Decisão Terminativa de 2º Grau

Estelionato 0757192-03.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

HABEAS CORPUS 0757192-03.2022.8.18.0000 

ORIGEM: 0836498-86.2022.8.18.0140

IMPETRANTE: SÂMIA MICHELLY DA SILVA LIMA e OUTRA 

PACIENTE: CELSO RUI BARROSO 

IMPETRADO(S): MM. Juiz de Direito da Vara Núcleo de Plantão Teresina

RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA 



EMENTA


HABEAS CORPUS. OBJETO PREJUDICADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

1. Perda de objeto em virtude do juízo a quo converter a prisão em flagrante do paciente em liberdade provisória, com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão;

3. Objeto prejudicado;

4. Extinção do pedido sem resolução de mérito.



DECISÃO


Vistos etc,


Trata-se de Habeas Corpus, com Pedido Liminar, impetrado pelas advogadas Salma Barros Borges e Sâmia Michelly da Silva Lima em favor de Celso Rui Barroso, sendo apontado como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Núcleo de Plantão da Comarca de Teresina.

Depreende-se dos autos que o Paciente foi preso em flagrante no dia 11 de agosto de 2022 pela suposta prática do crime previsto no artigo 171, do Código Penal, tendo sido posteriormente convertida a prisão em flagrante em preventiva. 

Alega o Impetrante em favor do Paciente, a ilegalidade da segregação do acusado, por ausência da audiência de custódia.

Juntou documentos. 

Pedido Liminar denegado. Prestadas informações pela autoridade apontada como coatora. Presente a manifestação ministerial.


Decido.


Ao verificar os autos constato que a autoridade apontada como coatora informou em ID n. 8261236 que: “(...) o Magistrado Roberth Rogério Marinho Arouche homologou o auto de prisão em flagrante delito, e, em dissonância com o parecer ministerial, converteu a prisão em flagrante do autuado Celso Rui Barroso em liberdade provisória, com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão: I- Proibição de ausentar-se da Comarca onde reside, pelo prazo superior a 08 (Oito) dias, sem autorização deste juízo; II- Comparecimento a todos os atos processuais de eventual ação penal; III- informar a secretaria acerca de qualquer mudança de endereço.”


Desta forma, torna-se patente a constatação de que o presente mandamus perdeu seu objeto, visto que a liberdade almejada já foi alcançada em sede de 1º grau. Prejudicada, portanto, a ordem. Com a perda do objeto e, consequentemente, do interesse processual, cessa também a razão do presente writ. De fato, o entendimento dos tribunais está pacificado. Neste sentido:


Sendo revogada a prisão preventiva do paciente pela Corte de origem, prejudicada resta a análise quanto ao pedido de seu relaxamento por excesso de prazo, diante da perda do objeto do writ neste pormenor. (HC 298.062/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016)


O pleito de revogação da custódia cautelar imposta aos pacientes pelo Juízo de primeiro grau, por outro lado, encontra-se prejudicado, ante a notícia nos autos de que todos os acusados se encontram soltos desde agosto de 2009, com alvará de soltura expedido. (HC 166.730/PA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/10/2013, DJe 15/10/2013)


Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal.


Publique-se.


Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.


Cumpra-se.



DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

 

Relator


(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0757192-03.2022.8.18.0000 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 26/09/2022 )

Detalhes

Processo

0757192-03.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Estelionato

Autor

CELSO RUI BARROSO

Réu

Juiz de Direito da Vara Núcleo de Plantão Teresina

Publicação

26/09/2022