ou é regular e houve dispensa sem justa causa, gerando direito ao previsto no §1°, do art. 18 da mencionada lei. Não há como cumular as duas condenações em uma mesma situação fático-jurídica. Portanto, no caso, a requerente não tem direito ao pagamento da multa de 40% (quarenta por cento) sobre o FGTS por ausência de previsão legal.
3. Pedido de anotação da CTPS
Quanto ao pedido de anotação da CTPS não pode ser acatado tendo em vista que, de acordo com a Súmula 363 do TST, a contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário-mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.
Eis a jurisprudência. Decisões in verbis:
RECURSO DE REVISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. EFEITOS. ANOTAÇÃO NA CTPS. SÚMULA Nº 363 DO TST 1. Consoante a diretriz perfilhada na Súmula nº 363 do TST, a contratação de servidor público, após a Constituição Federal de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário-mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. 2. Acórdão regional que mantém a obrigação de anotação do período trabalhado na CTPS do empregado, conquanto reconhecida a nulidade da contratação por ausência de prévia aprovação em concurso público, contraria a Súmula nº 363 do TST. 3. Recurso de revista do Reclamado de que se conhece e a que se dá provimento.
(TST - RR: 4765420125220107, Relator: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 11/10/2017, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/10/2017). (Sem grifo no original).
Desta forma, não há que se falar em reformar a sentença quanto a esta parte.
Quanto ao pedido de pagamento de férias mais um terço, pagamento de férias vencidas, e pagamento de décimo terceiro proporcional também não pode ser acatado, tendo em vista que jurisprudência pátria já está pacificada no sentido de que, a contratação de servidor público, após a Constituição Federal de 1988, sem prévia aprovação em concurso público também não gera direito ao pagamento deses benefícios.
Eis a jurisprudência:
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. PRINCIPAL E ADESIVA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATOS TEMPORÁRIOS. MUNICÍPIO DE IPATINGA. TÉCNICO EM ENFERMAGEM. CONTRATOS NULOS. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 765.320 E 1.066.677. REPERCUSSÃO GERAL. VERBAS DEVIDAS. FGTS. SALDO DE SALÁRIO. DÉCIMO TERCEIRO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral deve ser aplicada nos processos em primeiro e segundo grau, nos termos do art. 1040, III, do CPC. No entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários 765.320 e 1.066.677, com repercussão geral reconhecida, os contratos administrativos declarados nulos não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, salvo o direito à percepção ao saldo de salário, FGTS, décimo terceiro e férias acrescidas do terço constitucional. V .V. Constatando-se a nulidade das renovações sucessivas realizadas pelo ente público do contrato firmado com a parte autora, para o desempenho de serviço ordinário e permanente do cargo de técnico de enfermagem, e sem a devida indicação do interesse público excepcional, é possível a condenação do Município ao pagamento do FGTS e salários, apenas. Portanto, incabível o pagamento do décimo terceiro, férias e terço constitucional.
(TJ-MG - AC: 10000205623358001 MG, Relator: Fábio Torres de Sousa (JD Convocado), Data de Julgamento: 26/03/2021, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/04/2021). (Sem grifo no original).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - MUNICÍPIO DE MANGA - CONTRATO TEMPORÁRIO NULO - DIREITO AO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL - AUSÊNCIA - RE Nº. 765.320 - DIREITO APENAS AOS SALÁRIOS E AO FGTS RELATIVOS AO PERÍODO CONTRATADO - RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Diante da comprovação da prestação de serviços e da nulidade contratual, firmei entendimento no sentido de que seriam devidos ao trabalhador os direitos sociais estendidos aos servidores públicos, consoante prevê o artigo 39, § 3º da Constituição da República de 1988. 2. Todavia, o e. STF julgou o RE nº. 765.320 com repercussão geral reconhecida, restando fixada a tese jurídica no sentido de que a declaração de nulidade da contratação firmada em desacordo com o art. 37, IX, da CF/88 confere ao contratado, tão somente, o direito aos salários e ao FGTS relativos ao período contratado, não havendo, portanto, que se falar em condenação do réu ao pagamento de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional. 3. Recurso parcialmente provido.
(TJ-MG - AC: 10393180022344001 MG, Relator: Teresa Cristina da Cunha Peixoto, Data de Julgamento: 05/02/2020, Data de Publicação: 18/02/2020). (Sem grifo no original).
Desta forma, não que se falar em reformar a sentença quanto a esta parte.
Quanto ao pedido de pagamento de saldo de salários, não há como se conhecer, tendo em vista que a requerente não informou na exordial, qual os meses trabalhados que não forma pagos, motivo pelo qual não analisado em primeira instância, impedindo que seja conhecido nesta segunda instância.
Assim, conclui-se pela viabilidade de provimento parcial da apelação interposta pela requerente, HELENA VALE DA ROCHA, ante o pacífico entendimento de que, mesmo nulo o contrato, em razão do servidor ter sido contratado sem aprovação em concurso Público, gera o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, havendo, portanto, a necessidade de reforma da sentença apelada, tão somente, quanto a esta parte.
Dispositivo
Nos termos da fundamentação expendida, CONHEÇO e dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso veiculado, a fim de reformar a sentença vergastada, tão somente para condenar o ESTADO DO PIAUÍ a pagar à requerente/Apelante os valores relativos ao FGTS do período não prescrito em que laborou para o requerido/apelado. Sobre os valores devidos, deve incidir correção monetária com base na Tabela Modelo I da Justiça Federal índice aplicado pelo Tribunal de Justiça deste Estado desde cada vencimento e juros de mora aplicável à caderneta de poupança, a contar da citação, a teor do que prescreve o art. 1º-F, da Lei 9.494/97. Fixo os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, rateados entre requerente/Apelante e requerido/apelado. Quanto ao recolhimento de custas, sendo o Município isento do seu pagamento, não haverá cobrança nesse sentido.
É como o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Desa. Eulália Maria Pinheiro.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e quatro do mês de outubro aos três dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (24/10 a 03/11/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0011723-26.2011.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorHELENA VALE DA ROCHA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação13/11/2022