Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0826287-25.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NÃO APLICAÇÃO DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO. PRECEDENTES. PURGA DA MORA. NÃO VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de purgação da mora, da aplicabilidade da Teoria do Adimplemento Substancial, à hipótese de contrato de alienação fiduciária, bem como quanto a existência de abusividade das cláusulas contratuais entabuladas entre as partes referentes ao contrato de financiamento. 2. Consoante entendimento do STJ, é possível a discussão sobre a legalidade de cláusulas contratuais como matéria de defesa na Ação de Busca e Apreensão decorrente de alienação fiduciária/arrendamento mercantil. Todavia, o demandado não citou especificamente quais disposições financeiras ou indexadores pretendeu revisar ou anular, o fazendo de forma genérica, sendo vedado ao Juiz conhecer de ofício da abusividade das cláusulas contratuais, conforme dispõe a Súmula 381 do STJ.3. Registre-se, ainda, que tais explanações acerca da discussão sobre a suposta abusividade de cláusulas contratuais não deveriam, a priori, fazer parte do julgamento deste recurso, em virtude que tais argumentos não foram utilizados de maneira oportuna pelo recorrente, uma vez que arguidos em sede contestatória, e não em reconvenção. 4. No caso em exame, o entendimento adotado pela Corte Superior, em julgamento proferido no Recurso Especial 1.622.555/MG (Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. p/ acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 16/03/2017), é pela impossibilidade de aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial aos contratos de financiamento com garantia de alienação fiduciária, regidos pelo Decreto-lei n. 911/69. 5. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, conforme o Tema 722, consubstanciado no julgamento do REsp n.º 1.418.593/MS representativo de controvérsia, pacificou o entendimento de que, na ação de busca e apreensão, o afastamento da mora só é possível com o pagamento da integralidade da dívida pelo devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, sob pena de consolidação da propriedade do veículo objeto de alienação fiduciária no patrimônio da instituição financeira. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0826287-25.2021.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - Tribunal Pleno - Data 24/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0826287-25.2021.8.18.0140

Origem: Teresina / 6ª Vara Cível

Apelante: JOSEANE GOMES DA SILVA

Defensor Público: Francisco de Jesus Barbosa

Apelado: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB/PI Nº 15.770)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NÃO APLICAÇÃO DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO. PRECEDENTES. PURGA DA MORA. NÃO VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de purgação da mora, da aplicabilidade da Teoria do Adimplemento Substancial, à hipótese de contrato de alienação fiduciária, bem como quanto a existência de abusividade das cláusulas contratuais entabuladas entre as partes referentes ao contrato de financiamento. 2. Consoante entendimento do STJ, é possível a discussão sobre a legalidade de cláusulas contratuais como matéria de defesa na Ação de Busca e Apreensão decorrente de alienação fiduciária/arrendamento mercantil. Todavia, o demandado não citou especificamente quais disposições financeiras ou indexadores pretendeu revisar ou anular, o fazendo de forma genérica, sendo vedado ao Juiz conhecer de ofício da abusividade das cláusulas contratuais, conforme dispõe a Súmula 381 do STJ.3. Registre-se, ainda, que tais explanações acerca da discussão sobre a suposta abusividade de cláusulas contratuais não deveriam, a priori, fazer parte do julgamento deste recurso, em virtude que tais argumentos não foram utilizados de maneira oportuna pelo recorrente, uma vez que arguidos em sede contestatória, e não em reconvenção. 4. No caso em exame, o entendimento adotado pela Corte Superior, em julgamento proferido no Recurso Especial 1.622.555/MG (Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. p/ acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 16/03/2017), é pela impossibilidade de aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial aos contratos de financiamento com garantia de alienação fiduciária, regidos pelo Decreto-lei n. 911/69. 5. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, conforme o Tema 722, consubstanciado no julgamento do REsp n.º 1.418.593/MS representativo de controvérsia, pacificou o entendimento de que, na ação de busca e apreensão, o afastamento da mora só é possível com o pagamento da integralidade da dívida pelo devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, sob pena de consolidação da propriedade do veículo objeto de alienação fiduciária no patrimônio da instituição financeira. 6. Recurso conhecido e desprovido.

 

ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSEANE GOMES DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão c/c Pedido Liminar ajuizada pela ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA., ora apelado, também já processualmente identificado, a qual julgou procedente o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do CPC c/c art. 2º e 3º, do Decreto Lei nº 911/69, para, confirmando a liminar de busca e apreensão, consolidar em favor da apelada a propriedade do bem objeto da demanda. Condenou a parte requerida, ora apelante, ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, fixados no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa em razão do art. 98, § 3º, CPC.

