HABEAS CORPUS 0757192-03.2022.8.18.0000
ORIGEM: 0836498-86.2022.8.18.0140
IMPETRANTE: SÂMIA MICHELLY DA SILVA LIMA e OUTRA
PACIENTE: CELSO RUI BARROSO
IMPETRADO(S): MM. Juiz de Direito da Vara Núcleo de Plantão Teresina
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
HABEAS CORPUS. OBJETO PREJUDICADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Perda de objeto em virtude do juízo a quo converter a prisão em flagrante do paciente em liberdade provisória, com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão;
3. Objeto prejudicado;
4. Extinção do pedido sem resolução de mérito.
DECISÃO
Vistos etc,
Trata-se de Habeas Corpus, com Pedido Liminar, impetrado pelas advogadas Salma Barros Borges e Sâmia Michelly da Silva Lima em favor de Celso Rui Barroso, sendo apontado como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Núcleo de Plantão da Comarca de Teresina.
Depreende-se dos autos que o Paciente foi preso em flagrante no dia 11 de agosto de 2022 pela suposta prática do crime previsto no artigo 171, do Código Penal, tendo sido posteriormente convertida a prisão em flagrante em preventiva.
Alega o Impetrante em favor do Paciente, a ilegalidade da segregação do acusado, por ausência da audiência de custódia.
Juntou documentos.
Pedido Liminar denegado. Prestadas informações pela autoridade apontada como coatora. Presente a manifestação ministerial.
Decido.
Ao verificar os autos constato que a autoridade apontada como coatora informou em ID n. 8261236 que: “(...) o Magistrado Roberth Rogério Marinho Arouche homologou o auto de prisão em flagrante delito, e, em dissonância com o parecer ministerial, converteu a prisão em flagrante do autuado Celso Rui Barroso em liberdade provisória, com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão: I- Proibição de ausentar-se da Comarca onde reside, pelo prazo superior a 08 (Oito) dias, sem autorização deste juízo; II- Comparecimento a todos os atos processuais de eventual ação penal; III- informar a secretaria acerca de qualquer mudança de endereço.”
Desta forma, torna-se patente a constatação de que o presente mandamus perdeu seu objeto, visto que a liberdade almejada já foi alcançada em sede de 1º grau. Prejudicada, portanto, a ordem. Com a perda do objeto e, consequentemente, do interesse processual, cessa também a razão do presente writ. De fato, o entendimento dos tribunais está pacificado. Neste sentido:
Sendo revogada a prisão preventiva do paciente pela Corte de origem, prejudicada resta a análise quanto ao pedido de seu relaxamento por excesso de prazo, diante da perda do objeto do writ neste pormenor. (HC 298.062/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016)
O pleito de revogação da custódia cautelar imposta aos pacientes pelo Juízo de primeiro grau, por outro lado, encontra-se prejudicado, ante a notícia nos autos de que todos os acusados se encontram soltos desde agosto de 2009, com alvará de soltura expedido. (HC 166.730/PA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/10/2013, DJe 15/10/2013)
Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Cumpra-se.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Relator
0757192-03.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalEstelionato
AutorCELSO RUI BARROSO
RéuJuiz de Direito da Vara Núcleo de Plantão Teresina
Publicação26/09/2022