Em suas razões (ID. 6777796), o apelante argumenta que o inadimplemento do contrato se deu em razão das sérias dificuldades financeiras enfrentadas durante o período da pandemia, haja vista que adquiriram doenças, enfrentaram desemprego, o que inviabilizou a continuidade dos pagamentos.

Aduz que houve adimplemento substancial do contrato, devendo ser mantido a contratação a fim de preservar o vínculo, tendo em vista a boa-fé e função social do contrato. Sustentou ainda que houve error in judicando do juízo de 1º grau quando determinou que a parte apelante demonstrasse a abusividade das cláusulas, não considerando a inversão do ônus da prova pleiteada, pelo que requer o provimento do apelo para reformar a sentença de primeiro grau, para julgar improcedente a Ação de Busca e Apreensão.

 Em sede de contrarrazões (ID. 6777800), o Banco apelado pugna pelo improvimento do apelo e a consequente manutenção da sentença, haja vista a impossibilidade da aplicação da teoria do adimplemento substancial, bem como pela ausência de comprovação de abusividade das cláusulas pactuadas e da efetivação da mora.

Instado a se manifestar, o Ministério Público deixou de exarar parecer, por entender ausente qualquer interesse público a ser tutelado (ID. 6865944).

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.



VOTO DO RELATOR

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.

No caso, cinge-se a controvérsia acerca da alegação das dificuldades financeiras, da aplicabilidade da Teoria do Adimplemento Substancial, à hipótese de contrato de alienação fiduciária, bem como quanto a existência de abusividade das cláusulas contratuais referentes ao contrato de participação em consórcio para aquisição de bem durável.

In casu, com a aquisição do veículo, foi firmado Contrato de Alienação Fiduciária dando o bem em garantia da dívida referente ao financiamento, uma vez que as parcelas não se encontravam integralmente quitadas.

Não obstante a aplicabilidade do CDC à situação posta, o certo é que, a situação financeira da apelante não a desobriga de se manter na posse do móvel, sem o devido pagamento das parcelas, conforme pactuado inicialmente.

Não restou demonstrado nos autos o pagamento da mora constituída no prazo legal, nem ao menos a demonstração ou comprovação da ilegalidade dos juros e encargos cobrados.

Consoante entendimento do STJ, é possível a discussão sobre a legalidade de cláusulas contratuais como matéria de defesa na Ação de Busca e Apreensão decorrente de alienação fiduciária/arrendamento mercantil.

Todavia, o demandado não citou especificamente quais disposições financeiras ou indexadores pretendeu revisar ou anular, o fazendo de forma genérica, sendo vedado ao Juiz conhecer de ofício da abusividade das cláusulas contratuais, conforme dispõe a Súmula 381 do STJ.

Uma vez constituído em mora, cabe ao devedor o pagamento integral da dívida, caso contrário, ficará sujeito à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.

Registre-se, ainda, que tais explanações acerca da discussão sobre a suposta abusividade de cláusulas contratuais não deveriam, a priori, fazer parte do julgamento deste recurso, em virtude que tais argumentos não foram utilizados de maneira oportuna pelo recorrente, uma vez que arguidos em sede contestatória, e não em reconvenção. Vejamos:


“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE RECONVENÇÃO OU DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. A ação de busca e apreensão tem como requisito a caracterização da mora do devedor. A demonstração de encargos abusivos no período da normalidade contratual tem o condão de fragilizar a mora, sendo vedada a readequação de quaisquer cláusulas contratuais nesta via. Inexistência de reconvenção ou de ajuizamento de ação revisional, obstando a análise dos pedidos de alteração do contrato. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, nº 70083525402, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em: 30-01-2020).

 

Ademais, sabe-se que em contrato bancário garantido por alienação fiduciária, uma vez inadimplente o devedor, pode o credor se valer de busca e apreensão do bem (art. 3º, caput, DL nº 911/1969), tendo o mutuário 5 (cinco) dias após executada a medida liminar para pagar a integralidade da dívida pendente (§ 2º), sob pena de consolidação da propriedade e da posse do veículo no patrimônio do banco (§ 1º), podendo haver a venda do objeto com vistas à quitação da dívida, cabendo à instituição financeira entregar ao consumidor o saldo final apurado (art. 2º, caput, DL nº 911/1969).

Nesse sentido, preceitua o art. 3° do Decreto-lei 911, que o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.

Por sua vez, determina o parágrafo 2° do artigo 2° do mesmo Diploma legal, que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.

Sobre a aplicabilidade da Teoria do Adimplemento Substancial, apesar de o agravante ter quitado grande parcela do contrato, a jurisprudência mais recente não admite a aplicação da referida teoria aos financiamentos garantidos por alienação fiduciária, senão vejamos:

 

“Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONHECIMENTO DE ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL INCABÍVEL. Nos termos do atual entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial n. 1.622.555-MG) e desta Corte, a teoria do adimplemento substancial não se aplica aos contratos de financiamento com garantia de alienação fiduciária, regidos pelo Decreto-lei n. 911/69. Precedentes. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70075305276, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miriam A. Fernandes, Julgado em 29/09/2017).”

 

“Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM INDEFERIDA. A nova redação do artigo 3º, § 2º, do Decreto-Lei n.º 911/69, bem como as peculiaridades intrínsecas ao negócio jurídico, desautorizam o reconhecimento da teoria do adimplemento substancial nos contratos de bens móveis entregues em alienação fiduciária. Exegese reconhecida pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsps nºs 1.418.593/MS e 1.622.555/MG). Rejeitada a incidência da teoria do adimplemento substancial, e existindo saldo devedor, descabe a determinação de manutenção na posse do bem. DA SUCUMBÊNCIA. Mantida. Majorados os honorários advocatícios, diante do trabalho adicional à parte demandada em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Exigibilidade suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70074348681, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 28/09/2017).”

 

Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no REsp n.º 1.418.593/MS representativo de controvérsia que, na ação de busca e apreensão, a restituição do bem livre de ônus ao devedor fiduciante é condicionada ao pagamento da “integralidade da dívida pendente”, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, a seguir:


“A controvérsia posta no recurso especial reside em saber se a ação de busca e apreensão, motivada pelo inadimplemento de contrato de financiamento de automóvel, garantido por alienação fiduciária, deve ser extinta, por falta de interesse de agir, em razão da aplicação da teoria do adimplemento substancial. Inicialmente, releva acentuar que a teoria, sem previsão legal específica, desenvolvida como corolário dos princípios da boa-fé contratual e da função social dos contratos, preceitua a impossibilidade de o credor extinguir o contrato estabelecido entre as partes, em virtude de inadimplemento, do outro contratante/devedor, de parcela ínfima, em cotejo com a totalidade das obrigações assumidas e substancialmente quitadas. Para o desate da questão, afigura-se de suma relevância delimitar o tratamento legislativo conferido aos negócios fiduciários em geral, do que ressai evidenciado, que o Código Civil se limitou a tratar da propriedade fiduciária de bens móveis infungíveis (arts. 1.361 a 1.368-A), não se aplicando às demais espécies de propriedade fiduciária ou de titularidade fiduciária disciplinadas em lei especial, como é o caso da alienação fiduciária dada em garantia, regida pelo Decreto-Lei 911/1969, salvo se o regramento especial apresentar alguma lacuna e a solução ofertada pela "lei geral" não se contrapuser às especificidades do instituto regulado pela mencionada lei. No ponto, releva assinalar que o Decreto-lei 911/1969, já em sua redação original, previa a possibilidade de o credor fiduciário, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento – sendo, para esse fim, irrelevante qualquer consideração acerca da medida do inadimplemento – valer-se da medida judicial de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a ser concedida liminarmente. Além de o Decreto-Lei não tecer qualquer restrição à utilização da ação de busca e apreensão em razão da extensão da mora ou da proporção do inadimplemento, preconizou, expressamente, que a restituição do bem livre de ônus ao devedor fiduciante é condicionada ao pagamento da “integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial”. Por oportuno, é de se destacar que, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.418.593-MS, sob o rito dos repetitivos, em que se discutia a possibilidade de o devedor purgar a mora, diante da entrada em vigor da Lei n. 10.931/2004, que modificou a redação do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei, a Segunda Seção do STJ bem especificou o que consistiria a expressão “dívida pendente”, assim compreendida como as parcelas vencidas e não pagas, as parcelas vincendas e os encargos, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, cujo pagamento integral viabiliza a restituição do bem ao devedor, livre de ônus. Afigura-se, pois, de todo incongruente inviabilizar a utilização da ação de busca e apreensão na hipótese em que o inadimplemento revela-se incontroverso e quando a lei especial de regência expressamente condiciona a possibilidade de o bem ficar com o devedor fiduciário somente nos casos de pagamento da integralidade da dívida pendente. STJ/REsp 1.622.555-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. Para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, por maioria, julgado em 22/2/2017, DJe 16/3/2017.”

 

Assim, sendo incabível a aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial, e atento ao posicionamento da Corte Superior, em que aferida a mora e ausente sua purgação nos casos de alienação fiduciária, bem como não havendo irregularidade na contratação pactuada, a sentença a quo deve ser mantida na sua integralidade.

Como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do novo regramento processual. Desta forma, fixa-se a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, sendo suspensa a sua exigibilidade, haja vista tratar-se de parte beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC.

Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença de origem.

O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

É como voto.


Sessão Ordinária Virtual da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, de 07 a 14 de outubro de 2022, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 14 de outubro de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0826287-25.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

JOSEANE GOMES DA SILVA

Réu

ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Publicação

24/10/2022